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Sábado, 13 de Dezembro de 2003 II Série-A - Número 21

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 142 e 143/IX):
N.º 142/IX - Décima sétima alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.
N.º 143/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Projectos de lei (n.os 296, 309, 364, 372, 373 e 376/IX):
N.º 296/IX (Adita o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que altera o regime jurídico do contrato de locação financeira):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 309/IX (Lei de bases das comunicações electrónicas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. (a)
N.º 364/IX [Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional, instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 372/IX (Assegura a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária para o eficaz combate à fraude e demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 373/IX (Estabelece medidas para o combate à evasão e fraude fiscais, determinando o cruzamento de informação entre a administração fiscal e a segurança social e outros serviços públicos):
- Vide projecto de lei n.º 372/IX.
N.º 376/IX (Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscais e de contribuições ao regime da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 372/IX.

Proposta de lei n.º 94/IX (Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto):
- Vide projecto de lei n.º 309/IX.

(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 142/IX

DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/85, DE 19 DE ABRIL, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS LEI N.os 128/90, DE 17 DE ABRIL E 327/85, DE 8 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Caixa Geral de Aposentações

1 - O artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Regimes especiais

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 53.º
Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - (...)
4 - (...)"

2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36."

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:

"5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente."

5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)
1 - (...)
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - [Anterior n.º 2]"

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 4 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 143/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte pessoal aeronáutico civil:

a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
c) Técnico de voo;
d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
e) Instrutor;
f) Monitor;
g) Formador;
h) Examinador;
i) Instrutor em dispositivos de treino especial.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para o exercício dessas actividades;
b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas designadas Joint Aviation Requirements (JAR), constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA), com base nos seguintes critérios:

i) Idade mínima;
ii) Formação académica;
iii) Conhecimentos de língua inglesa;
iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática;
v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados;
vi) Experiência profissional;
vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada;
viii) Aptidão médica;

c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas do JAR-FCL e do JAR-66;
d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de cada uma dessas categorias e subcategorias;
e) Definir o conteúdo funcional dos instrutores e monitores do pessoal aeronáutico civil e estabelecer a necessidade da titularidade de uma qualificação adequada emitida pelo INAC para o exercício dessas actividades;
f) Definir os requisitos para a emissão das qualificações de instrutor e monitor e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos instrutores, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;

g) Definir o conteúdo funcional dos formadores, examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial e estabelecer a necessidade de uma autorização do INAC para o exercício dessas actividades;
h) Definir os requisitos para a emissão das autorizações de formador, de examinador e de instrutor em dispositivos de treino artificial e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:

i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
ii) Formação pedagógica;
iii) Experiência profissional;
iv) Conhecimentos teóricos e práticos;

i) Estabelecer que a autorização de formador pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica de cada acção de formação;
j) Estabelecer que o exercício das funções próprias tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem o seu âmbito limitado à titularidade de qualificações adequadas emitidas pelo INAC, cuja validade condiciona a validade das licenças das quais façam parte integrante;
l) Definir o âmbito, o conteúdo, os requisitos para a emissão, manutenção de validade, revalidação e renovação, tendo em conta as normas emanadas

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pelas JAA e constantes do JAR-FCL e do JAR-66, das seguintes qualificações:

i) Qualificações de classe;
ii) Qualificações de tipo;
iii) Qualificações de voo por instrumentos;

