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1666 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais, e bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos, com excepção do papel, e digitais, das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações e dos suportes analógicos e digitais é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.
3 - A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo ou a respectiva capacidade de armazenagem de dados, consoante o tipo de suporte, presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo 4.º
Isenções

1 - (...)
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva referida no artigo 6.º, onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção previstas.

Artigo 5.º
Cobrança

1 - A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação, reexportação ou trocas intracomunitárias.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior, incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional, aos importadores e aos adquirentes dos bens, para usos comerciais, nos territórios da União Europeia.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os fabricantes, importadores e adquirentes dos bens na União Europeia comunicam, semestralmente, à Inspecção Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.º as seguintes informações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 6.º
Pessoa colectiva

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 7.º
Afectação

1 - Do total das remunerações percebidas, a pessoa colectiva deverá afectar o montante correspondente a 20%, repartido do seguinte modo:

a) À actividade de fiscalização um montante equivalente a 25% da percentagem acima referida, que constitui receita própria da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade à qual aquela é cometida nos termos da presente lei;
b) O remanescente será afectado a actividades de cariz cultural, de investigação e de divulgação dos direitos de autor e conexos.

2 - (...)

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 125 a € 1500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%."

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 10.º com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:

"Artigo 10.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental