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1680 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir metade da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média calculada nos termos do n.º 3 do artigo 25.º.

Artigo 24.º
Cessação do contrato

1 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.
2 - Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a sessenta dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, mantendo o trabalhador no domicílio o direito a indemnização prevista no artigo seguinte.
3 - Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.
4 - O beneficiário da actividade pode resolver o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de sete, trinta ou sessenta dias, conforme a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente.
5 - O trabalhador no domicílio pode denunciar o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de sete ou quinze dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo é fixado para o termo da execução com o máximo de trinta dias.
6 - No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário da actividade por recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 25.º
Indemnização

1 - A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à outra o direito a uma indemnização equivalente à remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 - A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a uma indemnização igual a sessenta ou cento e vinte dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 - Para efeitos de cálculo de indemnização, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos doze meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 26.º
Proibição do trabalho no domicílio

Enquanto decorrer procedimento de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho e, bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações, é vedado à empresa contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participem trabalhadores abrangidos pelo procedimento em causa, sem prejuízo da renovação da atribuição de trabalho em relação a trabalhadores contratados até sessenta dias antes do início do referido procedimento.

Artigo 27.º
Segurança social

1 - O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 - Ao trabalhador no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades de encargos familiares, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice e morte.
3 - As taxas de contribuições relativas ao trabalhador no domicílio são calculadas pela aplicação da taxa global de 30%, correspondendo 20,7% ao beneficiário da actividade e 9,3% ao trabalhador, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas.
4 - A taxa global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada ao financiamento da cobertura de riscos de doença profissional.
5 - O trabalhador no domicílio pode optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
6 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o beneficiário da actividade.

Capítulo IV
Igualdade e não discriminação

Secção I
Âmbito

Artigo 28.º
Âmbito

1 - O presente Capítulo regula os artigos 22.º a 32.º do Código do Trabalho
2 - As disposições do presente Capítulo aplicam-se aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.

Secção II
Igualdade e não discriminação

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 29.º
Dever de informação

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.