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Sábado, 17 de Janeiro de 2004 II Série-A - Número 29

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 340, 342, 346, 359, 366, 377 e 400/IX):
N.º 340/IX (Redução de embalagens e de resíduos de embalagens):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 342/IX (Valorização de resíduos):
- Idem.
- Proposta de alteração apresentada por Os Verdes.
N.º 346/IX (Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 359/IX (Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 366/IX (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 377/IX (Prevê a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado (altera o Código das Sociedades Comerciais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 101 e 107/IX):
N.º 101/IX (Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.o 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Projecto de resolução n.º 202/IX:
Viagem do Presidente da República à Noruega (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/IX
(REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1. Nota prévia

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre: "Redução de embalagens e de resíduos de embalagens".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à 4.ª Comissão para emissão do competente relatório, conclusões e parecer, nos termos do artigo 35.º do Regimento.

2. Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.º 340/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", pretende-se estabelecer regras que visam a prevenção de produção e comercialização de embalagens e, consequentemente, a redução de resíduos de embalagens.

3. Enquadramento legal e antecedentes

O projecto de diploma ora em análise enquadra-se no regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que "estabelece e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens", e do Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, que "estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens".
Por sua vez, os supracitados diplomas legais, resultam da transposição para o ordenamento jurídico nacional das medidas e princípios definidos na Directiva n.º 94/62/CE (JO L 365/10 de 31.12.1994, p. 10 - 23), do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
De forma sintética, a referida Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia apresenta como objectivo primordial a necessidade de harmonizar as diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens a fim de, por um lado, evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente, garantindo assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência no espaço Europeu.
Contém disposições sobre prevenção da produção de resíduos de embalagens, reutilização de embalagens e valorização e reciclagem de resíduos de embalagens. Os Estados-membros foram convidados a fixar objectivos mínimos para a valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens, a concretizar até 30 de Junho de 2001, dentro das gamas estabelecidas, a saber:

- Entre 50% e 65% em peso para a valorização;
- Entre 25% e 45% em peso para a reciclagem;
- Mínimo de 15% em peso para a reciclagem por cada material de embalagem.

Os Estados-membros que tivessem estabelecido ou tencionassem estabelecer objectivos mais rigorosos do que os máximos determinados por estas gamas ficavam autorizados a cumprir tais objectivos, sob condição de preverem capacidades adequadas de reciclagem e valorização e de esse maior rigor não causar distorções do mercado interno.
Posteriormente, em 7 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de revisão [COM (2001) 729 final (2001/0291 (COD)] da Directiva n.º 94/62/CE, assente, entre outros, nos seguintes pressupostos principais:

(1) Nos termos da Directiva 94/62/CE, o Conselho deve, no prazo máximo de seis meses antes de terminada a fase de cinco anos a contar da data em que a directiva devia ter sido transposta para o direito nacional, fixar objectivos para a próxima fase de cinco anos.
(2) É necessário clarificar a definição de "embalagem" constante da Directiva 94/62/CE através da inclusão de um anexo contendo orientações interpretativas. Além disso, o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem tornou necessário acrescentar novas definições.
(3) Devem ser introduzidos objectivos de reciclagem para cada material específico, com base em avaliações do ciclo de vida e análises dos custos-benefícios, que têm indicado claras diferenças entre os vários materiais de embalagem, tanto em termos de custos como de benefícios da reciclagem, por forma a aumentar a coerência do mercado interno da reciclagem desses materiais.
(4) A valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens deve ser incrementada para reduzir o seu impacto ambiental.
(5) Deve ser concedido a alguns Estados-membros, que, devido a circunstâncias especiais, foram autorizados a adiar a data fixada para a consecução dos objectivos de recuperação/valorização e reciclagem previstos na Directiva 94/62/CE, um novo adiamento, se bem que limitado.
(6) Face ao alargamento da União Europeia, há que dar a devida atenção à situação específica nos futuros Estados-membros, em particular no que respeita à consecução do objectivo de reciclagem previsto na Directiva, tendo em conta o seu actual baixo nível de consumo de embalagens.

Em suma, esta proposta remetia para a data limite de 30 de Junho de 2006 o cumprimento dos novos objectivos emanados da directiva e, até à qual, os Estados-membros se comprometiam a tomar as medidas necessárias.
Esta iniciativa da Comissão teve como consequência a Posição Comum (CE) n.º 18/2003 (JO C 107 E de 6.5.2003, p. 17 - 25), adoptada pelo Conselho em 6 de Março de 2003, tendo em vista a elaboração de um nova Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

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No essencial esta posição comum assumida pelo Conselho Europeu preconiza uma alteração à Directiva 94/62/CE do seguinte modo:

- Quanto à definição de "embalagem", são inscritos os seguintes critérios:

"i) Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou utilizados em conjunto.
ii) Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos "descartáveis" vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.
iii) Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou utilizados em conjunto."

- Quanto à valorização e reciclagem, aponta-se os seguintes objectivos:

"1. Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

a) Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados entre, no mínimo, 50% e, no máximo, 65% em peso dos resíduos de embalagens;
b) Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
c) Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25% e, no máximo, 45% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
d) Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
e) Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

- 60 % em peso para o vidro;
- 60 % em peso para o papel e cartão;
- 50 % em peso para os metais;
- 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- 15 % em peso para a madeira."

- Quanto a Portugal, refere-se no mesmo documento que "em virtude da sua situação específica, ou seja, em função do actual baixo nível de consumo de embalagens, o nosso país beneficia de objectivos inferiores, respectivamente:

"a) cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação;
b) Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.º 1 para uma data limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;
c) Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2012."

De igual modo é considerada uma proposta de aditamento à Directiva 94/62/CE que consagra que "os Estados-membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores". Recorde-se que, nesta matéria, o XV Governo Constitucional apresenta nas Grandes Opções do Plano para 2004 [DAR II Série A N. º 6 de 16.10.2003 p. 190(154)] precisamente a realização de acções de informação sobre a gestão de resíduos de embalagens.
Mais recentemente, em 10 de Setembro de 2003, a Comissão emite o seu parecer [COM(2003) 536 final (2001/0291 (COD))] sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

4. Análise do diploma

Para cumprir os objectivos do projecto de lei ora em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", preconiza-se o estabelecimento de um regime jurídico que, no essencial, apresenta os seguinte contornos:

a) Define-se como "embalagem" todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins;
b) Estabelece-se que as embalagens de venda ou embalagens primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade do produto embalado;
c) Preconiza-se expressamente a impossibilidade de utilização de embalagens primárias ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, ou que quando retiradas do produto não afectem as suas características, e/ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final.
d) Prevê-se a não aplicabilidade deste regime jurídico às designadas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, assim como atribui-se responsabilidades de fiscalização do presente diploma à Inspecção Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos;
e) Consagra-se igualmente um regime de contra-ordenações a aplicar pelo incumprimento das normas

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definidas no projecto de diploma, nomeadamente quanto à colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas, nos termos das regras previstas na iniciativa legal. As referidas coimas variam num intervalo de 250 Euros a 4000 Euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 Euros a 45 000 Euros, nas demais situações.
f) Por último, determina-se que o Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do projecto de diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado.

II - Conclusões

O presente projecto de diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", parte da premissa que o actual regime jurídico nacional aplicável à gestão dos resíduos de embalagens é insuficiente, conforme decorre da exposição de motivos da mesma iniciativa legal.
Ou seja, considera-se que a transposição das actuais normas da União Europeia sobre esta matéria - Directiva 94/62/CE - é um desiderato não totalmente realizado no nosso País, ou mesmo que os objectivos consagrados na referida Directiva são minimalistas face ao objectivo europeu de redução do impacto ambiental dos resíduos de embalagens nos diferentes Estados-membros.
Acresce que as Sr.as Deputadas subscritoras, apresentam à apreciação da Assembleia da República um novo enquadramento legal para as embalagens e resíduos de embalagens que, entre outros aspectos, preconizam um novo conceito de "embalagem" e especialmente sugerem um quadro fortemente restritivo na utilização das embalagens definidas como primárias e secundárias, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do citado projecto de lei.
Neste termos e considerando o atrás referido, salvo melhor opinião, as normas constantes no projecto de lei em apreciação sugerem alguma ponderação quanto à extensão da sua aplicabilidade e sobremodo quanto às consequências imediatas da sua aprovação para os ditos produtores/utilizadores de embalagens.
Com efeito, nos pressupostos na iniciativa legal releva-se de forma insuficiente os trabalhos desenvolvidos pela Comissão e demais Órgãos da União Europeia, na revisão da Directiva 94/62/CE (norma relativa a embalagens e resíduos de embalagens), nomeadamente não se considera integralmente os objectivos consagrados e já acordados sobre esta matéria que, no essencial, baseiam-se em amplas análises de custos/benefícios, tendo em vista a progressiva ampliação do processo de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagens.
Aliás, não será despiciendo o facto de a própria Comissão reconhecer no seu parecer sobre as alterações à Directiva 94/62/CE, entre outros aspectos, que é demasiado cedo para efectuar uma revisão da directiva que consagre matérias, tais como a prevenção, a reutilização ou a responsabilização do produtor de embalagens.
Este entendimento, conjugado com as alterações já acordadas no âmbito europeu à Directiva 94/62/CE, quer em matéria da definição de "embalagem", quer em sede de metas estabelecidas aos Estados-membros quanto à valorização e reciclagem de resíduos de embalagens, devem naturalmente estar presentes no ordenamento jurídico nacional, logo que sejam aprovadas em definitivo e em consonância com a situação específica do nosso País, conforme decorre da Posição Comum (CE) n.º 18/2003, adoptada pelo Conselho em 6 de Março de 2003.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 340/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Paulo Batista Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
(VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS)

I - Relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei "Sobre a valorização de resíduos".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.
Esta iniciativa complementa-se com o projecto de lei n.º 340/IX igualmente de Os Verdes sobre redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

1.2 - Do objecto, motivação e conteúdo

Entendem os proponentes que a incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados num curto prazo, mas sim num médio e longo prazo.
Citam ainda o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) o qual afirma que se deve procurar "a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica".

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Referem que o Tribunal de Justiça das Comunidades através de Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 enfatiza a questão de uma operação cuja finalidade principal seja a eliminação de resíduos deva ser considerada como operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação de calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação.
Assim, consideram que urge clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se deve considerar a incineração de resíduos.
Pretendem igualmente os subscritores que o Ministério que tutela o ambiente torne claro através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma supra.
Comina-se no artigo 1.º que a incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.
No artigo 2.º estabelece-se que para os efeitos do artigo 1.º a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Por último, estabelece-se que o Governo através do Ministério que tutela o ambiente deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Em rigor, a afirmação constante do artigo 1.º, tal como está formulado, ultrapassa o âmbito da gestão dos resíduos de embalagens e nem sequer coincide com o entendimento expresso pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o qual se refere apenas às operações de incineração que têm como finalidade principal a eliminação de resíduos, excluindo-as do conceito de valorização energética.
Neste sentido, a Comissão Europeia, através da própria Comissária para o Ambiente, em resposta escrita, datada de 27 de Maio de 2003, à pergunta de um Eurodeputado, esclareceu, no seguimento do Acórdão Judicial em causa, que a "Incineração dedicada" de resíduos resulta "excluída" das operações válidas para as metas fixadas para o tratamento de embalagens. Segundo a Comissão Europeia, para alcançar essas metas, os Estados-membros têm de - e citamos: "ou aumentar a reciclagem ou recuperar energia da fracção combustível do fluxo de resíduos de embalagens através de co-incineração nas fábricas de cimento ou centrais de produção de energia, que forem reconhecidas pelo tribunal como operações de reciclagem".

1.3. O Texto Constitucional e a protecção do ambiente

Dispõe o artigo 66.º que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, promover designadamente, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana bem como promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.
Tal como anotado por J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não define ambiente e qualidade de vida nem distingue intrinsecamente estes dois conceitos. Relativamente ao primeiro - ambiente - a Constituição aponta para um conceito, simultaneamente estrutural, funcional e unitário do ambiente. Trata-se também, de uma compreensão estrutural-funcional de ambiente, pois os sistemas físicos, químicos e biológicos e os factores económicos, sociais e culturais, além de serem interactivos entre si, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem.
Por outro lado, embora a dimensão antropocêntrica de ambiente aponte para a qualidade de vida, este conceito não se identifica com o de ambiente. A qualidade de vida é um resultado, uma consequência derivada da interacção de múltiplos factores no mecanismo e funcionamento das sociedades humanas e que se traduz primordialmente numa situação de bem-estar físico, mental, social e cultural, no plano individual, e em relações de solidariedade e fraternidade no plano colectivo.
Para estes autores, a Constituição estabelece acertadamente, a articulação entre ambiente e qualidade de vida: o ambiente é um valor em si na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica).
A compreensão antropocêntrica de ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artigo 17.º, sendo-lhe portanto aplicável o regime constitucional específico dos "direitos, liberdades e garantias".
Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Ao atribuir esta dupla dimensão ao direito ao ambiente, este preceito reconhece e garante expressamente a dupla natureza implícita na generalidade dos chamados direitos sociais, simultaneamente direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
O n.º 2 do artigo 66.º, articulado com outros preceitos constitucionais, sugere os princípios fundamentais de uma política de ambiente, que são fundamentalmente os seguintes:

a) Princípio da prevenção, segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori;
b) O princípio da participação colectiva, isto é a necessidade de os diferentes grupos sociais interessados intervirem na formulação e execução da política do ambiente;
c) O princípio da cooperação, que aponta para a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais;

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d) Princípio do equilíbrio, que se traduz na criação de meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de protecção da natureza.

Mais recentemente, tem vindo a ser cada vez mais reconhecida a referência de outros princípios, com destaque para o Princípio da Precaução.
Tal como observado por José Magalhães [In Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias] a IV revisão pôs mais ecologia numa Constituição já "amiga do Ambiente".
Desde logo porque acolheu a metanoção de "desenvolvimento sustentável", com relevantes implicações nas opções da política económica.
Foram também aditadas alíneas que reforçam incumbências do Estado: promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [alínea e), proposta pelo PSD]; Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial [alínea f), proposta pela Deputada Teresa Patrícia Gouveia]; promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente [alínea g) proposta pelo PCP] e assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida alínea h), proposta pelo Deputado Francisco Torres].
Refere ainda José Magalhães que no debate em Plenário, houve quem quisesse vislumbrar nas alterações do artigo 66.º uma mudança de filosofia. Na redacção anterior à revisão incumbiria ao Estado a tarefa de protecção do ambiente "fazendo dele mais uma vez, um Estado muito interventor e acima de tudo um Estado quase totalitário nesta gigantesca tarefa" e com a nova redacção teria querido consagrar-se uma filosofia em que se faça sentir que o ambiente e a qualidade de vida são, acima de tudo e em primeiro lugar, uma tarefa da sociedade, de cada um dos cidadãos que integram a sociedade e, ao mesmo tempo, fazer incumbir ao Estado, em colaboração e envolvimento total da sociedade e dos cidadãos, da tarefa de, da melhor maneira possível, assegurar esse direito ao ambiente de todos os cidadãos (Deputado Calvão da Silva).
Mas a definição constitucional de responsabilidades na defesa do ambiente não sofreu inversão nem mudança de óptica. Nem a redacção anterior era alheia à participação cívica (bem pelo contrário), nem a revisão alterou as incumbências do Estado. Modelou até o seu exercício, ampliando a importância do vector ambiental na definição estadual da política económica e discal e abriu novas possibilidades à iniciativa popular.

1.4 - Do quadro legal aplicável e os objectivos da política de resíduos

1.4.1 - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril

O artigo 24.º da Lei de Bases do Ambiente, referente aos resíduos e aos efluentes, vem sujeitar a condicionamento, quer a emissão quer o transporte e o destino final dos resíduos e efluentes. Ficam condicionados a uma autorização prévia (n.º 2). E a sua descarga só pode ser efectuada em locais pré-determinados pela Administração Pública, nas condições fixadas na respectiva autorização. No entanto, a lei vem permitir que os resíduos sólidos sejam reutilizados como fontes de matérias-primas e energia procurando-se eliminar os que são tóxicos, pela aplicação de "tecnologias limpas", técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e a reutilização de produtos como matérias-primas, e através de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos.
Sem prejuízo de as autarquias poderem elaborar, isoladamente ou em conjunto, "planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes" e poderem proceder à sua recuperação paisagística (n.º 6), a lei declara que, em obediência ao princípio do poluidor-pagador, a "responsabilidade do destino de diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz (n.º 3) devendo ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados, reutilizados, em termos que não só constituam qualquer perigo imediato ou potencial para a saúde humana como não causem prejuízo para o ambiente (n.º 4).
O artigo 26.º da Lei de Bases da Política de Ambiente, referente, em geral, à proibição de poluir, interdita em território nacional ou em qualquer área sob jurisdição portuguesa, a introdução, designadamente o lançamento e o depósito, nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera, de efluentes, resíduos radioactivos e outros, e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações, os referidos componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente (n.º 1).
Em relação a estes produtos ficou remetida para regulamentação especial, a disciplina do seu transporte, manipulação, depósito, reciclagem e da deposição de quaisquer produtos, susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referida, à qual cabe definir os "limites de tolerância" admissível da presença de elementos poluentes, na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria qualidade do ambiente.

1.4.2 - O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro

A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas. Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.
É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado. Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender. É natural, portanto, que a ideia de co-responsabilidade social inspire tanto as opções políticas do regime jurídico em matéria de gestão dos resíduos e que a Lei de Bases do Ambiente tenha no n.º 3 do seu artigo 24.º, consagrado o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.
O quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido entre nós pelo Decreto-lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.

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As regras a que está sujeita a gestão de resíduos em geral, constam hoje do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro. Elas são aplicáveis aos resíduos urbanos.
Esta legislação reafirmou, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos.
No artigo 3.º deste diploma são definidos resíduos, resíduos perigosos, resíduos industriais, resíduos urbano, resíduos hospitalares e uma clausula residual para outro tipo de resíduos.
Quanto aos objectivos gerais do seu tratamento, ele visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que estabelece as normas aplicáveis em matéria de instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros, revogando o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
Destaque-se igualmente o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais aprovado através do Decreto-Lei n.º 516/99, revisto pelo Decreto-Lei n.º 89/2002, de 29 de Junho.

1.5 - Quadro Internacional e Comunitário da Política de Resíduos

1.5.1 A legislação comunitária em matéria de resíduos

Os princípios básicos, em matéria de resíduos, foram fixados pela Directiva 75/442/CEE, do Conselho, "relativa aos resíduos" tendo em vista a sua recolha, eliminação, reciclagem e transformação. A Directiva 78/319/CEE completa a Directiva 75/442/CEE, no que diz respeito à eliminação de resíduos tóxicos e perigosos, e inclui uma lista de substâncias tóxicas e perigosas, repartidas por 27 grupos.
Quanto à eliminação de óleos usados, regem as Directivas 751/439/CEE e 91/692/CEE. Quanto aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio regem as Directivas 78/176/CEE e 92/112/CEE.
Quanto à utilização agrícola de lamas de depuração regem as Directivas 86/728/CEE e 91/692/CEE.
Quanto à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, rege a Directiva 89/369/CEE e quanto à redução de poluição atmosférica, proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, a Directiva 89/429/CEE.
Através da Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002 estabeleceu-se o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente.
No que se reporta à matéria objecto de relatório, prevê-se no artigo 8.º desse Programa Comunitário que os objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de resíduos incidem:

- Na redução significativa do volume global de resíduos produzidos, através de iniciativas de prevenção da produção de resíduos, da melhoria do rendimento dos recursos e da transição para padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;
- Na redução de forma significativa da quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, evitando um aumento das emissões para a atmosfera, para a água e para o solo;
- Incentivo da reutilização relativamente aos resíduos ainda produzidos: o seu nível de perigosidade deverá ser reduzido e deverão apresentar o menor risco possível, deverá ser reduzida ao mínimo ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança; os resíduos que se destinem a ser eliminados deverão ser tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos.

Tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o Sexto Programa Comunitário se não forem tomadas novas iniciativas prevê-se que o volume de resíduos continuará a aumentar na Comunidade, num futuro próximo. Para além de exigir terrenos valiosos, a gestão de resíduos liberta muitos poluentes para a atmosfera, a água e o solo, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos aterros e do transporte de resíduos. Os resíduos também representam, com frequência, uma perda de recursos valiosos, muitos dos quais escasseiam e poderiam ser valorizados e reciclados para nos ajudar a reduzir a nossa procura de matérias-primas virgens.

Assim, os grandes objectivos são os seguintes:

Dissociar a produção de resíduos do crescimento económico e obter uma redução global significativa dos volumes de resíduos produzidos, através de melhores iniciativas de prevenção de resíduos, da maior eficiência na utilização dos recursos e da mudança para padrões de consumo mais sustentáveis.

Em relação aos resíduos que continuam a ser produzidos, atingir uma situação em que:

- Os resíduos não sejam perigosos ou, pelo menos, apenas apresentem riscos muito baixos para o ambiente e a nossa saúde;
- A maioria dos resíduos seja reciclada e reintroduzida no ciclo económico, especialmente através da reciclagem, ou devolvida ao meio ambiente;
- As quantidades de resíduos que ainda necessitem de seguir para a eliminação final sejam reduzidas ao mínimo e destruídas ou depositadas de forma segura;
- Os resíduos sejam tratados o mais próximo possível de local onde são produzidos.

São estabelecidas como metas no âmbito de uma estratégia geral de prevenção dos resíduos e aumento da reciclagem, conseguir, enquanto durar o programa, uma redução significativa da quantidade de resíduos transferidos para eliminação final dos volumes de resíduos gerados.

1.5.2 - As perspectivas internacionais no domínio dos resíduos

A nível mundial, refira-se que, apesar do aumento exponencial da produção de resíduos urbanos, há numerosos países que não dispõem de legislação apropriada para o enquadramento da matéria, o que é agravado pela insuficiência das normas internacionais para o transporte de

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resíduos tóxicos para os países em vias de desenvolvimento, sem tecnologia eficaz de tratamento e eliminação, o que tem sido, também, uma fonte geradora de graves problemas ambientais.
Na sequência da definição das "Metas da Saúde para Todos" da Organização Mundial da Saúde, do Relatório da Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento e das Resoluções 42/187 e 42/186 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e da Resolução WHA42. 26 da Assembleia Mundial da Saúde, os Ministros do Ambiente e da Saúde dos Estados da Região Europeia da OMS, reunidos em Frankfurt-am-Main, em 7 e 8 de Dezembro de 1989, adoptaram a Carta Europeia de Ambiente e Saúde.
Este documento que representa um compromisso de acção dos Estados, reflectindo sobre os direitos e responsabilidades dos indivíduos e dos governos e de todos os sectores da sociedade, discrimina os princípios de uma política pública neste domínio, e os elementos estratégicos necessários para a implementar e define também as prioridades de intervenção.
Nesta carta, a temática dos resíduos surge como um dos elementos estratégicos, na alínea d) do ponto 2, defendendo-se aí, naturalmente, a necessidade preventiva de reduzir os danos ambientais, de se utilizarem produtos e tecnologias de impacto reduzido, se recorrer à reciclagem e à reutilização de resíduos, se alterarem os processos de produção e também as técnicas de gestão de resíduos.

II - Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei "Sobre a valorização de resíduos".
2. Assim, consideram que urge clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.
3. O Direito comum dos resíduos, sobre a gestão dos resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, está consagrado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
4. Quanto às embalagens e resíduos de embalagens, foi o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994. E veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e redução da sua eliminação.
5. O Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades, de 13 de Fevereiro de 2003, fixa um entendimento do conceito de valorização de resíduos que prejudica o recurso à incineração dedicada para efeitos das metas estabelecidas para a reciclagem e valorização de embalagens, facto que implica alterações na política de gestão de resíduos de embalagens, sem prejuízo de outras implicações de política geral de gestão de resíduos.

III - Parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Comissão Parlamentar do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é do seguinte parecer:

a) Que o projecto de lei n.º 342/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais para poder ser discutida e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
(VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS)

Proposta de alteração apresentada por Os Verdes

Através do relatório produzido na Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo Sr. Deputado Renato Sampaio, foi possível verificar que o artigo 1.º do projecto de lei n.º 342/IX (Os Verdes) sobre a valorização de resíduos, tendo exactamente o mesmo sentido que o constante no Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 13 de Fevereiro de 2003, não estava redigido por forma a permitir essa leitura.
Assim, propomos a alteração abaixo, com o objectivo de clarificar o sentido da proposta:

Artigo 1.º

A incineração cuja finalidade principal seja a eliminação de resíduos é qualificada de operação de eliminação quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - A Presidente do Grupo Parlamentar, Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
(APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

1. Relatório

1. O projecto de lei n.º 346/IX do Partido Socialista retoma integralmente, tanto na exposição de motivos, como no articulado, o projecto de lei n.º 178/IX apresentado pelo mesmo partido à Assembleia da República.

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Este projecto foi discutido no Plenário na sessão de 12 de Fevereiro de 2003, não tendo sido aprovado na votação final.
As Autoridades Reguladoras tiveram a sua origem, há mais de 100 anos, nos Estados Unidos, como forma de materializar a necessidade de regulação num mercado concorrente e, ao mesmo tempo, manter o Governo afastado da economia.
Deste modo, apareceram as "Independent Agencies" e as "Independent Regulatory Comissions", cujos titulares, sendo nomeados pelo Presidente, mantêm, todavia, larga independência em relação a este, são confirmados pelo Senado e têm poderes directamente conferidos pelo Congresso.
A Europa veio a importar estas figuras apenas no início da década de oitenta do século XX, começando este movimento pela Grã-Bretanha, com vista a cobrir as necessidades de regulação advenientes da privatização de serviços públicos (public utilities), nas áreas da energia, das águas e das telecomunicações.
Posteriormente, estas autoridades foram sendo acolhidas pela França, Itália, Portugal e outros países europeus.
Eles nasceram, naturalmente, com soluções organizativas diferentes, de país para país, e indo de encontro a necessidades sentidas de forma diversa pelos diversos sectores económicos que visavam regular.
Um dos Governos do Partido Socialista, através do Dr. Pina Moura, encomendou ao Prof. Vital Moreira um estudo sobre as Autoridades Reguladoras Independentes e um projecto de lei-quadro.
Quer o estudo quer o projecto foram posteriormente acompanhados, nomeadamente pelo então Ministro Alberto Martins, que promoveu debates e audições públicas sobre os mesmos.
O estudo, bem elaborado e profundo, analisa os diversos enquadramentos jurídicos daquelas Autoridades, na Europa e em Portugal.
O projecto da lei-quadro anexo ao estudo veio a ser transformado, com algumas alterações, feitas pelo Partido Socialista, no projecto de lei n.º 178/IX, atrás referido.
Dada a sua não aprovação pela Assembleia da República, o Partido Socialista torna a apresentar o projecto de diploma em apreço, tomando agora o número 346/IX.
Os objectivos deste projecto de decreto-lei, constantes da exposição de motivos, são os seguintes:

- Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI;
- Tornar mais exigentes os requisitos de criação de novas ARI;
- Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
- Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
- Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes, quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.

2 - A análise do projecto de lei levanta várias interrogações, que poderão servir de base, se assim for entendido, a uma reflexão da própria Comissão de Economia e Finanças.

Entre essas interrogações, estão, na opinião do relator, as seguintes:

- Oportunidade do projecto de lei;
- Adequação do Articulado aos objectivos do projecto de lei, tal como expressos na exposição de motivos;
- Conteúdo do projecto de lei, que prevê minúcias regulamentares, eventualmente desadequadas a uma lei-quadro;
- Imprecisões, lacunas e gralhas, que não favorecem uma correcta apreciação do projecto de lei;
- O perfil dos membros a nomear para o CA, que é baseado em "(…) pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa".

2.1 No que respeita à oportunidade do projecto de diploma, haverá que reflectir se ele se justifica ou não neste momento, isto é, se traz algo de útil ou se é mais uma lei para, de imediato, ou a breve prazo, alterar ou não cumprir, por deficiente adequação às realidades diversas sobre as quais pretende actuar.
Com efeito, é recente a regulação em Portugal, e mesmo na Europa, através de organismos independentes.
Estes organismos nasceram, naturalmente, com soluções organizativas diferentes, indo de encontro a necessidades sentidas de forma diversa.
Estão a despontar, neste momento, em Portugal, outras áreas onde a regulamentação se torna indispensável, sendo o último exemplo o da saúde.
A interrogação que se coloca é saber se a regulação das novas áreas e uma lei-quadro hão-de resultar das experiências em curso, da evolução do pensamento económico e jurídico sobre a regulação em si, do maior ou menor ritmo das privatizações de empresas que desenvolvem actividades de interesse económico geral e da especial natureza dos mercados envolvidos, avaliáveis, situação a situação, pelos Governos, ou se constituem algo que se deve subordinar, sem demora, a um quadro de referência arquitectado de forma dedutiva, por não estribado na experiência.
Havendo um largo caminho a percorrer, terá que se pensar se será ou não ajustado espartilhar desde já novas soluções organizadoras em esquemas pré-definidos, naturalmente mais rígidos e, como tal, porventura menos eficazes.

2.2 No que respeita à adequação do articulado aos objectivos do projecto de lei, a interrogação é se o articulado corresponde, e responde, aos objectivos enunciados.
Algumas dúvidas poderão existir, logo no primeiro objectivo, que consiste em "delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI (Autoridades Reguladoras Independentes)", dado que nem no artigo 1.º, onde se define o objecto da lei, nem em nenhuma parte do projecto de lei aparecem delimitadas essas áreas.
Com efeito, naquele artigo:

- Apenas se mencionam as áreas onde já existe, por uma ou outra forma, organismo regulador;
- Acrescenta-se uma área, a da Saúde;
- Referem-se, como objecto de regulação especial, "as demais actividades encarregadas de serviços de interesse geral".

Assim, o projecto de lei visa delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI, mas o seu articulado refere

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que abrange, para além das que já estão delimitadas, as "demais actividades (…)", sendo estas as que era suposto delimitar !...
Uma interrogação também parece legítima quanto ao objectivo da lei enunciado em terceiro lugar, que consiste em "estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI", quanto mais não seja pelo simples facto de, desde logo, se admitirem derrogações ao disposto na lei-quadro.
Adicionalmente, ambiguidades internas à própria lei limitam esse "padrão básico".
Um exemplo está na equiparação do Presidente e dos Vogais das Autoridades Reguladoras a Director-Geral e a Subdirector-Geral (artigo 25.º), quando, por outro lado, a mesma lei refere que as ARI são equiparadas a entes públicos empresariais (artigo 3.º, n.º 3).

2.3 Um outro tipo de interrogações prende-se com o conteúdo do projecto de diploma, que prevê minúcias regulamentares, eventualmente mais próprias de um regulamento interno do que de uma lei-quadro, tais como:

- Estabelecer o número de vezes em que o Conselho de Administração se reúne por ano… (artigo 22.º);
- Estabelecer que a acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes… (artigo 22.º, n.º 3);
- Estabelecer que nos termos dos Estatutos, o CA pode nomear, um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira!... Um e um só!...

2.4 Outras interrogações poderão ligar-se a algumas imprecisões, lacunas e gralhas, por não favorecerem uma correcta apreciação do projecto de lei.

Por exemplo:

- O projecto de lei estabelece, no artigo 27.º, n.º 5, que a remuneração dos membros do Conselho de Fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
Acontece que no artigo 25.º não se fala em qualquer diploma próprio e o artigo refere-se a matéria diversa!...
- As funções reguladoras são desempenhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, "no quadro da Lei e das orientações estratégicas definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o programa do Governo e o respectivo plano anual".
Não parece claro se esse plano anual é o previsto no artigo 54.º, isto é, o Plano de Actividades das ARI, como seria lógico, ou se esse plano anual é um Plano de Actividades anual do Governo, como resulta directamente da construção da frase.
- Não são previstas outras orientações estratégicas do Governo, para além das incluídas no respectivo programa, não se acolhendo como tal compromissos formalmente tomados por aquele órgão de soberania, nomeadamente antes da constituição de uma ARI.
A experiência, aliás, já mostrou que este aspecto não deve ser ignorado!...

2.5 Outra interrogação prende-se com o perfil dos membros a nomear para o CA é baseado em "(…) pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa".
A questão a aprofundar está em saber se no texto não estará manifestamente a mais a "área em causa", isto é, em saber se o que verdadeiramente interessa não será recrutar pessoas de reconhecido saber, experiência e competência, e… bom senso…, independentemente da sua área de formação ou de experiência mais óbvia ou imediata.
Interessará reflectir se daquela restrição, sobretudo se for conjugada com o regime das incompatibilidades, não resultarão dificuldades óbvias e que se expressam na diminuição dos campos de recrutamento de pessoas com as características pretendidas.

2. Conclusões

O projecto de lei n.º 346/IX, que aprova a Lei-Quadro sobre Autoridades Reguladoras Independentes nos domínios económico e financeiro sugere as seguintes conclusões, a primeira, e a mais importante, de ordem geral, e as restantes directamente relacionadas com o concreto diploma em apreço:

1.ª É recente a regulação em Portugal, e na Europa, através de organismos independentes.
Eles, naturalmente, nasceram com soluções organizativas diferentes, indo de encontro a necessidades sentidas de forma diversa.
Estão a despontar, neste momento, em Portugal, outras áreas onde a regulamentação se torna indispensável, como a da saúde.
Haverá que reflectir sobre se a regulação das novas áreas e uma lei-quadro hão-de resultar das experiências em curso, da evolução do pensamento económico e jurídico sobre a regulação em si, do maior ou menor ritmo das privatizações de empresas que desenvolvem actividades de interesse económico geral e da especial natureza dos mercados envolvidos, avaliáveis, situação a situação, pelos Governos, ou se constituem algo que se deve subordinar, sem demora, a um quadro de referência arquitectado de forma dedutiva, por não estribado na experiência.
Havendo um largo caminho a percorrer, surge, naturalmente, a interrogação de saber se é ajustado estar a espartilhar desde já novas soluções organizadoras em esquemas pré-definidos, naturalmente mais rígidos e, porventura, menos eficazes.

2.ª Parece legítima a interrogação sobre se o projecto de lei n.º 346/IX atinge o primeiro objectivo a que se propõe e que é "delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI".
Com efeito, no artigo 1.º, onde se define o objecto da lei, apenas se mencionam as áreas onde já existe, por uma ou outra forma, organismo regulador, acrescenta-se uma área, a da saúde, e referem-se, como objecto de regulação especial, "as demais actividades encarregadas de serviços de interesse geral".
Assim, a delimitação de áreas - logo o primeiro objectivo do projecto de diploma - não parece acolhida no texto do projecto de lei.
Ele visa delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI, mas o seu articulado refere que abrange, para além das que já estão delimitadas, as "demais actividades…", sendo estas as que era suposto delimitar !...

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3.ª Também parece legítima a interrogação sobre se o projecto de lei n.º 346/IX atinge o objectivo da lei enunciado em terceiro lugar é que é "estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI".
Ultrapassando o facto de, desde logo, se estabelecer no n.º 2 do artigo 1.º que são "objecto de regulação especial" todas as actividades já sujeitas a regulação, bem como outras, as tais "demais actividades encarregadas de serviço de interesse económico geral", haverá que notar que, adicionalmente, ficam imediatamente previstas derrogações ao disposto na lei-quadro.
É o que acontece ao estabelecer-se para o Banco de Portugal um regime especial.
Admite-se que outras áreas tenham que ser abrangidas por derrogação semelhante, o que, a acontecer, restringe e retira força ao "padrão básico" visado.
Também ambiguidades internas à própria lei e descritas no corpo do presente relatório podem limitar esse "padrão básico".

4.ª Também parece motivo de reflexão saber se o projecto de lei não prevê minúcias, mais próprias de um regulamento interno do que de uma lei-quadro.
É o que acontece quando o mesmo estabelece o número de vezes em que o Conselho de Administração se reúne por ano… (artigo 22.º), quando estabelece que a acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes… (artigo 22.º, n.º 3), quando estabelece que, nos termos dos Estatutos, o CA pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira ... um e um só!...

