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1954 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 108/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/29/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO DE 2001, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E A LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1. Introdução

1.1. - Em 12 de Janeiro de 2004, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe, a qual foi admitida em 20 de Janeiro de 2004, tendo-lhe sido atribuído o n.º 108/IX.
Em 18 de Fevereiro de 2004, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram projecto de lei sobre um dos aspectos regulados pela Directiva, o qual foi admitido, com o n.º 414/IX.
Ambas as iniciativas baixaram à 1.ª Comissão, para apreciação e elaboração de relatório e parecer.
Tendo em conta que, a pedido do Governo, ouvida a Conferência de Líderes, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República agendou o debate na generalidade das iniciativas em causa para o dia 25 de Fevereiro, a Comissão reservou para depois dessa data a realização de um ciclo de audiências com todas as entidades cuja consulta se revela imprescindível.
Foi possível, contudo, realizar, no dia 18 de Janeiro de 2004, uma reunião de trabalho preliminar de Deputados da 1.ª Comissão com representantes da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
O relator recebeu representantes da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), do GDA (Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL) e da AGECOP (Associação para a Gestão da Cópia Privada), a quem foram solicitados pareceres por escrito, que foram enviados em tempo, figurando em anexo ao presente relatório. Inclui-se também o documento de análise elaborado, durante o processo de preparação da proposta de lei n.º 108/IX, pela Secção de Direito das Novas Tecnologias da Informação e Comércio Electrónico da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados e a tomada de posição da Associação Portuguesa de Software Livre.
Foram solicitadas ao Governo, mas não remetidas à Comissão até à data da aprovação do presente relatório, as contribuições apresentadas pelas entidades consultadas no decurso do longo processo de preparação da proposta de lei n.º 108/IX. Segundo foi anunciado pelo Gabinete de Direito de Autor do Ministério da Cultura, o projecto de diploma que deu origem à proposta de lei n.º 108/IX foi , ao longo de muitos meses, objecto de consulta e de análise "por parte dos representantes dos autores, dos titulares de direitos conexos, de consumidores, dos editores, dos representantes de bibliotecas e arquivos públicos, de organismos do Ministério da Cultura, da Ordem dos Advogados, de professores universitários das Faculdades, de Direito de Lisboa e de Coimbra e de outros especialistas convidados". Nesse contexto, terá ocorrido a apresentação por escrito de sugestões, a participação em debates públicos promovidos pelo Ministério da Cultura e a realização de reuniões sectoriais com representantes do Ministério da Cultura, sendo sucessivamente elaborados três ante-projectos. O texto final incorpora algumas das sugestões recebidas e enjeita outras, em termos que a 1.ª Comissão não se encontra em condições de reconstituir na presente fase de apreciação da proposta.

1.2. - A urgência que se quis imprimir à tramitação parlamentar do processo legislativo tem justificação no facto de a Directiva ter previsto prazo de transposição até 22 de Dezembro de 2002. Apenas a Grécia e a Dinamarca cumpriram tal prazo. No decurso de 2003, a Itália, a Áustria, a Alemanha e o Reino Unido produziram legislação, nos termos da directiva.
A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2003, interpor um recurso contra os outros oito Estados-membros (Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Finlândia e Suécia) para o Tribunal de Justiça pela não adopção das medidas de transposição nacionais [A Comissão decidiu igualmente recorrer ao mesmo Tribunal no tocante ao Reino Unido, por a sua legislação nacional não se aplicar ao território de Gibraltar. A Comissão decidiu não interpor recurso contra a Irlanda, porque a lei irlandesa em matéria de direito de autor foi adoptada em 2000 com base num anterior projecto da directiva, pelo que foi notificada à Comissão com a premissa de que a maior parte do texto cumpre o disposto na directiva e apenas são necessários ajustamentos de somenos importância, que foram, aliás, publicados em Janeiro de 2004, por decreto ministerial (European Communities (Copyright and Related Rights) Regulations 2004)].

1.3. - Importa finalmente assinalar que a proposta de lei, embora aprovada em Conselho de Ministros realizado no dia 7 de Janeiro de 2004, não tem em devida conta o Acórdão n.º 616/2003, proferido pelo Tribunal Constitucional em Dezembro de 2003, no processo relativo à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, requerida pelo Sr. Provedor de Justiça.
Através do Acórdão mencionado, o Tribunal Constitucional considerou que a quantia ou remuneração prevista no mencionado diploma sobre cópia privada ("quer deva ou não ser rigorosamente caracterizada como imposto ou antes como receita coactiva parafiscal, dele próxima") deve ser tratada no quadro da norma do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República, só podendo por isso ser fixada por lei.
Foram, em consequência, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, a segunda das quais é reproduzida no artigo 6.º da proposta.

2 - Objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei n.º 108/IX

2.1. - A proposta de lei n.º 108/IX visa proceder à adaptação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos