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0120 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

ROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 215/IX
ANTEPROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

1 - Em 21 de Março de 2003 a Assembleia da República aprovou duas resoluções que determinaram a realização de uma audição parlamentar de avaliação do Código do Processo Penal, tendo em vista a sua reforma.
2 - A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição exaustiva de entidades e personalidades, que deram um contributo de valor inestimável para a reflexão estruturada sobre a reforma global da justiça penal.
3 - Deste processo de audição foi possível não só elencar uma agenda de reforma, identificando os principais pontos que carecem de intervenção legislativa mas também a construção de soluções concretas de reforma.
4 - Paralelamente, outras iniciativas, das quais se destacam o Congresso da Justiça, contribuíram positivamente para uma reflexão construtiva.
5 - Importa prosseguir o trabalho desenvolvido e consolidá-lo em torno de opções legislativas concretas.
6 - Com efeito, da reflexão e debate realizados resultou a necessidade de uma intervenção articulada, na formação das soluções e dos meios, mas que não prescinde da intervenção legislativa.
7 - No sentido de dar continuidade ao trabalho iniciado e prosseguindo na metodologia adoptada, que tão boas provas deu, impõe-se uma nova fase de audição, agora já incidente sobre um concreto projecto legislativo, que se apresenta como base de trabalho.
8 - Assim, propõe-se uma segunda fase de apreciação pública e audição na base de um anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal, que para o efeito se apresenta em anexo.
9 - A discussão pública deste anteprojecto não limita, como não poderia limitar, a iniciativa legislativa do Governo ou dos grupos parlamentares, mas procura explorar as virtualidades, por todos reconhecidas, da metodologia adoptada, abrindo a oportunidade para um trabalho estruturado, informado e, como é desejável, recolhendo amplo consenso social e político.
Assim, a Assembleia da República delibera:

1. Apresentar para discussão pública o anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal, anexo à presente Resolução, e que é sua parte integrante.
2. Realizar uma nova audição a todas as entidades e personalidades já ouvidas no âmbito da audição, solicitando-lhes contributos escritos sobre o anteprojecto em anexo.
3. Fixar em 60 dias o prazo para este processo de audição.
4. Publicar todos os pareceres escritos que sejam produzidos no âmbito deste processo de audição.
5. Mandatar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias para avaliar os resultados finais da audição por forma a que os mesmos possam ser tidos em devida conta na abertura do processo legislativo.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - Jorge Lacão - Alberto Martins - Osvaldo Castro - Eduardo Cabrita - José Magalhães - Leonor Coutinho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - Marques Júnior - José Saraiva - Ascenso Simões - Vitalino Canas - Alberto Arons de Carvalho - António Galamba - Ana Catarina Mendonça.

Anexo 1

Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal

A Assembleia da República aprovou por unanimidade, em 21 de Março de 2003, resoluções que deram lugar à realização de uma audição parlamentar para avaliação do processo penal, com vista à sua reforma e, essencialmente, nos termos que infra se desenvolvem.

Caracterização do modelo jurídico-constitucional do processo penal

1 - É sabido como o modelo jurídico-constitucional português do processo penal é recorrentemente apresentado como referência exemplar no Estado de direito Democrático e na respectiva arquitectura de separação de poderes.
Justifica-se que assim seja. Na medida em que tal modelo representa, por um lado, na dimensão assegurada à independência do poder judicial, e, por outro, na garantia de autonomia do Ministério Público, um compromisso inequívoco de que as magistraturas actuam, tanto na promoção e na investigação criminal como no julgamento, livres de constrangimentos derivados de quaisquer intromissões de poder.
O paradigma jurídico-constitucional do nosso processo penal pode, assim, intentar uma síntese harmoniosa de vários planos convergentes, a saber: o da responsabilidade política traduzido nas definições do sistema legal e nas orientações genéricas de política criminal susceptíveis de serem traçadas pelos órgãos de soberania (CRP, artigo 219.º, n.º 1); o da responsabilidade judiciária no plano do Ministério Público, encarregue pela Constituição de, nos termos da lei, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, o da acção policial subordinada no processo à orientação do Ministério Público e o da função judicial, desdobrada desde um plano de controle de legalidade em fases nucleares do inquérito, à responsabilidade pela instrução (CRP, artigo 32.º, n.º 4) e à competência plena para o exercício de toda a actividade jurisdicional.
Em tal quadro, o modelo processual penal buscou modalidades de aprofundamento que, à face do regime legal vigente, a doutrina costuma apelidar como o de um processo equitativo, baseado no princípio do acusatório (CRP, artigo 32.º, n.º 5) temperado pelo inquisitório. No sentido em que através de tal paradigma se intenta dar cumprimento a normativos constitucionais com valor inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, assegurando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (CRP, artigo 32.º, n.º 1), o contraditório - nos actos de instrução e de julgamento - e a presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença de condenação (CRP, artigo 32.º, n.º 2).
Numa recensão crítica quanto à credencial básica de orientação jurídico-constitucional, poderá dizer-se que o vigente paradigma processual penal procura a conciliação óptima entre a eficácia da investigação criminal e as garantias devidas aos que a tal investigação devam subordinar-se. Sobretudo