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1675 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

bem como a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro, de forma a compilar todas as regras relevantes do instituto.
Deve salientar-se como principal traço inovador, a determinação do pagamento do Fundo de Garantia Salarial mesmo não existindo créditos vencidos anteriormente à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento de conciliação a cargo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresa e ao Investimento (IAPMEI).
28 - O Capítulo XXVI regula a constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras. Este Capítulo consiste, no essencial, no disposto na Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, podendo referir-se os seguintes pontos:

1) Fixação do princípio geral de que nenhum trabalhador pode ser prejudicado nos seus direitos de participar na constituição e eleição da comissão de trabalhadores;
2) Obrigatoriedade de o empregador fornecer os cadernos eleitorais;
3) Autonomização das votações sobre a constituição da comissão de trabalhadores e a aprovação dos seus estatutos, embora decorram simultaneamente;
4) Determinação de que a validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores;
5) Aumento da duração dos mandatos dos membros da comissão e subcomissão de trabalhadores, bem como da comissão coordenadora, para 4 anos.

29 - O Capítulo XXVII regula os direitos das comissões de trabalhadores. Este Capítulo consiste, no essencial, no disposto na Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, não existindo alterações de fundo a referir.
30 - O Capítulo XXVIII tem como objecto os conselhos de empresa europeus, que resultam da Directiva n.º 94/95/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, transposta pela Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, tendo-se apenas harmonizado a linguagem com a do Código do Trabalho, não havendo alterações substanciais a salientar.
31 - O Capítulo XXIX trata das reuniões de trabalhadores tendo tido presente, no essencial, o regime constante dos artigos 26.º a 28.º do Decreto-lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical).
Pode salientar-se a expressa admissibilidade da convocatória de reuniões competir, alternativamente, à comissão sindical ou intersindical e, por outro lado, o reforço da procedimentalização.
32 - O Capítulo XXX aborda a matéria das associações sindicais tendo-se procedido a alguns ajustamentos que resultam de alterações de outros preceitos das relativos às estruturas representativas.
Entre as novidades normativas, pode salientar-se:

1) Limitação do número de membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas, em cada empresa, tendo presente o número de trabalhadores sindicalizados na empresa em causa;
2) Obrigatoriedade de a direcção da associação sindical indicar os trabalhadores que usufruem do crédito de horas;
3) Possibilidade de a direcção da associação sindical distribuir os créditos de horas por outros membros da direcção, sem prejuízo dos limites gerais;
4) Fixação do princípio da não cumulação de crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura representativa;
5) Atribuição do direito a faltas justificadas aos membros da direcção que usufruem do créditos de horas;
6) Limitação do número de faltas - 30 anuais - dos membros da direcção que não possuam créditos de horas;
7) Determinação da suspensão do contrato de trabalho quando as faltas justificadas se prolongarem, efectiva ou previsivelmente, por mais de um mês.

33 - O Capítulo XXXI regula o modelo a adoptar na apreciação de projectos e propostas de legislação do trabalho por parte das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, tal como fazem as leis actuais (Leis n.os 16/79 e 36/99, de 26 de Maio), não havendo alterações de fundo a salientar.
34 - O Capítulo XXXII contém as regras sobre a arbitragem obrigatória. Esta matéria regula, com o atraso de 13 anos, o regime da arbitragem obrigatória, de forma a torná-lo um instituto com verdadeira existência jurídica.
Com efeito, decorridos 13 anos sobre o Acordo Económico e Social celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, em Outubro de 1990, e apesar do Decreto-Lei n.º 202/92, de 2 de Outubro, ter introduzido alterações na Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho (Decreto-lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro), o certo é que a arbitragem obrigatória não passou de um instituto com mera existência formal.
Urge, então, tornar a arbitragem obrigatória uma realidade, devendo salientar-se:

1) Estabelecimento de regra sobre a audiência das entidades reguladoras e de supervisão, bem como sobre a escolha dos árbitros;
2) Fixação do princípio geral segundo a qual as partes podem acordar sobre o processo de arbitragem;
3) Atribuição de competências específicas ao presidente do tribunal arbitral;
4) Fixação de regras sobre a audição das partes e a instrução, tendo presente os princípios do contraditório, da verdade material e da celeridade;
5) Admissibilidade de as partes chegarem a acordo durante a arbitragem;
6) Obrigatoriedade de a decisão ser proferida, em regra, no prazo de 30 dias a contar do início da arbitragem;
7) Fixação de regras sobre o apoio técnico e administrativo a cargo de entidades públicas;
8) Remissão para portaria da fixação do montante dos honorários dos árbitros;
9) Atribuição dos encargos do processo ao ministério responsável pela área laboral (80%) e a cada uma das partes (10%).

35 - O Capítulo XXXIII trata da arbitragem para definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve quando estão em causa os serviços da administração directa do Estado ou empresa que se inclua no sector empresarial de Estado, o que constitui uma novidade particularmente relevante.