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1849 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Governo escolher os estabelecimentos prisionais nos quais o processo experimental se deve iniciar.
Uma experiência que deve ser submetida a uma rotina de avaliação e constar do relatório a elaborar nos termos previstos da actual Lei n.º 170/99, cujo envio para a Assembleia da República passe a ser obrigatório e a desencadear debate, permitindo uma tomada de decisão mais partilhada, na implementação deste projecto.
Uma proposta cuja aplicação, tal como é sugerida, permitiria uma análise dos progressos alcançados e a introdução de ajustamentos, considerados necessários pelos diferentes parceiros envolvidos neste processo, desde logo o Ministério da Saúde e igualmente o da justiça, que repartem entre si a tutela e a responsabilidade directa de assegurar a saúde em meio prisional.
O que se propõe em concreto, com o presente projecto de lei, que retoma uma anterior iniciativa de Os Verdes (projecto de lei n.º 351/IX-1.ª), é a criação, dentro das prisões, de um compartimento protegido, dentro do qual o recluso/toxicodependente possa, a seu pedido e com a concordância dos serviços médicos, dispor de uma seringa e material de higiene que lhe permita, em condições de privacidade e de segurança, consumir um estupefaciente por via endovenosa.
Tratar-se-ia de um compartimento protegido, à entrada do qual o recluso receberia dos serviços uma seringa limpa para utilização, a qual seria restituída à saída, ficando assim ressalvada a alegada questão da segurança, que sistematicamente tem sido evocada pelos guardas prisionais para justificar a sua resistência à adopção desta medida.
Uma proposta que não dispensa, antes pressupõe obrigatoriamente o acompanhamento médico do recluso toxicodependente pelo Instituto da Droga e Toxicodependência, sobre o qual recai a responsabilidade de, em articulação com os serviços de saúde da respectiva Direcção Regional, passar a acompanhar este recluso/doente, encaminhando-o para programas de substituição, de desintoxicação e de tratamento.
Uma medida, por último, que se sugere seja adoptada com o envolvimento dos guardas prisionais (cujo contacto directo com os seus colegas de Espanha poderia ser da maior utilidade) e, ainda, de forma gradual.
Admitir-se-ia para tal, no primeiro ano, testar o programa nos estabelecimentos prisionais considerados em melhores condições para acolher este sistema de troca de seringas e avaliar ao fim de um ano a medida, cuja aplicação mais alargada se faria, com os ajustamentos considerados necessários, a outros estabelecimentos prisionais do país.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Medidas de prevenção

1 - (…)

a)
b)
c)
d)
e) Promover no quadro de um Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, a troca de seringas em meio prisional.

2 - Aos Ministérios da Saúde e da Justiça, caberá criar uma comissão directamente responsável pela aplicação e acompanhamento do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional.
3 - No âmbito das suas competências, caberá ainda à comissão referida no número anterior propor os estabelecimentos prisionais nos quais o programa de injecção assistida deve ser iniciado, bem como proceder ao seu acompanhamento, avaliação anual e proposta de gradual alargamento aos demais estabelecimentos do País, com os ajustamentos entendidos como necessários.
4 - (actual n.º 3).

Artigo 7.º
Relatório

1 - (…)
2 - O relatório a que se refere o número anterior passará a incluir a avaliação do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, devendo obrigatoriamente a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações entendidas como necessárias ao seu progressivo alargamento a todos os estabelecimentos prisionais".

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.

"Artigo 5.º-A
Distribuição de seringas

1 - Aos reclusos toxicodependentes que o solicitarem, e desde que autorizado pelo serviços de saúde, serão fornecidas seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa.
2 - Os estabelecimentos prisionais devem, em articulação com a Comissão responsável pelo Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional previstos nesta lei, criar compartimentos protegidos e especificamente preparados para que os reclusos toxicodependentes possam consumir estupefacientes em condições de privacidade, de higiene e de segurança.
3 - Os compartimentos a que se refere o número anterior devem dispor de material esterilizado e ser apoiados por técnicos de saúde.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a entrega da seringa ao recluso é efectuada à entrada do compartimento, devendo o toxicodependente restitui-la após a utilização, à saída do mesmo.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, está dependente do consentimento dos Serviços de Saúde do Estabelecimento Prisional.

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