5.ª Outras imprecisões parecem avultar no projecto de diploma, quando o mesmo estabelece, no artigo 27.º, n.º 5, que a remuneração dos membros do Conselho de Fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, e este artigo refere-se a matéria diversa, ou quando levanta dúvidas de interpretação ao estabelecer que as funções reguladoras são desempenhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, "no quadro da lei e das orientações estratégicas definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o programa do Governo e o respectivo plano anual".
Com efeito, não fica claro se esse plano anual é o previsto no artigo 54.º, isto é, o Plano de Actividades das ARI, como seria lógico, ou se esse plano anual é um Plano de Actividades anual do Governo, como resulta directamente da construção da frase.

6.ª Parece que seria de reflectir se não deveriam ficar previstas no projecto de diploma outras orientações estratégicas do Governo, para além das incluídas no Plano de Actividades das ARI, de forma a acolher compromissos formalmente tomados por aquele órgão de soberania, nomeadamente antes da constituição de uma ARI.
A experiência, aliás, já mostrou que este aspecto não deve ser ignorado!...

7.ª Outra interrogação tem a ver com o perfil dos membros a nomear para o CA.
Prevê-se no projecto de lei que esse perfil é baseado em "(…) pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa", excluindo todo um conjunto de personalidades com saber, experiência e competência noutras áreas profissionais (…) e também com bom senso (…).
Com efeito, desta restrição, sobretudo se for conjugada com o regime das incompatibilidades, parecem resultar dificuldades óbvias e que se expressam na diminuição dos campos de recrutamento de pessoas com as características pretendidas.

3. Parecer

Independentemente das interrogações evidenciadas nas conclusões, expressa-se o parecer de que o projecto de lei n.º 346/IX está em condições de subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando-se, para esse momento, as posições finais dos diversos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Pinho Cardão - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS.
O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 359/IX
(CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I. Introdução

Os Deputados que constituem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.

II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, os proponentes pretendem com esta iniciativa introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e

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tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.
Ainda segundo a exposição de motivos, o projecto de lei visa determinar as seguintes opções:

- Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha;
- Impor a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
- Determinar a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
- Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

O projecto de lei surge na sequência da petição n.º 7/IX (1.ª) - "Ousemos Desmascarar os Comerciantes da Morte" -, subscrita por 95 000 cidadãos e cidadãs, que foi objecto de relatório discutido e aprovado nesta Comissão em 26 de Novembro de 2002, e debatida em reunião plenária da Assembleia da República em 29 de Novembro de 2002.
Em concreto, o projecto de lei é constituído por seis artigos, sendo que o primeiro define o seu objecto, o segundo determina a publicação pelo Governo de um relatório semestral contendo os dados relativos ao negócio do armamento e a sua apresentação à Assembleia da República, o terceiro dispõe sobre a credenciação dos corretores ou intermediários, o quarto impõe a marcação de todo o armamento, o quinto fixa a data de entrada em vigor do diploma e o sexto estabelece o prazo dado ao Governo para o regulamentar.

III. Enquadramento sumário da questão

Apesar de a exposição de motivos se referir apenas às armas ligeiras, as disposições constantes do projecto de lei terão de ser entendidas como de aplicação a todo o tipo de armamento, quer sejam "armas ligeiras", quer sejam "armas convencionais", quer sejam quaisquer outras.
A preocupação particular com as armas pessoais e ligeiras decorre do facto de estas serem hoje em dia as armas de eleição na maioria dos conflitos devido às suas características, isto é: são fáceis de comprar (em certos países, uma espingarda de assalto AK-47 pode ser adquirida por apenas 15 dólares), fáceis de usar (com um treino mínimo, até uma criança as consegue empunhar e usar), fáceis de esconder e de transportar e fáceis de manter, podendo durar décadas.
Outra razão para esta preocupação resulta do facto de a disseminação dessas armas, para uso militar ou para a actividade criminosa, se revelar uma ameaça global para a segurança das pessoas e para os direitos humanos, estimando-se que mais de 500 000 pessoas morram por ano em resultado do seu uso, sendo que dos quatro milhões de mortos relacionados com os conflitos registados durante a última década do século XX, 90% ocorreram entre civis e, dessas, 80% foram mulheres ou crianças, tendo dezenas de milhões de pessoas perdido os seus modos de vida, lares e família.
Infelizmente, os esforços da ONU e de outros organismos internacionais no sentido de controlar o uso abusivo de armas e o seu tráfico ilícito não têm encontrado eco junto de largos sectores da comunidade internacional, como foi reconhecido no relatório anual adoptado na Conferência sobre Desarmamento de 9 de Setembro de 2003.
O desacordo é ainda muito grande e em demasiadas matérias, nomeadamente, quanto à manutenção e controlo da propriedade privada de armas ligeiras por indivíduos e quanto à transferência de armas para intervenientes que não sejam um Estado.
No que respeita à transferência, o debate tem-se centrado na definição do que constitui uma transferência "ilícita" de armas e na questão de saber se as transferências "lícitas" (isto é, sancionadas pelos Governos) não são elas próprias fontes da proliferação das armas.
Para muitos dos Governos envolvidos no comércio de armamento, a transferência ilícita de armas é definida de uma forma restrita, abrangendo apenas as que ocorram fora do controlo ou contra os desejos dos Estados exportadores.
Ora esta interpretação restritiva retira, por exemplo, a qualificação de "ilícitas" a transferências de armas efectuadas para equipar entidades não-estatais, como movimentos rebeldes, que possam ter um ocasional interesse geo-estratégico, sendo que invariavelmente esse armamento acaba por ser utilizado para fins diferentes ou com objectivos antagónicos aos inicialmente previstos.
Do mesmo modo, a venda de armas a regimes não-democráticos escapa a tal definição e também aqui a capacidade de controlo do material transferido é manifestamente diminuta.
Mas mesmo no âmbito do comércio de armamento legítimo entre Estados para satisfação de justificáveis necessidades de autodefesa se geram situações em que, nomeadamente, a revenda de equipamento excedentário ou obsoleto se realiza mediante o recurso a intermediários sem se conhecer ou controlar o destino final das armas.
E perante a obsolência das armas convencionais e a demonstração das potencialidades das novas armas, a pressão para a renovação das forças armadas e militarizadas com os novos tipos de armas tem vindo a aumentar e a disponibilidade para regular o seu comércio não se tem revelado muito grande.
Acresce que inúmeros países não possuem legislação nem mecanismos administrativos que lhes permita o controlo do destino final das armas transferidas ou mesmo do trânsito desse material pelo seu território ou ainda da actividade de corretagem de armamento na sua jurisdição, pelo que é diminuto ou inexistente o controlo pelas autoridades dessas acções.
A questão da marcação e identificação de armamento é, por outro lado, um dos meios que tem vindo a ser encarado para, por um lado, permitir um maior controlo da manutenção e transferências de armas e, por outro, possibilitar uma mais eficaz actuação na supressão e na prevenção do tráfico ilícito de armas.
A marcação tem importância não só na identificação do fabricante, do país ou local de fabrico e do número de série, do importador e do ano de importação, mas sobretudo no fiscalização do percurso das armas de fogo, as suas partes e componentes e munições, o que permite uma maior e melhor fiscalização da legalidade da sua importação, reexportação e destino final.
Isso mesmo foi reconhecido pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, na Resolução 1998/18, intitulada

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"Medidas para regular armas de fogo com o propósito de combater o tráfico ilícito de armas de fogo", ao afirmar que a melhor maneira de suprimir e prevenir o tráfico ilícito de armas seria através da adopção de um método eficaz de identificação e marcação das armas e pelo estabelecimento de uma licença de importação-exportação de armas em trânsito.

IV. Iniciativas no âmbito da comunidade internacional em geral

A questão da proliferação de armas e das medidas para o seu controlo tem vindo a ser discutida, sobretudo desde a II Guerra Mundial, nos mais diversos fóruns, designadamente sob a égide da ONU.
Inicialmente centrado sobre as armas de destruição maciça, como os sistemas de destruição nuclear, químico ou biológico, o debate da comunidade internacional passou, na década final do século XX, a considerar também a importância do controlo das armas pessoais e ligeiras nos conflitos em curso e das suas consequências, nomeadamente, em termos de vítimas civis.
No que respeita à transferência, objecto básico do projecto de lei em consideração, refira-se o estabelecimento, em 19 de Dezembro de 1995, do "Acordo de Wassenaar" (Wassenaar Arrangement) sobre o Controlo das Exportações do Armamento Convencional e dos Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, com vista a contribuir para a segurança e estabilidade regional e internacional, através da promoção da transparência e da maior responsabilização dos Estados participantes nas transferências de armamento e dos bens e tecnologias de dupla utilização.
Das obrigações assumidas neste Acordo, saliente-se o dever de os Estados participantes notificarem todos os demais sobre todas as transferências que aceitem ou recusem fazer.
Por seu turno, as Nações Unidas adoptaram, em 6 de Dezembro de 1991, a Resolução 46/36L, intitulada "Transparência no Desarmamento", que, entre outras medidas, solicitava ao Secretário-Geral que estabelecesse e mantivesse um Registo de Armas Convencionais, universal e não discriminatório, que incluísse informação relativa à transferência internacional de armas, bem como informação fornecida pelos Estados-membros sobre o seu equipamento militar, e convidava estes últimos a restringir as suas exportações-importações de armas convencionais, particularmente em situações de tensão ou conflito, e a aprovar legislação e procedimentos administrativos relativos à transferência de armas.
Mais recentemente, no sector das armas ligeiras, realizou-se, em Julho de 2001, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos, que veio a aprovar, por consenso, o Programa de Acção para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.
Das iniciativas com incidência nacional relativas ao tema em apreço, destacam-se:

- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo da produção de armas pessoais e ligeiras que se encontram em territórios sob a sua jurisdição e da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados;
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas;
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.