m) Prever a possibilidade de o INAC autorizar, em casos excepcionais, o exercício de actividades tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves sem as qualificações adequadas, limitando-se essa possibilidade à realização de voos não remunerados, e sendo a autorização concedida pelo prazo estritamente necessário à realização do voo ou série de voos em causa;
n) Determinar que o exercício das actividades previstas tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves esteja condicionado à validade do respectivo certificado de aptidão médica, e que o mesmo deva acompanhar a licença;
o) Determinar que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações não possam exercer as actividades correspondentes quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental que possa afectar a segurança do exercício das suas funções, ou quando estejam sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos, que possam afectar a sua capacidade para as exercer de forma segura e adequada;
p) Estabelecer que os titulares de licenças de piloto, técnico de voo e técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem manter um registo fiável da sua experiência profissional, através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento é definido em regulamentação a emitir pelo INAC;
q) Determinar que o INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações e autorizações previstos com limitações à competência dos seus titulares, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
r) Estabelecer que, sempre que o INAC detectar qualquer incumprimento das regras aplicáveis ao licenciamento deve notificar o titular para proceder à correcção da irregularidade num prazo determinado e, caso a gravidade e o número dos incumprimentos detectados o justifique, limitar ou suspender a licença, qualificação ou autorização, mediante fundamentação, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
s) Estabelecer que as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem ser submetidas ao INAC para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade e reemissão, no prazo máximo de 5 anos a contar da sua emissão, revalidação ou renovação;
t) Determinar a competência regulamentar do INAC para elaborar regulamentos executivos e instrumentais, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos aplicáveis à emissão, reemissão, alteração, limitação, renovação e revalidação das licenças, qualificações e autorizações previstas na presente lei;
u) Estabelecer que o voo real de um aluno de um curso de pilotagem e a ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo carecem de autorização do INAC e definir os requisitos para a sua emissão;
v) Estabelecer regras sobre o reconhecimento de licenças, qualificações e autorizações emitidas por Autoridades Aeronáuticas estrangeiras, com base nos seguintes critérios:

i) Estabelecer a validade das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA sem necessidade de quaisquer formalidades, desde que essas Autoridades tenham adoptado plenamente as normas técnicas emanadas das JAA constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e reciprocamente considerem válidas as licenças, qualificações e autorizações emitidas pelo INAC;
ii) Estabelecer a possibilidade de conversão das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea anterior, em licenças, qualificações autorizações nacionais, desde que haja acordo entre o INAC e Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Autoridade Aeronáutica;
iii) Estabelecer que às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas e renovadas por Autoridades Aeronáuticas de Estados-membros da Comunidade Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro;
iv) Estabelecer que as acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea v) (i) podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos

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exigidos por Portugal para essas organizações e acções de formação;

x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita a:

i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças, qualificações e autorizações aí previstas;
ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
iv) Possibilidade de os técnicos de manutenção requererem a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares;
v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças, qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data da publicação do decreto-lei autorizado;
vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a emissão de licenças, qualificações e autorizações que, pela sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e autorizações que sejam emitidas durante esse período transitório;
vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para ministrar formação.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 296/IX
(ADITA O ARTIGO 21.º-A AO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota introdutória

Seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 296/IX - Adita o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que altera o regime jurídico de locação financeira.
Esta apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Economia e Finanças para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 298/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe o aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que "altera o regime jurídico do contrato de locação financeira".
A iniciativa vertente tem por objectivo criar, no quadro da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo do bem locado prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro), um mecanismo de protecção dos locatários consumidores quando estejam em causa contratos de sublocação financeira.
Por via do supra-referido artigo 21.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), as entidades locadoras passaram a dispor de meios legais para reaver o objecto do contrato de locação: perante o eventual incumprimento, pelo locatário, das suas obrigações, as entidades locadoras podem, hoje, recorrer aos tribunais para que se proceda à entrega do bem em causa.
Contudo, como é afirmado na exposição de motivos deste projecto de lei, "prevendo a celebração de contratos entre empresas locadoras e consumidores/locatários, o diploma em vigor não estabeleceu o quadro legal para as empresas intermediárias de sublocação que assumem para o mesmo bem a posição simultânea de locador e locatário", neste contexto, o "Projecto de lei do PCP visa especificamente a protecção dos direitos do consumidor nos casos (actualmente não previstos pela legislação em vigor) de contratos celebrados com empresas intermediárias, isentando-se o consumidor locatário do bem em questão da entrega judicial e cancelamento do registo, desde que se verifique o cumprimento das suas obrigações, responsabilizando civil e criminalmente a entidade intermédia em falta".
Referem os proponentes que a presente iniciativa vem ao encontro das pretensões apresentadas por, um grupo de cidadãos que dirigiu à Assembleia da República a petição n.º 34/VI(1.ª).

