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1673 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

no exterior da empresa, e que não têm possibilidade de efectuar o visto no documento do registo imediatamente após a prestação. Estes trabalhadores passam a ter o dever de visar o respectivo documento após o seu regresso à empresa ou mediante a devolução do registo devidamente visado, no prazo máximo de 15 dias.
19 - O Capítulo XVII tem a ver com a fiscalização de doenças que ocorram durante as férias. O presente Capítulo inspira-se na legislação relativa ao sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social (Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio).
O sistema de verificação de incapacidades assenta em duas estruturas: comissões de verificação e comissões de reavaliação (artigos 11º e 13º, respectivamente, do citado diploma).
Segundo o Código do Trabalho, a fiscalização da doença cabe, numa primeira fase, a médico designado pela segurança social ou, se esta o não fizer, a médico designado pelo empregador. A Proposta de Lei determina que a segurança social designa o médico de entre os que integram comissões de verificação.
Pelo Código do Trabalho, a fiscalização cabe, numa segunda fase, a uma junta médica, cuja intervenção pode ser "requerida" por qualquer das partes. A referência a requerimento aponta para uma junta médica formada no âmbito de um serviço público. A Proposta de Lei indica que a função da "junta médica" seja assegurada pelas comissões de reavaliação.
As comissões de reavaliação da segurança social são constituídas por três médicos, dois designados pela segurança social e o terceiro pelo trabalhador (artigo 13º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 360/97). Dos dois médicos indicados pela segurança social, um preside à comissão e o outro deve ter feito parte da comissão de verificação que antes observou o trabalhador (artigo 13º, n.º 2 do citado diploma).
A proposta de lei determina que a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pela segurança social, o qual preside e que deve ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença através de médico designado pela segurança social, o médico que a realizou, um médico indicado pelo trabalhador, bem como um médico designado pelo empregador. A possibilidade de a comissão ter dois membros implica que o médico que preside tenha voto de qualidade.
Neste Capítulo, em que é elemento central a tramitação do controlo da fiscalização, pode salientar-se:

1) A faculdade de o empregador requerer a fiscalização e obrigatoriedade de informar o trabalhador desse procedimento;
2) Dever de a segurança social designar médico no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento, bem como convocar o trabalhador para exame médico no prazo de setenta e duas horas;
3) Em caso de impossibilidade de cumprir esses prazos, a segurança social comunica ao empregador esse facto, podendo este designar médico para realizar a fiscalização;
4) Possibilidade de, havendo apreciações diferentes do médico que primeiro avaliou o trabalhador e do designado pelo empregador, haver reapreciação da situação, estando esta a cargo da comissão de reavaliação dos serviços de segurança social;
5) A comissão de reavaliação é constituída por médico designado pelos serviços da segurança social (que preside), um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador;
6) Proibição de qualquer médico informar o empregador de qualquer outro elemento que não seja se o trabalhador está ou não apto;
7) Proibição de o empregador fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação ou até à decisão desta.

20 - O Capítulo XVIII trata das faltas para assistência à família tendo por base o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, que republica a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Este Capítulo contém um alargamento da assistência ao agregado familiar, porquanto passa a incluir, por exemplo, parentes e afins no 2.º grau na linha colateral e acrescenta um dia de falta justificada por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
21 - O Capítulo XIX contém a matéria da fiscalização de doenças que constituam motivo justificativo de faltas, que assenta no regime do Capítulo XVII face à identidade dos institutos.
22 - O Capítulo XX regula a retribuição mínima mensal garantida que tem por base o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as respectivas alterações. Deve referir-se como principais novidades:

1) Exclusão das gratificações prestadas por terceiros do montante da retribuição mínima mensal garantida;
2) Eliminação da possibilidade de reduções no montante da retribuição mínima para o serviço doméstico e para as actividades de natureza artesanal, uma vez que passou a existir uma única retribuição mensal que corresponde ao montante mais elevado anteriormente existente.

23 - O Capítulo XXI trata da regulamentação de segurança, higiene e saúde no trabalho. A matéria aqui inserida encontra correspondência, no essencial, na Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, nos Decretos-Lei n.os 441/91, de 14 de Novembro e 26/94, de 1 de Fevereiro, com as respectivas alterações, bem como na Portaria n.º 467/2000, de 23 de Abril, no que respeita à autorização de serviços externos, na Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto, na parte referente ao relatório anual de actividades em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, e na Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto, no que se refere às taxas devidas por actos de autorização ou avaliação da capacidade dos serviços externos.
Recorde-se que desde 1991 - isto é, há 12 anos - se aguardava pela regulamentação do regime de eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, cujo regime consta finalmente do presente Capítulo.
Relativamente a este Capítulo, pode salientar-se:

1) Redução para 30 trabalhadores da obrigatoriedade de a empresa ter serviços internos, tomando-se