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1733 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

Artigo 350.º
Reuniões da comissão de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa

1 - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pela empresa, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos.

Secção III
Informação e consulta

Artigo 351.º
Conteúdo do direito a informação

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projectos de alteração do objecto, do capital social e de reconversão da actividade produtiva da empresa.

Artigo 352.º
Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do empregador:

a) Elaboração de regulamentos internos de empresa;
b) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
c) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
d) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
e) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
g) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;
h) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de dez dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.
4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 2 do artigo 350.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
5 - Decorridos os prazos referidos no n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 353.º
Prestação de informações

1 - Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a quinze dias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 350.º.

Secção IV
Exercício do controlo de gestão nas empresas

Artigo 354.º
Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.

Artigo 355.º
Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;