III - Do sistema legal vigente

O quadro legal que regula os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis é o definido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Tal diploma legal, que veio revogar o regime anterior consagrado no Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, introduziu significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, procurando, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos restantes países comunitários.

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O Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, já foi objecto de revisão, operada pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, que, revogando o Decreto-Lei n.º 10/91, de 9 de Janeiro, veio submeter ao regime geral a locação financeira de imóveis para habitação, passando a haver, assim, um regime jurídico uniforme para o contrato de locação financeira, independentemente do seu objecto. De entre outras alterações, destaque-se a extensão da aplicabilidade da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo aos contratos que têm por objecto bens imóveis;
b) Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro, que, considerando que certos aspectos do contrato de locação financeira devem ser regulados pelas regras gerais de direito, procede à revogação de um conjunto de normas do regime do contrato de locação financeira.
Com interesse para a matéria objecto da iniciativa legislativa vertente destaquem-se, entre outros, os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 72/95, de 15 de Abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro), que regula as sociedades de locação financeira;
b) Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 26 de Junho, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro), que consagra o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

IV - Conclusões

1) A iniciativa agora apresentada visa um objectivo de protecção dos locatários consumidores, que demonstrem cumprir o contrato de locação financeira celebrado com uma locadora intermediária, isentando-os da entrega judicial e cancelamento de registo do bem locado.
2) Nesse sentido, esta iniciativa propõe o aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que impede o recurso à providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo nos casos em que, existindo entidade intermediária locadora, o locatário prove documentalmente satisfazer as obrigações do contrato.
3) A presente iniciativa prevê ainda a responsabilidade civil e criminal da entidade intermediária nos termos gerais.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 296/IX do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/IX
[ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL, INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota preliminar

Três Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República e de acordo com os requisitos formais do artigo 138.° do Regimento, de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 364/IX que altera a Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.° da Lei do Serviço Militar.

O projecto de lei
O BE propõe apenas que o n.° 4 do artigo 11.º da Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Antecedentes

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.° 179/99, de 21 de Setembro, surgiu na sequência da 4.ª revisão constitucional e estabelece um regime de transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação do serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
A alteração do regime de prestação do serviço militar justificou-se pelas mudanças que se verificaram no sistema internacional em termos políticos e estratégicos decorrentes dos novos tipos de ameaças e riscos. Tornou-se, assim, premente a existência de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a capacidade do empenhamento efectivo do potencial militar não apenas na defesa de Portugal mas também nas novas missões de prevenção de conflitos ou de gestão e resolução de crises de acordo com as responsabilidades internacionais assumidas pela República Portuguesa.
A evolução, na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, tem sido feita no sentido de uma cada vez maior profissionalização das Forças Armadas, pelo recurso, em tempo de paz, a pessoal que se voluntarie para a prestação de um serviço por um período limitado de tempo.

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Motivações para a criação do Dia da Defesa Nacional

Tal como vem expresso na Resolução do Conselho de Ministros n.° 31/2003, a valorização e dignificação das Forças Armadas é um objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional. Essa dignificação passa, entre outras coisas, pelo reconhecimento que merecem pelo seu papel como garante da independência nacional, da integridade do território e da projecção da soberania em todo o espaço estratégico de responsabilidade nacional. Esse reconhecimento passa também pela institucionalização de uma data integralmente consagrada às Forças Armadas, possibilitando comemorações institucionais que se pretendem solenes, dignas e participadas.
A criação do Dia da Defesa Nacional visou realçar a ideia de conjunto das Forças Armadas, demonstrando, no espírito das reformas que o Governo pretende levar a cabo na sociedade portuguesa, que umas Forças Armadas conjuntas e integradas representam muito mais do que apenas a soma dos seus componentes.
É de salientar que durante o processo de discussão e votação do projecto de lei n.° 634/VII (Lei do Serviço Militar) e da proposta de lei n.° 214/VII (Aprova a Lei do Serviço Militar) em sede de Comissão de Defesa Nacional e, posteriormente, em Plenário, as disposições relativas à criação do Dia da Defesa Nacional foram aprovadas por unanimidade.

Conclusões

- O Dia da Defesa Nacional visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas;
- Esta sensibilização é fundamental para que a transição para um regime de voluntariado decorra sem sobressaltos e para que as necessidades em termos de efectivos sejam preenchidas;
- A convocação dos jovens para a participação nas actividades do Dia da Defesa Nacional decorre dos seus deveres como cidadãos. O seu envolvimento é uma forma de os mesmos tomarem o necessário contacto com a realidade das Forças Armadas, assumindo plenamente a sua cidadania;
- Esta participação, e ao contrário do que refere o projecto de lei em apreço no relatório, é importante para o esforço de dignificação e valorização das Forças Armadas, permitindo transmitir aos jovens e a todos os outros cidadãos que demonstrem interesse em participar, os valores de uma instituição militar moderna e adaptada às novas exigências.

Parecer

Assim, pelo exposto anteriormente, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.° 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional, instituído no artigo 11.° da Lei do Serviço Militar, tem as condições regimentais e constitucionais para serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, Henrique Chaves - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 372/IX
(ASSEGURA A COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE CONTROLO DA SEGURANÇA SOCIAL E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EFICAZ COMBATE À FRAUDE E DEMAIS ILEGALIDADES NAS RESPECTIVAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 373/IX
(ESTABELECE MEDIDAS PARA O COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS, DETERMINANDO O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL E A SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 376/IX
(APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nota introdutória

O projecto de lei n.º 372/IX, foi apresentado a 30 de Outubro de 2003 por nove Deputados do Partido Socialista, admitido no dia 3 de Novembro de 2003, anunciado em Plenário no dia 4 de Novembro de 2003 e publicado no DAR II Série A n.º 12/IX/2 a páginas 467-468, em 2003/11/05 e baixou a esta Comissão em 3 de Novembro de 2003.
O projecto de lei n.º 373/IX, foi apresentado a 30 de Outubro de 2003 por dois Deputados do Bloco de Esquerda, admitido em 3 de Novembro de 2003, anunciado em Plenário no dia 4 de Novembro de 2003 e publicado no DAR II Série A n.º 12/IX/2 a páginas 468-470, em 5 de Novembro de 2003 e baixou a esta Comissão a 3 de Novembro de 2003.
O projecto de lei n.º 376/IX, foi apresentado a 12 de Novembro de 2003 por quatro Deputados do Partido Comunista Português, admitido a 21 de Novembro de 2003, anunciado em Plenário no dia 26 de Novembro de 2003, baixou a esta Comissão a 21 de Novembro de 2003 não se conhecendo ainda publicação.

Antecedentes recentes

O Partido Comunista Português havia já apresentado em Junho de 2002 o projecto de lei n.º 66/IX "Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da Segurança Social", que viria a ser discutido na generalidade em 5 de Fevereiro de 2003 e votado na generalidade a 6 de Fevereiro de 2003, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e com os votos a favor dos demais grupos parlamentares. Apesar das diferenças substanciais que apresenta o projecto de lei n.º 376/IX, face ao n.º 66/IX, não deixam ambos, no entanto, de ter um conjunto de matérias comuns.
Posteriormente, a Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, concedeu

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ao Governo, no seu artigo 46.º, autorização para legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente.
Na sequência da supra referida autorização legislativa, o Governo, através do Ministério da Justiça, viria a produzir e fazer publicar o Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril.
Previamente, o Governo emanou um projecto de decreto-lei, que viria a ser objecto do Parecer n.º 5/2003 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a qual se pronunciou desfavoravelmente quanto ao conteúdo do mesmo.
Em síntese, as razões invocadas pela CNPD para a emissão de parecer desfavorável são as seguintes:

