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1591 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

Anexo
PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º

Parâmetro (1) Definição Método de medição
Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1

1 Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
2 Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

NOTA: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e ainda no cumprimento da alínea e) do artigo 15.º do mesmo diploma, sob proposta do Conselho de Administração, resolve em matéria de estrutura e competências das respectivas unidades orgânicas o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Unidades orgânicas

1 - Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.
2 - Os serviços da Assembleia da República garantem:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da LOFAR, integram a estrutura da Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão

1 - Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a gestão por resultados, a eficiência e a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;
e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;
f) Desburocratização dos procedimentos;
g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.

2 - Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República e a gradual adopção de um Plano Oficial de Contas adequado aos objectivos e actividades da Assembleia da República.