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1617 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece e regula a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, abreviadamente designado por CNS, previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º
Natureza e atribuições

1 - O CNS é um órgão de consulta do Governo, independente, que funciona junto do Ministério da Saúde, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a política de saúde.
2 - O CNS tem como atribuição assegurar e estimular a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados em torno da política de saúde.

Artigo 3.º
Competências

Atento o disposto no artigo anterior, compete, nomeadamente, ao CNS:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com a definição e execução da política de saúde que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo ou por qualquer das entidades nele representadas;
b) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de saúde, nomeadamente as relativas aos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde, bem como à qualidade e ao funcionamento dos serviços de saúde;
c) Estudar e propor ao Governo medidas gerais e sectoriais na área da saúde;
d) Dar parecer sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado para a área da saúde, em momento prévio à sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República;
e) Dar parecer sobre o balanço anual relativo à avaliação das medidas de resolução das situações de espera, em momento prévio à sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República;
f) Acompanhar, em particular, o estabelecimento e desenvolvimento de parcerias público/privadas, o processo de empresarialização dos hospitais pertencentes ao SNS, bem como a prestação dos cuidados de saúde primários e a adopção de eventuais programas e ou medidas de recuperação de listas de espera;
g) Elaborar um relatório bianual sobre o funcionamento dos serviços de saúde, na óptica dos cidadãos;
h) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos no âmbito das suas competências;
i) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
j) Aprovar o seu regimento interno.

Artigo 4.º
Composição

1 - O CNS integra representantes das organizações de defesa dos utentes de saúde, das organizações sócio-profissionais e de outras entidades relevantes em razão da matéria.
2 - São membros do CNS:

a) O Ministro da Saúde, que preside;
b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c) Dois representantes do Governo, mediante convite do Ministro da Saúde em função das matérias a tratar;
d) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
f) Quatro representantes das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde;
g) Dois representantes das entidades prestadoras de cuidados de saúde, um dos quais em representação do sector privado e outro em representação do sector social;
h) Dois representantes dos subsistemas de saúde;
i) Três representantes das associações sindicais, dos quais um em representação de cada uma das confederações sindicais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social e um em representação das associações sindicais independentes;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Três representantes das ordens profissionais do sector da saúde.

3 - Os membros do CNS são indicados pelas entidades que representam.
4 - Os membros do CNS a que se refere a alínea f) do n.º 2 são designados segundo os seguintes critérios:

a) Dois em representação das associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional e interesse genérico;
b) Dois em representação das associações de defesa dos utentes de saúde de interesse específico.

5 - Em razão das matérias a abordar, o presidente pode, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer membro do órgão, convidar entidades ou personalidades não referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como convocar os dirigentes máximos da Administração Pública para participarem nas reuniões do CNS, sem direito a voto.

Artigo 5.º
Mandato

Os membros do CNS referidos nas alíneas d) a k) do n.º 2 do artigo anterior exercem o seu mandato por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.

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