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1660 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

pela Assembleia da República, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Este prazo pode ser encurtado por motivo de urgência, que não só deve ser comunicado à Assembleia da República, como deve ser devidamente justificado.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser alargado, no caso de modificação das propostas legislativas ou regulamentares.
5 - Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 5.º
Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

1 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa;
d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
e) Convidar os representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção europeia;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das assembleias legislativas regionais e poder-lhes solicitar presença, em razão da matéria, quando esta envolver competências legislativas regionais;
g) Promover a cooperação inter-parlamentar no seio da União Europeia;
h) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos Parlamentos Nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
i) Emitir parecer prévio não vinculativo, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, sobre personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português, no âmbito do Tratado da União Europeia.

Artigo 6.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 2.º, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Sempre que seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 7.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

Para o bom exercício das suas competências, a Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis.

Artigo 8.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: António Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Seguro - Vítor Ramalho - Alberto Costa - Rosalina Martins - Maria Santos - José Magalhães - Acácio Barreiros - Rui Cunha - Miguel Ginestal.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede à adaptação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ao ambiente digital, mediante a transposição para a ordem