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1858 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", não preenche o requisito constitucional da consulta pública aplicável para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer sejam remetidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
(REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 11 de Fevereiro de 2004, pelas 10 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, para emitir parecer; sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 109/IX (Gov), que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

Quanto à disposição (do artigo 4.º) alusiva às regiões autónomas, revela-se necessário prever a competência no que se refere à possibilidade de adaptação da legislação ora regulamentada, pois nesta matéria subsistirá o interesse da adaptação à realidade regional, para além da faculdade prevista de "regular outras matérias laborais de interesse específico", incluir-se-ia; assim, a previsão de regulamentação nas matérias do presente diploma.
Deste modo, propomos, no referido artigo 4.º, outro texto mais amplo para o seu ponto 3, a saber:

"Artigo 4.º
Regiões autónomas

1 - (...)
2 - (...)
3 - As regiões autónomas podem proceder as adaptações tidas por adequadas à sua realidade regional no que se refere à presente regulamentação, bem como podem regular outras matérias laborais de interesse regional".

Posto à votação, a proposta mereceu parecer favorável por maioria. Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 11 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Filipe Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/IX
(POSSIBILITA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DE NACIONAIS DOS NOVOS PAÍSES ADERENTES À UNIÃO EUROPEIA LEGALMENTE RESIDENTES EM PORTUGAL, POR FORMA A ASSEGURAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE VOTO NA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A OCORRER EM JUNHO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Em 27 de Janeiro de 2004 foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para elaboração de relatório e parecer na generalidade, a proposta de lei n.º 110/IX do Governo, que visa possibilitar a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do seu direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
A Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março) determina, na alínea c) do seu artigo 3.º, que os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português mas recenseados em Portugal, sejam considerados eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.
Para esse efeito, a Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março) permite o recenseamento, a título voluntário, dos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal.
Estes cidadãos podem recensear-se a todo o tempo, sendo o recenseamento actualizado mensalmente de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
Porém, no 60.º dia que antecede cada eleição, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, pelo que só terão direito de voto em cada acto eleitoral os cidadãos que se encontrem recenseados à data dessa suspensão.
Assim, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar no próximo mês de Junho, só terão capacidade eleitoral os cidadãos que se inscrevam no recenseamento eleitoral até ao próximo mês de Março. Acontece, no entanto, que, nos termos do Tratado de Adesão celebrado em Atenas em 16 de Abril de 2003, a partir de 1 de Maio de 2004, 10 novos países - Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa - passarão a integrar a União Europeia. Pelo que, à data da adesão, já se encontrará suspenso o recenseamento eleitoral em Portugal.
Consequentemente, os cidadãos nacionais desses países e que residam em Portugal ver-se-ão privados de capacidade eleitoral activa nas próximas eleições para o Parlamento Europeu, a menos que seja aprovada uma iniciativa legislativa que permita a sua inscrição no recenseamento eleitoral.

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