O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1957 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

A redacção proposta para o artigo 68.°, n.° 5 do CDADC precisa que o direito de distribuição se refere a exemplares tangíveis de uma obra protegida.

D)
O regime aplicável às limitações e excepções aos direitos de autor e conexos gerou intensa controvérsia no decurso do processo de elaboração da Directiva.

Sintetizando os resultados alcançados, refere a Directiva [Cfr. Considerando 31]:

"Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As excepções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados-membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente electrónico. As diferenças existentes em termos de excepções e limitações a certos actos sujeitos a restrição têm efeitos negativos directos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar-se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das actividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais excepções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno".
A Directiva optou por prever um regime de compromisso, muito singular, traduzido da definição de uma lista taxativa de limitações e excepções [Como se refere expressamente no Considerando 32, a Directiva "prevê uma enumeração exaustiva das excepções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas excepções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-membros e destina-se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados-membros devem aplicar essas excepções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição"], das quais apenas uma, referente ao direito de reprodução (artigo 5.°, n.° 1, da Directiva) é obrigatória. Superando hesitações e reservas iniciais, a versão final da Directiva teve em conta a necessidade de na União Europeia se garantir o normal funcionamento da Internet, salvaguardando-se a licitude de actos de reprodução temporária, que sejam "reproduções transitórias ou pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um processo tecnológico efectuado com o único objectivo de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, quer a utilização legítima de uma obra ou de outros materiais protegidos" [Cfr. Considerando 33, que explicita ainda: "Os actos de reprodução em questão não deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que satisfeitas essas condições, tal excepção abrange igualmente os actos que possibilitam a navegação ("browsing") e os actos de armazenagem temporária ("caching"), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizadamente reconhecido e praticado pela indústria, para obter dados sobre a utilização da informação"].
As demais excepções são facultativas, mas não desprovidas de enquadramento jurídico para a respectiva adopção, uma vez que deve ser respeitada a "regra dos 3 passos" consagrada no artigo 9.°/al. 2 da Convenção de Berna - Revisão de Estocolmo - e incluída no n.° 5 do artigo 5.° da Directiva, nos termos seguintes:

"As excepções e limitações (...) só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito".

A regra em causa, fixada pela Convenção de Berna, com aplicação limitada ao direito de reprodução, viu a sua aplicação alargada pelo artigo 13.° do Acordo TRIPS, da Organização Mundial do Comércio, a todos os direitos exclusivos previstos nesse Tratado e nos "Tratados Internet" da OMPI [Cfr. n° 1 do artigo 10.° do Tratado sobre Direito de Autor e n.° 2 do artigo 16.° do Tratado sobre prestações e fonogramas].
No período que precedeu a apresentação da proposta de lei n.º 108/IX foi prestada informação pelo Gabinete do Direito de Autor do Ministério da Cultura de que as soluções a propor pelo Governo teriam em conta:

- "A real importância das utilizações em causa para o bem comum, da sociedade, numa óptica de adequada ponderação dos direitos e interesses";
- "A tradição jurídica portuguesa, mantendo-se, sempre que possível, as formulações já consagradas no nosso ordenamento jurídico";
- "A previsão de algumas novas excepções especialmente necessárias para o novo ambiente digital, sem contudo esgotar a lista, de excepções prevista na Directiva, por se afigurar não ser absolutamente necessária uma tal opção para alcançar os interesses públicos relevantes na matéria" [Refuta-se, assim, que haja aumento das excepções: "Há excepções que apenas se limitam a adaptar situações já existentes e reconhecidas como legítimas ao ambiente digital. É o caso da possibilidade de se proceder à visualização e leitura de obras nos terminais de computador instalados nas bibliotecas por parte dos utentes. Em rigor, não se trata de uma. nova excepção, mas da adaptação de uma prática cultural a um novo suporte. Idêntico juízo pode ser formulado para o caso da utilização de bens intelectuais em processos administrativos e judiciais ou para fins de segurança pública. Na aparência, trata-se de uma nova excepção, até agora não integrada no corpo do Código. Há, porém, que referir que a indicada excepção já existe no ordenamento jurídico nacional aplicável designadamente às bases de dados, conforme resulta do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Lei n.° 122/2000, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva 96/9/CE, de 11 de Março. O que se faz agora é alargar a previsão da excepção aos demais bens protegidos"].