O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1802 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

objectivo, construir os mecanismos que permitam a convergência real das economias e dos níveis de desenvolvimento dos Estados-membros. Neste sentido, o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007 vai ao arrepio do que, neste preciso momento, se impõe que seja feito.
Neste quadro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da Constituição, o seguinte:

1 - Recomendar ao Governo que retire o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007, substituindo-o por outro que resulte de debate na Assembleia da República e que vise a articulação da sustentabilidade das finanças públicas com objectivos de desenvolvimento do País através do reforço do investimento de qualidade; o aumento das receitas públicas com o alargamento da base tributária aplicando o princípio de que todo o rendimento deve ser tributado e lançando um verdadeiro e eficiente combate à fraude, evasão e elisão fiscais e à fuga de contribuições para a Segurança Social; reduzir as despesas correntes não essenciais; combater as despesas excessivas na multiplicidade de estruturas paralelas do Estado e da Administração Pública e, em particular, nos hospitais SA, reintegrando-os no Sector Público Administrativo; restringir as despesas nos gabinetes dos membros do Governo; disciplinar a transferência de recursos do sector público para o sector privado e suspender os processos de privatizações; promover a reorganização e modernização da Administração Pública, com o envolvimento e participação dos seus trabalhadores, visando a melhoria da sua eficiência e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos bem como a valorização, qualificação e remuneração dos respectivos funcionários; atribuir prioridade à afectação de recursos orçamentais na área da educação, da formação e qualificação dos recursos humanos, em I&D, na justiça, na saúde e segurança social;
2 - Afirmar a necessidade da substituição do actual Pacto de Estabilidade e Crescimento por um outro instrumento de coordenação das políticas monetária e orçamental que abandone o critério de um valor fixo do défice e tenha em conta os níveis de desenvolvimento e de necessidade de investimento de cada Estado-membro; que conceda uma maior importância ao critério da dívida pública; que preveja a exclusão do cálculo do défice das despesas com investimento reprodutivo e de qualidade e das despesas com I&D visando o desenvolvimento e a modernização do aparelho produtivo bem como das despesas necessárias para fazer face a situações de emergência resultantes de catástrofes naturais; que integre objectivos de convergência real das economias, de coesão social e de criação de emprego; que preveja a sua flexibilização para poder ser utilizado como instrumento de políticas anti-cíclicas;
3 - Pronunciar-se pela necessidade de o Governo não apresentar à Comissão Europeia nenhum Programa de Estabilidade e Crescimento nem os seus contributos para a revisão do Pacto sem prévio debate na Assembleia da República;
4 - Manifestar-se pela necessidade de serem estabelecidos, no processo orçamental, objectivos de base plurianual.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 217/IX
DIRECÇÃO DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERNET

Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República, "ouvida a Conferência, superintender, o portal da Assembleia da República na Internet e as transmissões do Canal Parlamento".
Nessa tarefa é o Presidente auxiliado pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 2 de Março.
Importa harmonizar procedimentos e optimizar os recursos existentes no Parlamento. Uma vez que está em causa, nas duas situações, a responsabilidade pela definição da informação disponibilizada ao público oficialmente pelo Parlamento, é conveniente que o referido conselho de direcção passe também a ser responsável pela definição dos conteúdos do portal da Assembleia da República na Internet.
Nestes termos, apresento, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

O artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 2 de Março, publicada no Diário da República, I série-A, de 22 de Março de 2000, passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho de direcção do Canal Parlamento é também responsável pela definição dos conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet, sem prejuízo da intervenção, em sede de recurso, da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares."

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.