O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1794 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

DECRETO N.º 154/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a redefinição do quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e o novo enquadramento do exercício da actividade de angariação imobiliária, bem como a prevenção e o combate ao incumprimento das disposições reguladoras dessas actividades, quer através da definição de um regime de ilícitos penais e de mera ordenação social apropriado, quer através do reforço dos mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a decorrente de obrigação contratual de acordo com a qual uma empresa, revestindo necessariamente a forma de sociedade comercial ou resultando de qualquer forma de agrupamento de sociedades, se compromete a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel;
b) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento complementares da mediação;
c) Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto Empresário em Nome Individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de documentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões;
d) Sujeitar o exercício da actividade de mediação imobiliária a licenciamento do IMOPPI, à detenção de estabelecimento devidamente identificado, ao preenchimento de requisitos de regularidade fiscal, capacidade profissional e idoneidade comercial, bem como à detenção de capital próprio positivo e à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;
e) Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comercial;
f) Fixar os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais relativas ao regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária, entre o mínimo de € 250 e o máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
g) Responsabilizar solidariamente as pessoas colectivas e os demais agrupamentos de sociedades pelas contra-ordenações emergentes de factos tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;
h) Responsabilizar solidariamente os empresários em nome individual pelas contra-ordenações emergentes de factos praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;
i) Prever a existência de um procedimento de advertência, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações, quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5000 ou, caso tenha sido praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até € 2500;
j) Conferir fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelo IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização;
l) Prever a notificação mediante via postal simples, nos casos em que a notificação, efectuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando, for devolvida à entidade remetente;
m) Prever que a notificação mediante carta registada se considere efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação;