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1676 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

O regime fixado assenta no acima descrito a propósito da arbitragem obrigatória para a resolução de conflitos colectivos, podendo salientar-se as seguintes especificidades:

1) A atribuição às entidades intervenientes (presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social e colégio arbitral) do poder de fixarem os prazos para a realização dos actos;
2) Em caso de impossibilidade de se constituir maioria para decisão do colégio arbitral, esta compete unicamente ao respectivo presidente.

36 - O Capítulo XXXIV contém a matéria da pluralidade de infracções, cujo objectivo central é introduzir maior clareza e justiça na aplicação deste instituto.
Os pontos a salientar são:

1) Determinação de que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício das funções ou actividades que exercem na empresa, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor;
2) Fixação de que a pluralidade de infracções dá origem a um único processo e que, por outro lado, as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto;
3) Prescrição de que, havendo benefício económico com a infracção, este deve ser tido em conta para a determinação da medida da coima.

37 - O Capítulo XXXV plasma as regras atinentes aos mapas de quadro de pessoal, actualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, com as respectivas alterações, não havendo alterações de fundo a salientar.
38 - O Capítulo XXXVI contém as regras do balanço social, cuja regulação consta actualmente da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com as respectivas alterações, inexistindo alterações de fundo a salientar.
39 - Do final do diploma constam os dois últimos Capítulos (XXXVII e XXVIII) que estabelecem, respectivamente, a responsabilidade penal e contra-ordenacional, devendo salientar-se, na esteira do regime constante do Código do Trabalho:

1) Fixação do princípio geral, segundo o qual o empregador incorre no crime de desobediência qualificada sempre que não apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho os documentos por esta solicitados;
2) Criação de novos tipos de crimes, podendo referir-se, por um lado o encerramento ilícito e, por outro, a prática de actos patrimoniais proibidos em virtude do encerramento ilícito da empresa;
3) Actualização da classificação de algumas contra-ordenações e do montante das coimas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada Capítulo.
2 - A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º
Transposição de directivas

Com a aprovação da presente lei é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
c) Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;
d) Directiva n.º 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho;
e) Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
f) Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril;