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1962 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

M)
A redacção proposta para um futuro artigo 228.º do CDADC regulando a articulação do novo quadro legal com o decorrente de outros diplomas reproduz a norma constante do artigo 9.º da Directiva:

"O disposto na presente directiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e concorrência desleal, segredo comercial, segurança, confidencialidade, protecção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e o direito contratual".

Compreensível em sede de direito comunitário, a norma não reveste utilidade específica em sede legislativa interna.

N)
O artigo 4.º da proposta visa manter e renumerar normas programáticas do CDADC (artigos 217.º - sobre arbitragem - e 218.º- previsão de lei definidora do regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor) cujos comandos já foram executados pelo legislador, sendo hoje desprovidos de relevância normativa.

O)
O artigo 8.º estabelece um regime específico de aplicação no tempo de algumas das inovações legislativas propostas:

"O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros".

Sendo perceptível a ratio legis do preceito, atento o prazo fixado pela Directiva para as transposições pelos Estados-membros, o mesmo está redigido em termos que acarretam retroactividade de normas que decorrem do cumprimento da Directiva e de outras que acrescem ao conteúdo mínimo por esta imposto. Compreensivelmente, foi salvaguardada a mera aplicação futura do novo regime da cópia privada.
A redacção proposta tem como consequência a já assinalada retroactividade inconstitucional das normas penais previstas no artigo 3.º.

5 - Apreciação das soluções normativas propostas pelo BE

Em consonância com os objectivos de tutela equilibrada enunciados na exposição de motivos, o projecto subscrito pelos Deputados do Bloco de Esquerda regula exclusivamente o regime de medidas tecnológicas de controlo, definidas como "todo o mecanismo que limite o acesso a uma obra protegida pelo Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, com a excepção de programas de computador".
Clarifica-se que "não constituem, enquanto tais, medidas tecnológicas de controlo de acesso: a) um protocolo; b) um formato; c) um algoritmo; d) um método de criptografia, de codificação ou de transformação". Precisa-se ainda que "a aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, quando tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual" (redacção proposta para o artigo 217.º do CDADC).
Assegurando embora protecção jurídica contra a neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso, como é obrigatório por força da Directiva a transpor, o projecto regula pormenorizadamente os limites à adopção dessas medidas, estatuindo (artigo 219.º) que as mesmas "não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nos artigos 75.º, 81.º, 152.º e 168.º" do CDADC.
Faz-se ainda depender a adopção de medidas tecnológicas de controlo de acesso do "depósito de uma cópia da obra sem a aplicação de quaisquer medidas tecnológicas de controlo de acesso, nos termos do depósito legal regido pelo Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março, e o Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de Outubro".
Clarificam-se também as condições em que pode ter lugar a neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso:

- A neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso é legal sempre que estas não respeitem os limites anteriormente enunciados, e na medida destes limites.
- A investigação que conduza à neutralização de uma medida tecnológica de controlo de acesso é também legal, desde que a consequente neutralização tenha exclusivos fins científicos e não seja usada para a violação dos direitos de autor e dos direitos conexos, tal como é definida no Título IV do CDADC.

A violação do regime previsto faz incorrer os infractores em contra-ordenações (artigo 221.º), nos termos seguintes:

"1. Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 € a 1000 € a neutralização de qualquer medida tecnológica de controlo de acesso que não esteja abrangida pelo disposto no artigo 220.º, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Título IV deste Código.
2. Às contra-ordenações são aplicáveis as disposições do Regime Geral de contra-ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
3. A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertence à Inspecção-Geral das Actividades Culturais".

6. Conclusões

- Importa assegurar, com carácter de urgência, a revisão do CDADC, dando cumprimento à obrigação comunitária de transposição da Directiva 2001/29/CE;
- A proposta de lei n.º 108/IX e o projecto de lei n.º 414/IX facultam à Assembleia da República base de trabalho susceptível de permitir a conclusão atempada de um processo legislativo do qual resulte a actualização do CDADC, designadamente face às inovações decorrentes da era digital;
- No processo legislativo, a Assembleia da República deverá ter em conta a recente jurisprudência constitucional referente ao regime jurídico da cópia privada, o que implica