- Falta de clareza quanto às entidades que participam no Grupo Permanente de Ligação, bem como quanto à especificação dos dados tratados e informações obtidas e o acesso aos mesmos;
- Violação da autorização legislativa, uma vez que esta apenas previa que a cooperação seria estabelecida entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, enquanto que o projecto de decreto-lei, no seu artigo 3.º, incluía, quanto aos crimes aduaneiros, o Director da Direcção de Serviços Antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e a Brigada Fiscal da GNR, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições; quanto aos crimes fiscais, o Director de Finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido, ou o Director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições; os Presidentes das Pessoas Colectivas de Direito Público a quem sejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e beneficiários, relativamente aos crimes contra a Segurança Social;
- A autorização legislativa não pretendia abranger o acesso aos dados da segurança social uma vez que o artigo 46.º se limita a referir a cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- Violação do artigo 5.º da Lei de Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), porquanto cada entidade só deverá ter acesso aos dados adequados, pertinentes e não excessivos à realização da finalidade para que lhe é atribuído o acesso, sendo manifestamente excessivo o acesso a todo e qualquer dado constante do Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, bem como seria também excessivo o acesso por parte da Polícia Judiciária aos dados da segurança social e da Administração Tributária, de forma indiscriminada;
- Falta de especificação das medidas de segurança adoptadas, físicas e técnicas, bem como os controlos a que deveriam ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que deveriam ser efectuadas as auditorias periódicas aos terminais, tal como se exigia na autorização legislativa;
- Necessidade de definir quais as entidades que podem solicitar e receber informação consultada pelo grupo de ligação e quais os dados ou categorias de dados que a cada uma delas poderão ser comunicados pelo elemento do grupo de ligação;
- Antes de regulamentar o acesso por entidades terceiras aos dados do Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, deveria o legislador preocupar-se com a definição legal rigorosa das condições desse mesmo tratamento de dados;
- O texto da lei deveria deixar claro que o dever de sigilo vincula os funcionários das entidades envolvidas com acesso à informação recolhida, mesmo após a cessação de funções.

Face às questões suscitadas pela CNPD, no que concerne às matérias que no entender desta não cabiam na previsão da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e que consequentemente impediam que o Governo avançasse no sentido pretendido, aquando da discussão na especialidade da proposta de lei n.º 98/IX (Orçamento do Estado para 2004), foram apresentadas três propostas, uma de aditamento pelo PCP, que viria a ser retirada em favor da proposta de substituição n.º 1007-C, subscrita pelo PS, PCP e BE, e que viria a ser rejeitada, e uma outra a 1006-C, subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, que conjuntamente com a proposta de substituição n.º 1008-C, do BE, viria a dar origem ao texto final do artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX.
Ora, o conteúdo da autorização legislativa inserta no artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX, vem, a nosso ver, resolver os problemas que a CNPD havia suscitado no referido Parecer n.º 5/2003, permitindo dessa forma que o Governo venha a legislar no sentido de corrigir as deficiências que então foram apontadas ao seu projecto de diploma e que viriam a condicionar o texto final.
Apesar disso, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do BE, mantiveram os projectos de lei que agora cumpre analisar.

Dos projectos de lei n.os 372, 373 e 376/IX

Motivação:

A causa próxima para o surgimento dos acima mencionados projectos de lei decorre do facto de, aquando do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, ter sido referido pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças que, face à posição da CNPD, não era possível concretizar medidas tendentes a proporcionar o cruzamento de dados da Administração Tributária com a Segurança Social.
Aliás, todos os textos introdutórios dos ditos projectos de lei o referem expressamente.
Paralelamente, refere-se no projecto de lei n.º 372/IX do Partido Socialista que o Governo nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a cooperação e coordenação entre organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências.
Concluí que, e para sustentar a necessidade da apresentação do mesmo, que é possível configurar tal sistema.

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No projecto de lei n.º 373/IX, do Bloco de Esquerda, é desenvolvida a problemática abordada no Parecer n.º 5/2003 da CNPD e sustentada a tese que o combate à fraude e evasão fiscais não pode ser desenvolvido satisfatoriamente pela Polícia Judiciária, mas sim pelos corpos competentes e preparados da administração tributária.
Pretende, pois, o BE com o seu projecto de lei, e face à falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dar condições para que a administração fiscal tenha acesso à informação pertinente dos registos da segurança social e de outros serviços públicos, sem deixar de se preservar as condições de confidencialidade e de sigilo profissional e fiscal.
O projecto de lei n.º 376/IX, do Partido Comunista Português, para além de efectuar uma análise a indicadores de fraude e de evasão fiscal e das dívidas fiscais e à segurança social, sustenta a necessidade de criação de bases de dados da segurança social e da administração tributária, que sejam eficazes, que permitam um controlo mais adequado e o indispensável cruzamento de dados.

Do conteúdo jurídico de cada um dos projectos de lei

Do projecto de lei n.º 372/IX, do PS:

O Partido Socialista apresenta um projecto de lei composto por 12 artigos e cujo objecto visa regular a forma, extensão e limites da cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências (artigo 1.º).
No artigo 2.º define e explicita os princípios da cooperação e da coordenação.
No artigo 3.º são definidas as entidades que têm acesso às bases de dados e o modo de aceder às mesmas, reportando-se o artigo 4.º à forma como opera a troca de informações decorrente do n.º 3 do artigo 3.º.
O artigo 5.º é dedicado ao Grupo Permanente de Ligação, sua criação, competências, coordenação e subordinação hierárquica.
O artigo 6.º impõe o dever de sigilo fiscal e profissional aos funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida, o qual se manterá mesmo após a cessação de funções.
O artigo 7.º define as regras de tramitação das consultas e de segurança, impondo o seu registo, donde constem a identificação do requisitante, do inquérito em curso, do sujeito passivo objecto da consulta, dos dados fornecidos e a identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu os dados; supervisão do registo por parte do coordenador do grupo permanente de ligação; e registo em sistema informático do número de consultas, com data e hora das mesmas, sistema acedido e identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º reportam-se, respectivamente, aos direitos dos titulares dos dados, ao destino a dar a estes e à fiscalização e auditorias técnicas.
Quanto aos direitos dos titulares dos dados recolhidos, o projecto de lei remete para as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados), em matéria de direito de acesso, rectificação e destruição de dados, entre outras.
Quanto ao destino a dar aos dados recolhidos, os que sejam susceptíveis de instruir a aplicação de sanções são juntos ao processo; no caso de prática de crime previsto na alínea ee) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, deve ser feita comunicação à Polícia Judiciária; quanto aos demais devem ser imediatamente destruídos pela entidade que os solicitou.
A fiscalização estará a cabo da CNPD e as auditorias técnicas serão efectuadas pelas entidades competentes.
Por fim, o projecto de lei do PS propõe, no artigo 11.º, que seja subsidiariamente aplicável a Lei de Protecção de Dados e no artigo 12.º, apesar de em epígrafe se referir a um plano e relatório de actividades, o certo é que o conteúdo do artigo apenas refere um relatório anual de actividades a elaborar pelo grupo permanente de ligação.

Do projecto de lei n.º 373/IX, do BE:

