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1799 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.
2 - Na apreciação do pedido, o Presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Lista das Directivas Comunitárias:

a) Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.09.84, p. 17), alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, de 23.10.97, p. 18);
b) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.85, p. 31);
c) Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, de 12.2.87, p. 48) alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, de 1.4.98, p. 17);
d) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO L 298, de 17.10.89, p. 23) modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, de 30.7.97, p. 60);
e) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO L 158, de 23.6.90, p. 59);
f) Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113, de 30.4.92, p. 13);
g) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.93, p. 29);
h) Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.94, p. 83);
i) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, de 4.6.97, p. 19);
j) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171, de 7.7.99, p. 12);
l) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, de 17.7.2000, p. 1);
m) Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, de 9.10.02, p. 16).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/IX
SOBRE MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE MULHERES

Atendendo a que:

1 - No passado dia 2 de Dezembro, Dia Internacional para a Abolição da Escravatura, celebraram-se 54 anos sobre a aprovação da Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém, ratificada por Portugal em 1991, e que no seu preâmbulo afirma que "(...) a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoas humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade".
2 - Mais de meio século passado, a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças para efeitos de exploração sexual são realidades mundiais, tendo-se tornado questões sociais muito preocupantes que