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1665 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

incluindo o titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de "informação para a gestão dos direitos".
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por "informação para a gestão dos direitos", entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a "informação para a gestão dos direitos" presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

Artigo 224.º
Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 250 dias.

2 - A tentativa é punível com multa até 50 dias.
3 - O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas

1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização, e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.

2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

Artigo 226.º
Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 227.º
Procedimentos cautelares

1 - Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao Tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos."

Artigo 4.º
Renumeração

Os artigos 217.º e 218.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas "Disposições Finais" são renumerados como artigos 229.º e 230.º, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º
Revogação

É revogado o artigo 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 6.º
Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.