O projecto de lei do BE é composto por 10 artigos, sendo o primeiro destinado ao objecto - "(...) condições em que a administração tributária tem acesso a informação sobre os contribuintes que está registada nos organismos públicos da segurança social e noutros serviços do Estado" e à finalidade - "(...) permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes".
O artigo 2.º tem como epígrafe - acesso a base de dados pela Administração Pública -, sendo porém os seus n.os 1 e 2 referentes a uma base de dados que entendem necessário criar junto da Direcção-Geral dos Impostos, bem como aos registos a serem nela incluídos. O restante corpo do artigo, reporta-se ao processamento da informação registada, por via informática, e ao acesso que será restrito e em condições de segurança a determinar, mediante parecer da CNPD. Impõe ainda a atribuição de um código de utilizador e palavra passe, para o Director-Geral dos Impostos, ou para os responsáveis da administração tributária por este mandatados e que o acesso se destine exclusivamente a detecção de fraudes ou erros de declaração, permitindo o cruzamento desses registos com os próprios sistemas informáticos, com vista à confirmação da informação relativa aos rendimentos e despesas que se consideram para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais, na medida do estritamente indispensável.
O artigo 3.º prevê ainda o acesso por parte do Director-Geral dos Impostos ou pessoa por ele mandatada, à informação disponível nas Conservatórias do Registo Automóvel e Predial, respectivamente sobre compras e vendas de veículos e de imóveis.
Prevê ainda o projecto de lei em análise o modo de conservação e destruição de dados (artigo 4.º); o direito de acesso por parte dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito e que se encontrem registadas, bem como à rectificação das inexactidões existentes (artigo 5.º); o dever de sigilo profissional para quem tenha a cesso às bases de dados, que se deve manter mesmo após o termo de funções (artigo 6.º); a realização de auditorias técnicas a efectuar por três técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministério das Finanças, a elaboração de um parecer anual por parte da CNPD e a apresentação à Assembleia da República, por parte deste Ministério, de um relatório anual sobre a aplicação da lei (artigo 7.º).
Por fim, os artigos 8.º, 9.º e 10.º respeitam, respectivamente, aplicação subsidiária da Lei de Protecção de Dados; à obrigatoriedade de o Governo proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias e à entrada em vigor, que ocorre no dia posterior ao da publicação.

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Do projecto de lei n.º 376/IX, do PCP:

O projecto de lei do Partido Comunista Português é composto por 30 artigos e está subdividido em quatro capítulos.
O primeiro capítulo, que tem como epígrafe "Princípios Gerais", possuí quatro artigos relativos ao objecto (artigo 1.º), ao âmbito de aplicação (artigo 2.º), aos princípios gerais (artigo 3.º) e aos princípios da colaboração entre órgãos da administração (artigo 4.º).
Tem por objecto regular os meios de cooperação e informação entre os organismos da Segurança Social e os órgãos da administração tributária e criar as Bases de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das contribuições ao sistema da segurança social e das obrigações tributárias dos contribuintes.
A lei é para aplicar a todos os órgãos da Segurança Social e da administração tributária e os seus princípios orientadores são os da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
O Capítulo II reporta-se à Base de Dados da Segurança Social e possui 11 artigos.
Segundo o artigo 5.º a "BDSS tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes e beneficiárias, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados".
Cabe ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho responder às solicitações, fundamentadas em indícios de incumprimento e compete ao Ministro definir as regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, ficando a cargo da CNPD o acompanhamento e a fiscalização.
Os artigos 6.º e 7.º reportam-se aos procedimentos a adoptar pela administração tributária após o recebimento das declarações de início de actividade e à forma das declarações de remunerações e contribuições a apresentar pelas pessoas colectivas.
O acesso pessoal à BDSS poderá ser efectuado por todos os beneficiários às informações que a eles digam respeito, por via de um cartão informatizado (artigo 8.º).
Por força do artigo 9.º, a administração tributária tem que enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano, listagem completa das pessoas colectivas, por região e com as informações aí previstas.
No caso de discrepância de informações prestadas perante a administração tributária e a Segurança Social, devem os serviços desta, quando aqueles foram superiores, executar os procedimentos necessários à liquidação do valor em falta (artigo 10.º).
A Segurança Social pode solicitar a intervenção da IGT ou da IGF quando haja indícios fundamentados de não coincidência entre o número de trabalhadores de uma empresa e as declarações de remunerações, com os valores reais (artigo 11.º).
Por força do artigo 12.º, em caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, o contribuinte é notificado de que em caso de novo incumprimento fica impossibilitado de continuar a exercer a actividade.
É prevista também a criação de um departamento com vista a recuperação de contribuições em dívida, cuja composição incluirá um representante da Segurança Social, um membro da IGF, um representante do Ministro das Finanças e um membro da IGT, competindo a presidência ao primeiro (artigo 13.º).
Segundo o artigo 14.º o não cumprimento atempado das obrigações perante a Segurança Social, implica o levantamento do sigilo bancário, devendo ser sempre fundamentado.
O artigo 15.º impõe a prestação de garantia idónea, nos casos de execução fiscal, decorrente de dívida à Segurança Social, liquidada pelo IGF.
O capítulo terceiro refere-se à Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) e é composto por quatro artigos, sendo o primeiro (artigo 16.º) relativo à base propriamente dita, o segundo (artigo 17.º), quanto ao seu conteúdo e ao modo de utilização, o terceiro (artigo 18.º) quanto ao sigilo bancário e o quarto (artigo 19.º) quanto à infracção fiscal.
Esta base de dados reporta-se à informação a organizar pela administração tributária, a qual deve incluir elementos relativos a matéria fiscal e patrimonial dos demais organismos da Administração Pública.
Quanto ao resto a BDAT é em tudo semelhante à BDSS.
O Capítulo IV dedicado às disposições finais possui 11 artigos e trata matérias tão diversas, como a informação comum, que resulta da existência de um campo comum na BDSS e na BDAT (NIF), para permitir o cruzamento das informações (artigo 20.º); o dever de cooperação que prevê a colaboração entre a administração tributária, a Administração Pública, a Segurança Social e os tribunais, com vista a criar um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma a evitar a sua prescrição (artigo 21.º); a criação de sistemas de segurança das bases de dados, para evitar acessos não autorizados às informações delas constantes, ou a modificação e/ou destruição dos seus conteúdos (artigo 22.º); o modo de conservação e de destruição de dados (artigo 23.º); o sigilo profissional (artigo 24.º); os responsáveis por cada uma das bases de dados a criar (artigo 25.º); o direito de informação e acesso e prestação de declaração ou rectificação (artigo 26.º); auditoria e fiscalização das bases de dados, que cabe aos técnicos nomeados pelos respectivos ministros, devendo estes elaborar pareceres e relatório da actividade desenvolvida pela Segurança Social e pela administração tributária no âmbito da lei, os quais deverão ser apresentados à Assembleia da República, aos Ministros da tutela e à CNPD, cabendo a esta fiscalizar a aplicação da lei, elaborando para o efeito pareceres e recomendações (artigo 27.º); a aplicação subsidiária da Lei de Protecção de Dados (artigo 28.º); a sua regulamentação que deverá ocorrer dentro dos 180 dias posteriores à sua publicação (artigo 29.º) e a entrada em vigor que se propõe para o dia posterior ao da data da sua publicação (artigo 30.º).

Conclusões

A) Os Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, apresentaram, respectivamente, os projectos de lei n.os 372/IX, 373/IX e 376/IX, com vista ao cruzamento de dados entre a Segurança Social e a Administração Tributária;
B) Tais projectos de lei surgiram na sequência do Parecer n.º 5/2003 da CNPD, que entendeu, entre outras coisas, que a autorização legislativa inserta no artigo 46.º da Lei n.º 32-B/2002,

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de 30 de Dezembro, não abrangia o acesso aos dados da Segurança Social;
C) Apesar de apresentaram conteúdos e metodologias diferenciadas o certo é que a motivação e a finalidade constante dos três projectos de lei é semelhante;
D) Todos os projectos de lei dão resposta às questões suscitadas no parecer n.º 5/2003 da CNPD, sendo certo que tal também já tinha sido objecto de análise aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2004, apresentando o artigo 46.º da proposta de lei n.º 98/IX conteúdo conforme ao entendido necessário, mesmo assim os respectivos grupos parlamentares entenderam não os retirar;
E) A distinção que aqui cumpre realçar, reside no facto de num caso (autorização legislativa), o objectivo se centrar na cooperação entre a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo e no outro (projectos de lei), no cruzamento de dados entre a Segurança Social e a administração tributária.

Parecer

Os projectos de lei em apreciação estão em condições de subir a Plenário para serem discutidos.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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