O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1674 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

em consideração o número de trabalhadores expostos;
2) Fixação da afectação mínima do número de técnicos de segurança e higiene no trabalho em função do número de trabalhadores;
3) Concretização do dever de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
4) Obrigatoriedade de o empregador, em caso de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, enviar, para além da comunicação geral da ocorrência de tais factos, à Inspecção-Geral do Trabalho, informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores nos 30 dias que antecederam o acidente;
5) Obrigatoriedade de o empregador manter durante cinco anos os documentos relativos às actividades realizadas pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
6) Tramitação da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, cabendo a principal responsabilidade pelo procedimento aos trabalhadores da empresa;
7) Atribuição de estatuto especial aos trabalhadores eleitos para representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, podendo referir-se crédito de horas, faltas justificadas e protecção em matéria de procedimento disciplinar e despedimento, bem como em caso de transferência do local de trabalho;
8) Obrigatoriedade de os órgãos de gestão das empresas colocarem à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho instalações adequadas e meios técnicos para o desempenho das suas funções;
9) Direito de os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde reunirem periodicamente com os órgãos de gestão da empresa;
10) Dever de confidencialidade a cargo dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente às informações que lhes tenham sido prestadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.

24 - O Capítulo XXII contém as regras relativas ao balanço social no que respeita aos trabalhadores cedidos (artigo 20.º n.º 5, por remissão do artigo 29º do Decreto-lei n.º 358/99, de 17 de Outubro), não havendo novidades a salientar.
25 - O Capítulo XXIII regula a matéria da redução da actividade e suspensão do contrato, tendo, desde logo, presente o Despacho dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro e da Segurança Social, de 25 de Junho de 1990 (Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1990).
A especial novidade deste Capítulo consiste na previsão de regras sobre o encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, com vista a colocar termo aos "encerramentos selvagens" e, consequentemente, a punir os responsáveis por tais actos, podendo salientar-se:

1) Definição do encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador;
2) Obrigatoriedade de o empregador informar os trabalhadores e as respectivas estruturas representativas com uma antecedência de 15 dias;
3) Obrigatoriedade de o empregador prestar garantia relativa às retribuições em mora, se existirem, às referentes ao período de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento e aos valores correspondentes à compensação por despedimento colectivo, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo encerramento;
4) Decorridos 15 dias após o não pagamento da retribuição, a garantia deve obrigatoriamente ser utilizada;
5) A garantia deve ser reconstituída no prazo de 48 horas a contar do dia em que for utilizada;
6) Inibição de o empregador praticar certos actos (v.g., distribuir lucros, remunerar e comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais) durante o encerramento temporário;
7) Anulabilidade dos actos de disposição do património da empresa a título gratuito durante o encerramento temporário;
8) Aplicabilidade deste regime, com as devidas adaptações ao encerramento definitivo;
9) Fixação de responsabilidade penal e contra-ordenacional para a violação das regras.

26 - O Capítulo XXIV contém a matéria relativa ao incumprimento do contrato nos termos actualmente estabelecidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Relativamente a este Capítulo pode salientar-se:

1) Proibição de o empregador comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
2) Eliminação da cessação da suspensão do contrato de trabalho por acordo de dois terços dos trabalhadores da empresa, situação que tinha como pressuposto que o colectivo dos trabalhadores se impunha à minoria, sendo agora a matéria tratada individualmente;
3) Admissibilidade de os trabalhadores usufruírem do sistema de garantia dos salários em atraso, mesmo quando está em causa o não pagamento da compensação retributiva em situações de crise empresarial;
4) Suspensão da venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens, desde que o executado prove que o incumprimento do contrato de compra e venda se deve ao facto de ter retribuições em atraso, por período superior a quinze dias;
5) Alargamento da possibilidade de a entidade responsável pelas prestações de desemprego se poder sub-rogar no caso de haver encerramento da empresa.

27 - O Capítulo XXV aborda a matéria relativa ao Fundo de Garantia Salarial. Este Capítulo tem por base, no essencial, o regime do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho,