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1734 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 356.º
Exclusões do controlo de gestão

1 - O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Produção de moeda;
b) Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
c) Imprensa Nacional;
d) Investigação científica e militar;
e) Serviço público postal, de telecomunicações ou de meios de comunicação audiovisual;
f) Estabelecimentos fabris militares.

2 - Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das Assembleias Regionais e dos Governos Regionais.

Artigo 357.º
Representantes dos trabalhadores nos órgãos das entidades públicas empresariais

1 - Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º, de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das mesmas.
2 - As comissões de trabalhadores devem comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial a realização das eleições que promovem nos termos do número anterior.
3 - O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Secção V
Participação nos processos de reestruturação das empresas

Artigo 358.º
Legitimidade para participar

O direito de participar nos processos de reestruturação das empresas deve ser exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reestruturação da empresa;
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 359.º
Direitos de participação

No âmbito do exercício do direito de participação na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 352.º, sobre os planos ou projectos de reestruturação referidos no artigo anterior;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
c) O direito de serem informados sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados;
d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e) O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

Capítulo XXVIII
Conselhos de empresa europeus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 360.º
Âmbito

1 - O presente Capítulo regula n.º 1 do artigo 471.º e no artigo 474.º do Código do Trabalho.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 471.º do Código do Trabalho aplica-se sem prejuízo de o acordo referido no artigo 368.º poder estabelecer um âmbito mais amplo.
3 - Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta é instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 368.º.

Artigo 361.º
Empresa que exerce o controlo

1 - Para efeitos do artigo 473.º do Código do Trabalho, presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
b) Dispuser de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tiver a maioria do capital social.