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1672 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

4) Obrigatoriedade de o empregador informar e consultar os trabalhadores sobre o diagnóstico e o projecto do plano de formação;
5) Prescrição de um direito individual à formação e respectivo exercício, com a faculdade de o trabalhador utilizar o crédito de horas anuais, no caso de o empregador não cumprir por motivo que lhe seja imputável;
6) Obrigatoriedade de envio à Inspecção-Geral do Trabalho do relatório de formação profissional a cargo do empregador.

14 - O Capítulo XII assenta no artigo 138.º do Código do Trabalho e estabelece o aumento da parcela da taxa social única a cargo do empregador com base (cumulativa) em dois factores:

1) Número de trabalhadores contratados a termo na empresa;
2) Duração dos respectivos contratos de trabalho.

O aumento da parcela da taxa social única a cargo do empregador é adoptado na sequência da fixação da duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo em seis anos (artigos 3.º, n.º 3 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Do seu regime salienta-se:

1) Esse aumento aplica-se em relação a todos trabalhadores contratados a termo certo, desde que, por um lado, os contratos tenham duração superior a 3 anos, por outro, o empregador tenha pelo menos 15% de trabalhadores contratados a termo certo (independentemente da duração dos respectivos contratos). Ou seja: a imposição do limiar mínimo (de 15%) implica que, em empresas com percentagem inferior de trabalhadores contratados a termo certo, não se aplica o aumento da taxa social única em relação aos trabalhadores com contratos a termo certo com duração superior a três anos;
2) Os valores da majoração são: a) 0,6%, nos contratos cuja duração seja superior a 3 anos e não exceda 5 anos; b) 1%, nos contratos com duração superior a 5 anos;
3) O aumento não se aplica em relação a quaisquer trabalhadores contratados a termo incerto, independentemente da duração dos respectivos contratos;
4) O número de trabalhadores contratados a termo na empresa relevante para o cálculo: a) inclui todos os contratados a termo certo; b) exclui os contratados a termo incerto; c) é convertido em percentagem do total de trabalhadores para que as empresas tenham tratamento mais equitativo, independentemente da sua dimensão;
5) Possibilidade de, no caso de o contrato se converter em sem termo, o empregador compensar a majoração despendida, em igual período e montante.

15 - O Capítulo XIII trata da alteração do horário de trabalho.
Neste Capítulo concretiza-se a obrigatoriedade de comunicação das alterações dos horários de trabalho, remetendo-se para o regime que regula os mapas de horários de trabalho.

16 - O Capítulo XIV regula a matéria atinente aos mapas de horário de trabalho. Este Capítulo assenta no regime constante do Despacho Normativo n.º 36/87, de 2 de Março, publicado em 4 de Abril.
O objectivo deste Capítulo é permitir uma eficaz e efectiva fiscalização das regras atinentes ao horário de trabalho.
17 - O Capítulo XV contém a matéria das condições e garantias da prestação do trabalho nocturno. O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 196.º, que as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa sejam objecto de legislação especial.
A regra do artigo 196.º já constava do artigo 9.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, não tendo sido objecto, até agora, de concretização. Deve ainda ter-se presente que a norma em causa tem por base a Directiva n.º 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
A contra-ordenação por violação das condições e garantias da prestação do trabalho nocturno resulta do artigo 662.º do Código do Trabalho.
Do regime deste Capítulo pode salientar-se o seguinte:

1) Previsão de uma lista de actividades que contêm riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa;
2) Obrigatoriedade de o empregador avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador;
3) Obrigatoriedade de o empregador consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente, por exemplo, ao início da prestação do trabalho nocturno e às formas de organização desse tipo de trabalho.

18 - O Capítulo XVI regula o registo do trabalho suplementar. Para o efeito atendeu-se ao conteúdo do Despacho de 27 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1992.
A obrigatoriedade de proceder ao registo do trabalho suplementar efectuado deriva do reconhecimento da necessidade de efectuar o controlo do tempo de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador, tendo em conta a importância que os tempos de descanso e os intervalos entre períodos diários de trabalho têm para uma efectiva recuperação do esforço relativo ao desempenho profissional, bem como para o conhecimento efectivo das situações em que se exige a prestação de trabalho para além do período normal, de forma a possibilitar a contabilização dos tempos e verificar o cumprimento dos limites estabelecidos.
Este Capítulo contém uma novidade de grande relevância para o cumprimento do regime, prevendo-se regras específicas para os trabalhadores que realizam a sua actividade