De entre as iniciativas no plano global, saliente-se o compromisso de intensificar a cooperação dos Estados na marcação e rasteio das armas pessoais e ligeiras ilícitas e de desenvolver entendimentos comuns sobre as questões básicas e a extensão dos problemas relacionados com a corretagem ilícita de armas pessoais e ligeiras, com vista a prevenir, combater e irradiar as actividades dos envolvidos nesse tipo de corretagem.
Em reconhecimento da necessidade de um combate integrado e em várias frentes desta questão, a ONU adoptou, em complemento à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, as suas Partes e Componentes e Munições [Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (Resolution no. A/RES/55/255), já assinado por Portugal, em Setembro de 2002, mas que ainda não está em vigor.
Este Protocolo visa promover a adopção pelos Estados, entre outras, de medidas de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização da importação, exportação e trânsito desses bens, bem como de regulamentação da actividade de corretagem.

V. Iniciativas no espaço europeu

No âmbito restritamente europeu, a questão também não foi descurada, tendo as diversas instituições comunitárias aprovado importantes medidas com idênticos objectivos.
De entre os instrumentos adoptados, é de realçar o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998, com base nos critérios comuns para a exportação de armas acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa em 1991 e 1992.
O Código de Conduta, que abrange todo o tipo de armas e não apenas as pessoais e ligeiras, estabelece um conjunto de normas mínimas para a gestão e moderação da transferência de armas por parte de todos os Estados-membros, a fim de reforçar o intercâmbio de informações relevantes e assegurar uma maior transparência nas transacções de armas, e traça um processo de convergência das políticas nacionais de controlo dessas exportações.
Em concreto, o Código de Conduta estipula oito critérios a ter em conta no âmbito da actividade de exportação de equipamento militar:

- Respeito pelos compromissos internacionais dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de sanções decretadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Comunidade, de acordos sobre não-proliferação e assuntos conexos e demais obrigações internacionais;
- Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final das armas;

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- Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados;
- Preservação da paz, segurança e estabilidade regionais;
- Segurança nacional dos Estados-membros e dos territórios cujas relações externas são assumidas por um Estado-membro, bem como dos países amigos e aliados;
- Comportamento do país adquirente perante a comunidade internacional, nomeadamente no que se refere à sua atitude em relação ao terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito do Direito Internacional;
- Risco de os equipamentos serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis;
- Compatibilidade das exportações de armas com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados satisfazerem as suas necessidades legítimas de segurança e de defesa consagrando um mínimo de recursos humanos e económicos ao armamento.

O Código contém também 12 disposições operacionais, cujo objectivo é harmonizar a sua aplicação pelos Estados-membros e aumentar a transparência do processo de avaliação dos pedidos de licenças de exportação de equipamento militar apresentados mediante um sistema de consultas.
Corolário do dever de informação subjacente às disposições operacionais é o compromisso de os Estados-membros distribuírem aos outros Estados-membros um relatório anual sobre as suas exportações de material de defesa e da forma como aplicou o Código. Estes relatórios são posteriormente consolidados num único relatório anual. Inicialmente confidenciais, os relatórios passaram a ser públicos, por decisão do Conselho de 1999, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Ainda neste âmbito, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 (com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2432/2001, do Conselho, de 20 de Novembro), que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, mediante autorizações, que podem ser específicas, globais ou gerais, a conceder pelas autoridades nacionais
Este regime estabelece regras relativas ao intercâmbio de informações e à consulta entre os Estados-membros no que se refere às decisões de conceder autorizações de exportação e cria um "Grupo de Coordenação", presidido pela Comissão, no qual cada Estado-membro está representado, a fim de apreciar as questões relativas à aplicação do regulamento.
Também a OSCE adoptou, em Novembro de 2000, directivas [OSCE Document on Small Arms and Light Weapons] que comprometem os Estados-membros, nomeadamente, no combate ao tráfico ilícito em todos os seus aspectos mediante a aprovação e a instituição de controlos nacionais sobre as armas pessoais, incluindo o fabrico, marcação e registo de modo a contribuir para o melhoramento do rasteio, em controlos mais estritos dos intermediários de armas que operam nos seus territórios, na proibição de transferência de armas pessoais não marcadas, e na cooperação e intercâmbio de informações entre serviços e forças de segurança e de alfândegas, a nível internacional, regional e nacional.

VI. Situação em Portugal

Em Portugal, o acesso e o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares encontram-se vertidos na legislação nacional seguinte:

- Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, que estabelece as normas que regulam a exportação de bens e tecnologias militares e importação de componentes, estabelecendo também a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros na emissão de parecer político sobre a conveniência das operações de exportação, tendo em conta os países destinatários;
- Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que regulamenta a transferência de tecnologia que possa lesar os interesses do país, e estabelece o poder do Ministro da Defesa Nacional de proibir a exportação de bens produzidos em Portugal, previamente importados ou que se encontrem em trânsito pelo território nacional;
- Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que regulamenta o controlo das importações e exportações de bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, que possam afectar os interesses nacionais;
- Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, que institui a lista dos bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, cuja produção e comércio são objecto do controlo respectivamente, do Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais) e Ministério da Defesa Nacional (Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa);
- Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de indústria de armamento;
- Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de comércio de armamento.

Nos termos da legislação, a produção e o comércio de bens e tecnologias militares estão sujeitas a autorização e controlo por parte do Ministério da Defesa Nacional, sendo as operações de exportação e importação sujeitas também a parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a salvaguarda dos interesses estratégicos do país, da sua defesa, e dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia e no seio das organizações internacionais em que participa.
A constituição de empresas privadas que pretendam exercer a actividade de indústria ou de comércio de armamento, ou a inclusão de qualquer destas actividades no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional, ficando as mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
As operações de exportação e importação estão obrigadas a registo, bem como estão obrigados a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.
Quando se trate de operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos,

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produtos e tecnologias que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam e que possam também pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, as operações ficam sujeitas a licenciamento ou certificação prévio pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia.
Foram criados mecanismos que com vista a controlar essas operações, através da emissão de certificados internacionais de importação ou exportação, da emissão de certificados de garantia de entrega, do estabelecimento de prazos para a utilização dos certificados e da devolução de certos exemplares, confirmados pelos serviços ou autoridades competentes, nacionais e internacionais, conforme o caso.
É também estabelecido um regime sancionatório, nos termos do qual toda a operação efectuada sem a emissão de certificado ou de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será púnico com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber penas mais grave por força de outra disposição legal, sendo punível a tentativa.
As falsas declarações, por sua vez, são punidas com prisão até dois anos e a não devolução dos certificados sujeita os infractores ao pagamento de uma coima.
No domínio da publicitação, o sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN) na internet contém informação útil, nomeadamente, a legislação aplicável, bem como um resumo da documentação, procedimentos e condicionantes relativos a estas actividades.
Num esforço de transparência, encontram-se também disponíveis no sítio do MDN, os relatórios anuais da actividade de exportação e importação desenvolvida. O último disponível reporta-se ao ano de 2001 [Relatórios de outros Estados podem ser consultados no sítio da Small Arms Survey].
No respeitante a outro tipo de armas, a legislação portuguesa é também extensa, demasiadamente fragmentada e alterada, mantendo-se em vigor, no seu essencial, um diploma de 1949.
O fabrico, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e munições é regulado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 42054, de 27 de Dezembro de 1958, Decreto-Lei n.º 42356, de 3 de Julho de 1959, Decreto-Lei n.º 43696, de 17 de Maio de 1961, pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro.
Este diploma vem estabelecer os requisitos e os procedimentos para a importação e exportação das armas e munições a que se refere, apenas permitido aos importadores que se encontrem habilitados para o exercício do comércio de armas e munições, sendo todavia autorizada aos particulares importar arma de caça, recreio e defesa desde que se encontrem munidos da respectiva licença de uso e porte.
A venda de armas de fogo e as respectivas munições é somente permitida em estabelecimentos habilitados para este tipo de comércio, mediante alvará de licença, anualmente renovável, concedido pelo Governador Civil nas capitais de distrito e pelo presidente da câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável da PSP, inscrição como importador-vendedor ou unicamente como vendedor nesta Polícia, e prestação de caução.
As vendas de armas e munições, bem como as transacções entre armeiros, estão igualmente sujeitas a requisitos, sendo imposto aos armeiros, entre outros deveres, o de manter livros de registo de importações, de compras e de vendas.
O diploma atribui à PSP a competência para a organização do cadastro e fiscalização de armamentos e munições já existentes ou que venham a ser importados ou fabricados no país, no domínio privado, através de livrete de registo a entregar aos proprietários.
O diploma estabelece, por fim, um regime sancionatório, actualmente contra-ordenacional por força do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro.
A importação temporária de armas e munições é, por sua vez, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969, e destina-se hoje aos turistas de países fora da União Europeia que se deslocam a Portugal para a prática do desporto de caça ou para a participação em torneios.
Já a aquisição e a detenção, bem como a transferência de armas no espaço da comunidade europeia, encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, transpondo a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento da supressão dos controlos nas fronteiras internas na Comunidade.
Por seu turno, o Código Penal estatui, no n.º 1 do artigo 275.º (com a redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto), que quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No caso dessas condutas se reportarem a armas proibidas não incluídas naquele número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

VII. Breve comentário crítico

O projecto de lei em apreço trata, no essencial, duas questões: a primeira prende-se com a fiscalização pela Assembleia da República da actuação do Governo relativamente ao comércio de armamento, quer pela apreciação dos relatórios semestrais, quer pela disponibilização das listagens dos corretores e dos intermediários; a segunda prende-se com a marcação de todo o armamento.
A primeira observação incide sobre o âmbito do projecto de lei, que visa apenas a importação e exportação de armas (artigo 1.º), deixando assim de fora, por exemplo, os produtos e bens de dupla utilização. Actualmente, com o desenvolvimento das novas armas, sobretudo as ditas inteligentes, é essencial o controlo de produtos e tecnologia que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam.
Do mesmo modo, as listas a apresentar, nos termos do artigo 2.º, deveriam ser mais abrangentes e incluir, designadamente:

a) O registo dos certificados de utilizador final, como garantia de que as armas são apenas exportadas para destinatários legítimos;
b) O registo dos contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais;

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c) O registo da importação e exportação dos produtos e bens de dupla utilização;
d) O registo do armamento em trânsito, exportado temporariamente ou reexportado.

A divulgação destas listas é já prática comum em muitos países, decorrendo, aliás, de compromissos assumidos no âmbito de instrumentos internacionais, como referido.
Noutros países, como é caso da Suécia, o Governo, para além da divulgação das listas, reúne todos os meses, em comissão parlamentar, com representantes de todos os partidos, para informar sobre as licenças de exportação, podendo os membros dessa comissão formular perguntas e levantar objecções a determinadas exportações. A comissão funciona assim como um órgão consultivo, devendo o Governo informá-la, no mês seguinte, das decisões tomadas.
No caso dos EUA, existe uma obrigação legal de a Administração informar o Congresso de todas as licenças de exportação. Empresas que pretendam exportar armamento em valor superior a 14 milhões de dólares têm de notificar o Congresso com, pelo menos, 14 dias de antecedência.
Aliás, a legislação dos EUA é das mais exigentes, uma vez que nos termos da Secção 655 do Foreign Assistence Act o Governo deve informar sobre a emissão de todas as licenças comerciais relativas a todo o tipo de armamento, com o valor da licença, o nome da Estado cliente, e a descrição do sistema de armas envolvido.
No que se respeita ao proposto na primeira parte do artigo 3.º, a lei actual é mais exigente já que, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/98, a constituição de empresas que pretendam exercer a actividade de comércio de armamento ou inclusão desta actividade no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional, ficando mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
Por último, refira-se que, perante um quadro legislativo tão extenso, fragmentado e, em muitos aspectos, desactualizado, se impõe uma revisão global e não meramente pontual do mesmo.

VIII. Conclusões

1 - Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas;
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei pretende criar mecanismos de controlo sobre a importação e exportação visando:

a) Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais;
b) Impor a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
c) Determinar a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
d) Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

IX. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:

1 - A proposta de diploma em apreço apresenta algumas soluções que podem suscitar dúvidas quanto à sua legalidade e até constitucionalidade, como será o caso do n.º 3 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 9.º.
2 - Por outro lado, a redacção de outros normativos da proposta afigura-se pouco clara e precisa, como serão os casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - Registe-se, por último, a ausência de referência às regiões autónomas, pelo menos no que toca à matéria a que se refere o artigo 10.º da proposta - tutela administrativa -, porquanto cabe àquelas entidades a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais, nos termos, aliás, do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e, no caso da Região Autónoma dos Açores, da alínea d) do artigo 60.º do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 377/IX
(PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I - Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Novembro de 2003, baixou à Comissão

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de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 377/IX, apresentado por quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que "Prevê a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado".
Esta apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Antecedentes e enquadramento legal

1. A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, nomeadamente sociedades anónimas e de responsabilidade limitada, estabeleceu regras equivalentes de divulgação de informação com vista a uma maior transparência da sua actividade;
2. Posteriormente a Directiva 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, veio também estabelecer regras comuns de divulgação de informação a empresas que se encontram agrupadas fruto do crescente número de sociedades que fazem parte de conjuntos de empresas;
3. Desde 2001, a Comissão Europeia, no âmbito do seu Plano de Acção para os Serviços Financeiros de 1999, tem vindo a debater com os vários reguladores dos Estados-membros o tema do governo das sociedades;
4. Em Maio de 2003 a Comissão Europeia apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o seu Plano de Acção para a Modernização do Direito das Sociedades. Entre outras recomendações, a Comissão refere como um elemento-chave num regime regulamentar "a divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais";
5. Em Novembro de 2003, e na sequência do debate no âmbito do Pacote da Transparência promovido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram aprovadas alterações ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001 no que concerne o governo das sociedades, matéria posteriormente consagrada no Regulamento da CMVM n.º 11/2003;
6. Simultaneamente a CMVM publicou Recomendações sobre o Governo das Sociedades Cotadas com o objectivo de "procurar contribuir para a optimização do desempenho das sociedades e favorecer todas as pessoas cujos interesses estão envolvidos na actividade societária - investidores, credores e trabalhadores" sem pretender "impor modelos rígidos e uniformes." Nestas recomendações a CMVM, entre outras, recomenda que "A remuneração dos membros do órgão de administração (...) deve ser objecto de divulgação anual em termos individuais".

III - Conclusões

Do exposto se conclui que:

1. A iniciativa apresentada visa "a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado";
2. Neste sentido, a iniciativa em causa propõe representar um instrumento indispensável para dar cumprimento a exigências de divulgação de informação pormenorizada sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais;
3. No entender dos proponentes, a obrigatoriedade de divulgação das remunerações base e acessórias dos administradores das sociedades com acções cotadas promove a transparência da gestão empresarial permitindo uma avaliação segura e informada;
4. De referir que, no projecto de lei, o texto proposto para um novo artigo n.º 451.º-A do Código das Sociedades Comerciais não contempla as sociedades com acções admitidas nos mercados não regulamentados (por exemplo o PEX, MEOG, MSC), que tal como os regulamentados são mercados organizados;

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 377/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2004. - A Deputada Relatora, Graça Proença de Carvalho - O Deputado Presidente, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 400/IX
ESTABELECE MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR EM TEMPO ÚTIL O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A protecção da saúde constitui, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao Estado assegurar a efectivação deste direito, nomeadamente, através da adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Neste contexto, a adopção de medidas que facilitem e promovam o acesso aos cuidados de saúde surge como consequência lógica e necessária para a concretização do direito dos cidadãos à saúde.
É de admitir que o aumento da esperança de vida, assim como das expectativas dos cidadãos em termos de qualidade da saúde, tem contribuído nas últimas décadas para uma maior procura de cuidados de saúde, nomeadamente no que respeita a intervenções cirúrgicas, levando a que diversos países, entre os quais o nosso, se vejam confrontados com o denominado problema da espera para intervenções cirúrgicas.
De acordo com o Conselho da Europa, os tempos de espera tornaram-se um dos principais indicadores de acessibilidade aos cuidados de saúde e da efectividade dos sistemas de saúde, podendo ler-se na sua Recomendação

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n.º (99) 21, que "o acesso aos cuidados de saúde devia ser feito de acordo com as necessidades de cada um e ser independente das condições económicas de quem deles necessita".
A existência de situações de espera para intervenções cirúrgicas e consultas de especialidade para além dos tempos clinicamente aceitáveis evidencia dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, penalizando sobretudo as classes sociais com menos poder económico.
Acresce que esta situação é presentemente agravada no caso português pela total ausência de medidas destinadas a identificar as causas que explicam a existência de listas de espera, não permitindo, assim, que se ataquem as situações existentes e se previnam situações futuras de forma planeada e sustentada.
A existência de situações de espera cirúrgica é unanimemente considerada na actualidade como uma das evidências da existência de obstáculos no acesso aos cuidados de saúde, razão pela qual têm vindo a ser adoptados programas específicos de combate àquelas listas, como foi o caso do Programa para a Promoção do Acesso e o agora denominado PECLEC-Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, através do qual o actual Governo se comprometeu a resolver o problema das listas de espera no prazo máximo de dois anos.
Aliás, foi este o objectivo que norteou a aprovação da Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que instituiu o programa especial de acesso aos cuidados de saúde, visando assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.
Nos termos do citado diploma legal, incumbe ao Ministério da Saúde informar a Assembleia da República, de dois em dois meses, sobre o estado de aplicação do programa, bem como divulgar anualmente o balanço da aplicação do mesmo, bem como a sua planificação para o ano seguinte, obrigações que não são actualmente cumpridas.
Para o Grupo Parlamentar do PS é imperioso que a Assembleia da República, órgão por excelência de fiscalização da acção do Governo, possa ter acesso a informação privilegiada e adequada que lhe permita acompanhar plenamente as medidas adoptadas no plano da eliminação das listas de espera e o seu efeito, o que exige, à semelhança do que se verifica noutros países, que o Governo disponibilize informação detalhada, quer do ponto de vista qualitativo quer do ponto de vista quantitativo.
As dificuldades sentidas em torno da ausência de uma informação suficiente e adequada em torno das listas de espera cirúrgicas são, aliás, apontadas nas conclusões do "Relatório de Primavera de 2003 - Saúde: que rupturas?", do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS), que expressamente refere: "Mais de um ano após o anúncio do PECLEC, não foi possível ao OPSS obter, pela primeira vez, nos últimos três anos, informação adequada sobre as listas de espera cirúrgicas. As metas e os indicadores de execução de um programa de recuperação de listas de espera não pode cingir-se ao número de doentes operados, pois este número pode corresponder a um conjunto muito diverso de situações:

- Recuperação de listas de espera à custa da produção cirúrgica normal do hospital (torna o processo interminável);
- Canalização de fundos substanciais para a recuperação de listas de espera com trabalho fora de horas nos hospitais públicos ou para o sector privado, com prejuízo do financiamento da produção habitual dos hospitais públicos (durante o ano de 2002, o custo médio das cirurgias do programa de recuperação das listas de espera aumentou 25%). Esta forma de recuperação cria as condições para a produção de novas listas de espera;
- Um aumento do tempo de espera para a consulta externa hospitalar e para os meios complementares de diagnóstico diminui, só por si, a produção das listas de espera cirúrgicas.

Um ponto de situação sobre as listas de espera cirúrgicas, para ser interpretável, necessita de ter informação sobre todos estes aspectos".
A falta de elementos informativos sobre as listas de espera cirúrgicas, situação que urge resolver, comprovam em absoluto a pertinência do alerta lançado no referido relatório.
De igual modo, importa garantir, tal como já acontece noutros países, como é o caso da Suécia, da Alemanha ou da vizinha Espanha, total transparência e rigor na gestão das listas de espera, assegurando-se informação útil, actualizada e atempada aos utentes em situação de espera.
O presente projecto de lei estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, prevendo designadamente:

a) O dever de o Ministério da Saúde promover formas de articulação com e entre as administrações regionais de saúde com vista à utilização total da capacidade instalada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
b) O dever de comunicação e informação ao utente sobre a posição que ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem como, a previsão do tempo médio de espera para a realização da intervenção cirúrgica;
c) O direito do utente poder no prazo de 180 dias a contar da data da sua inscrição na lista a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde do sectores público ou privado e social, que tenha contrato celebrado com a ARS respectiva, nos termos a definir em legislação especial;
d) O dever de envio pelo Ministério da Saúde à Assembleia da República, em Janeiro de cada ano, de um balanço sobre a avaliação das medidas de recuperação das listas de espera, bem como a sua planificação futura, com elementos detalhados, de modo a permitir ao Parlamento acompanhar de perto o problema das listas de espera cirúrgicas.

A aprovação desta iniciativa legislativa a par de outras apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (Projecto que cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do PECLEC e projecto de resolução sobre a realização de um diagnóstico rigoroso sobre as listas de espera cirúrgicas), contribuirá seguramente para a resolução de um dos problemas que mais preocupa a população, devolvendo a confiança aos cidadãos e recolocando-os no centro do sistema de saúde.

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Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde.

Artigo 2.º
Recenseamento

1 - Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em espera para intervenção cirúrgica, que deverá ser permanentemente actualizado.
2 - São objecto do recenseamento a que se refere o número anterior a espera cirúrgica, a espera de primeiras consultas de especialidade e a espera para a realização de meios complementares de diagnóstico.
3 - As administrações regionais de saúde enviam mensalmente ao Ministério da Saúde o recenseamento actualizado dos utentes em espera, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Comunicação e informação

1 - As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a comunicar ao utente, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da inscrição, a posição que aquele ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem como a previsão do tempo médio de espera para a realização do acto médico recenseado.
2 - Sempre que o utente solicite informação sobre a sua situação em espera, a administração regional de saúde fica obrigada a facultar essa informação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - A indicação do hospital e respectivo serviço onde decorrerá a intervenção cirúrgica, assim como a datas da sua realização e do início dos exames necessários para o efeito, são comunicadas ao utente por escrito, pela administração regional de saúde, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo razões excepcionais devidamente fundamentadas que obriguem ao encurtamento daquele prazo.
4 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, o utente pode, desde que apresente a respectiva fundamentação por escrito, solicitar à administração regional de saúde o adiamento da intervenção cirúrgica, com imediata reprogramação da mesma.
5 - O Ministério da Saúde deve organizar e manter permanentemente actualizada uma base de dados nacional sobre as situações de espera para intervenção cirúrgica, de livre acesso por parte dos cidadãos, nomeadamente através da internet.

Artigo 4.º
Avaliação da capacidade instalada

1 - Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos a proceder à sua mobilização para a resolução sustentada das situações de espera.
2 - O Ministério da Saúde deve promover formas de articulação com e entre as administrações regionais de saúde com vista à utilização total da capacidade instalada a nível nacional.

Artigo 5.º
Medidas excepcionais

1 - As administrações regionais de saúde, acordarão com as instituições do Serviço Nacional de Saúde, sob a forma de contrato de prestação de serviços, o volume de cuidados, preços e medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às situações de espera mais prolongadas, que só poderá ocorrer fora do horário normal de serviço.
2 - O sistema de remuneração adicional aos prestadores do Serviço Nacional de Saúde será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 - A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, nomeadamente no que respeita à qualidade dos serviços prestados, factor preferencial para a contratualização.
4 - O recurso a meios externos ao Serviço Nacional de Saúde só pode ter lugar em situações fundamentadas de insuficiência ou de esgotamento da capacidade instalada a nível nacional, salvo quando estas acarretem custos financeiros acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde e/ou relevantes transtornos para a vida do utente.
5 - Os utentes em lista de espera que não recebam a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua inscrição, têm direito a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde do sectores privado e social, que tenha contrato celebrado com a ARS respectiva, nos termos a definir em legislação especial.
6 - O prazo previsto no número anterior não se aplica sempre que por determinação médica a intervenção cirúrgica revista carácter de urgência ou nas situações em que o tempo clinicamente aceitável se considere ultrapassado.

Artigo 6.º
Dotação orçamental extraordinária

Para efeitos do disposto no artigo anterior será assegurada uma dotação orçamental adicional e própria que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 7.º
Avaliação e previsão

1 - Em Janeiro de cada ano o Ministro da Saúde enviará à Assembleia da República um balanço sobre a avaliação das medidas de resolução das situações de espera, bem como a sua planificação futura.
2 - O balanço a que se refere o número anterior deverá conter relativamente ao ano que antecede, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Total da produção corrente realizada por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
b) Total da produção adicional, realizada por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;

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c) Total da produção realizada pelos sectores privado e social, por patologia e por tempo de espera;
d) Total dos custos com a produção por patologia, serviço e unidade de saúde do sector público, privado e social.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1, do presente artigo, deverá conter relativamente ao ano em curso, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Total de casos em espera por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera, a 1 de Janeiro;
b) Tempos de espera médio para consulta e realização de meios complementares de diagnóstico, a 1 de Janeiro;
c) Total de casos com cirurgia marcada até 30 de Junho, por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
d) Previsão do total da produção corrente e adicional a realizar por unidades de saúde públicas;
e) Previsão do total da produção a realizar pelos sectores privado e social.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro da Saúde divulgará em Julho de cada ano um balanço intercalar relativo à aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Execução

Compete ao Governo a adopção das medidas consideradas necessárias à concretização do disposto na presente lei.

Artigo 9.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: João Rui de Almeida - Nelson Baltazar - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte.

1. Numa apreciação global da proposta de lei em apreço afigura-se que a mesma apresenta um conjunto de normas de forma pouco densificada, o que poderá conduzir ou suscitar uma actuação discriminatória da Administração Pública e, em determinados casos, dos seus dirigentes, afastando-se, assim, daquele que se assume como o seu principal objectivo e pondo eventualmente em causa a actuação da própria administração; Acresce que,
2. A aplicação adaptativa do diploma às regiões autónomas deverá processar-se - por uma questão de coerência do sistema e de dignidade legislativa - através de decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais (como, de resto sempre aconteceu com diplomas emanados da Assembleia da República) e não de decreto regulamentar regional, tal como preceitua o n.º 3 do artigo 2.º da proposta, reservando-se esta última forma para definir os aspectos estritamente regulamentares do diploma regional de adaptação.

Ponta Delgada, 8 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, prevê um âmbito de aplicação pessoal restritivo, gerador de desigualdades entre ex-militares que combateram nos mesmos territórios e nos mesmos períodos.
Efectivamente, a lei em vigor deixa de fora do seu âmbito os ex-combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal

O regime jurídico consagrado na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos:

a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam

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a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, nos termos de legislação a publicar.

Artigo 2.º
Requerimentos

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo anterior devem entregar os seus requerimentos no prazo de 60 dias a contar da publicação da portaria prevista no número seguinte.
2 - Os formulários dos requerimentos serão aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Noruega, entre os dias 2 e 5 de Fevereiro, a convite de Sua Majestade o Rei Harald.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Noruega, entre os dias 2 e 5 de Fevereiro".

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à Noruega entre os dias 2 e 5 do próximo mês de Fevereiro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei Harald.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Noruega, entre os dias 2 e 5 de Fevereiro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei Harald, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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