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1659 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

2 - Para o efeito, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando toda a documentação relevante, designadamente:

a) Projectos de acordos ou de convenções a concluir pelas Comunidades Europeias ou União Europeia;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições das Comunidades e União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devessem seguir um processo legislativo especial;
j) Documentos de consulta;
k) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas.

2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências no âmbito da União Europeia, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa pronunciar-se sobre os mesmos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu sobre os temas agendados, e na semana posterior sobre as conclusões e as respectivas posições de Portugal;
b) Discussão em sessão plenária de relatórios, pareceres e projectos de resoluções formulados pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa;
c) Reuniões da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, com a presença do membro do Governo que representará o Estado português, na semana anterior a cada uma das reuniões sectoriais do Conselho, sobre os temas agendados, e na semana posterior sobre as conclusões e as respectivas posições de Portugal.
d) Nas reuniões enunciadas na alínea anterior podem participar, sem direito a voto, os Deputados membros de comissões especializadas permanentes ou eventuais que tratem de assuntos que constem da agenda dos conselhos sectoriais.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria da sua competência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se afigure necessário, por motivos de reuniões de urgência, pode ainda a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.
4 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
5 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.º
Pronúncia pela Assembleia da República

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar com o princípio da subsidariedade.
2 - A resolução deve ser aprovada e comunicada num prazo de seis semanas posteriores à recepção da proposta