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1670 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Como forma de concretizar a protecção acima referida, foram utilizados, na qualidade de fonte inspiradora, entre outros, os seguintes diplomas:
I. Agentes biológicos

1) Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro e a Directiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho;
2) Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril - protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.

II. Agentes cancerígenos

1) Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril;
2) Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro - protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição aos agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

III. Agentes químicos

1) Directiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo;
2) Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
3) Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite indicativos de exposição profissional;
4) Decreto-Lei n.º 290/2001, de 19 de Novembro - protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

V. Mulheres grávidas, puérperas ou lactantes
Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

8 - O Capítulo VI regula a protecção da maternidade e paternidade correspondendo, no essencial, ao consagrado na Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, no Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro, na Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho, na Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, e na Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Entre as diferentes normas, pode salientar-se:

1) Dever geral de informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade, na sequência do II Plano Nacional para a Igualdade 2003-2006;
2) Aumento da licença do cônjuge por adopção em caso de falecimento do trabalhador;
3) Aumento do número mínimo de férias obrigatórias, em caso de redução do período normal de trabalho para assistência a filho portador de deficiência ou doença crónica;
4) Referência expressa à obrigatoriedade de o médico do trabalho determinar a dispensa da prestação de trabalho nocturno quando identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

9 - O Capítulo VII aborda a matéria do trabalho de menores. Na regulamentação deste Capítulo atendeu-se a diversos diplomas, sendo de salientar a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, o Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março. Tomou-se ainda em consideração o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, assinado pelos parceiros sociais, a 9 de Fevereiro de 2001.
Nesta matéria, deve destacar-se a:

1) Eliminação da exigência de que a formação deva conferir ao menor uma qualificação profissional "na área da actividade profissional desenvolvida", permitindo-se uma escolha mais ampla da área de qualificação dos menores;
2) Regulação da atribuição de uma bolsa para o menor que passe a regime de trabalho a tempo parcial, em virtude da frequência de modalidade de educação ou formação, de forma a compensá-lo pela perda de retribuição, norma que data de 1991 e nunca foi concretizada, o que constitui um marco assinalável.

10 - O Capítulo VIII regula a participação de menores em espectáculos e outras actividades. São múltiplas as situações em que menores com idade inferior a 16 anos têm participações remuneradas em espectáculos e outras actividades culturais, artísticas ou publicitárias.
Em algumas dessas actividades, os períodos de tempo prolongados em que os menores estão ocupados, os ambientes em que decorrem as suas participações e a atracção de remunerações significativas podem sujeitar os menores a situações susceptíveis de afectar a saúde, o desenvolvimento físico ou moral ou a educação e o aproveitamento escolar dos mesmos.
Não existe actualmente legislação que enquadre especificamente a participação de menores nas referidas actividades e os proteja. A adopção dessa legislação corresponde