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0017 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora;
c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora.

Artigo 61.º
Iniciativa privada e cooperativa

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade

1 - (…)
2 - O sistema de segurança social rege-se pelos princípios da solidariedade e da equidade sociais e compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar.
3 - Incumbe ao Estado organizar, coordenar a subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, das associações de empregadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - O Estado apoia e fiscaliza a actividade e o funcionamento das instituições que compõem a protecção social, com especial relevância para as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e carácter não lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei.

Artigo 64.º
Saúde

1 - (...)
2 - (…)
3 - Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito para os mais carenciados de meios económicos;
b) (…)
c) Organizar o sistema de saúde, integrando entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social, em termos financeiramente equilibrados e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha;
d) (…)
e) (…)
f) (...)

4 - (…)

Artigo 65.º
Habitação e urbanismo

1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 67.º
Família

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade e meio de transmissão de valores e de afirmação das relações de solidariedade entre gerações, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 - Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.

Artigo 74.º
Ensino

1 - (…)
2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

Artigo 75.º
Ensino público, particular e cooperativo

1 - O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

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