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1967 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

com as suas actividades de comercialização e se apropriam ilegitimamente das quantias devidas a esta Associação, quer porque as cobram e não entregam, quer porque não as cobram e deviam fazê-lo.

2. Remuneração incidente sobre o preço de venda ao público dos suportes materiais virgens analógicos:

A cobrança destas remunerações depende da prévia fixação do respectivo montante por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, mediante a prévia audição da AGECOP e da Comissão de Acompanhamento, o qual não foi emitido até à data.
O valor a cobrar no que concerne aos suportes deverá ser definido tendo em conta critérios realistas.
Nomeadamente, não será aceitável o estabelecimento de uma remuneração equivalente à determinada sobre os aparelhos, e que equivale a 3% sobre o respectivo preço de venda. Para demonstrar o fundamento da nossa posição, basta pensarmos no seguinte exemplo prático: uma caixa de 10 CD virgens custa em média 5 Euros. 3% de 5 Euros são 15 cêntimos. Se considerarmos que cada CD comporta 74 minutos de gravação, tal significa que os autores, artistas e produtores das obras que neles serão gravadas receberam 15 cêntimos pela utilização de 740 minutos das respectivas obras!
O que se nos afigura razoável, neste campo, é a ponderação dos interesses económicos reais em causa.

3. Remuneração devida pela utilização normal e para servir o público de aparelhos que permitam a reprodução de obras:

Pelos motivos já expostos, o montante desta remuneração é, de acordo com a Lei n.º 62/98, estipulado por acordo entre as partes.
Contudo, inúmeros problemas se levantam para este efeito, nomeadamente:

- Que critérios utilizar?
- Que percentagem de domínio público a considerar, no caso das bibliotecas?
- Que formas de controlo e fiscalização efectiva do número de cópias efectuado?

Alia-se a este facto a prática generalizada de cópia integral, e portanto ilícita, praticada no seio das entidades sujeitas ao pagamento de remuneração de forma absolutamente impune.

III. Análise da proposta de lei n.º 108/IX, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (adiante proposta de lei)

No que respeita ao âmbito da análise da proposta de lei, vamos cingir-nos aos aspectos que respeitam directamente ao instituto da cópia privada.

1. Análise da alteração proposta do artigo 75.º do CDADC

Atentemos no que dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 75.º do CDADC, na redacção que lhes é dada na proposta de lei:

"2. São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras;"

"4. Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor."

Atentemos agora no que dispõe a alínea b) do artigo 81.º do mesmo Código:

"É ainda consentida a reprodução:

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização."

O que resulta da alteração ora em análise é a transformação em utilização livre do conceito de cópia privada.
Obviamente, tal afigura-se inaceitável e mais, revela uma deficiente técnica legislativa.
De facto, como podemos conceber que um determinado comportamento possa ser objecto de uma dupla classificação legal, ainda para mais conflituante?
Com a alteração proposta, tornar-se-á praticamente impossível distinguir o que é utilização livre do que é cópia privada, inviabilizando a aplicação prática da Lei n.º 62/98 no que concerne a este ponto.
De facto, e atento o ambiente de resistência generalizada ao cumprimento da lei, tal como acima exposto, o que se alcançará com a aprovação desta alteração é apenas mais uma forma de os infractores se justificarem e se eximirem ao cumprimento da lei, nomeadamente ao pagamento da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98.
Por outro lado, e uma vez que o conceito em apreço já estava contido no consentimento de reprodução, não se vê motivo para transformá-lo num direito de utilização livre, com claro prejuízo para os autores e editores.
Mais: diz-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, na redacção constante da proposta de lei, que tal utilização deve ser acompanhada de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor. Assim, oneram-se as associações representativas de autores e editores com a árdua tarefa de discutir o que é remuneração equitativa em cada caso, e ainda de tentar descobrir quem procede a esta utilização livre, uma vez que, pela experiência obtida nos anos de trabalho da AGECOP, raros são os casos em que os utilizadores se dispõem voluntariamente a pagar o que devem!
Acresce que, uma vez que estamos perante um caso de duplicação legal de conceitos, tal pode implicar também a duplicação de remunerações devidas pela mesma realidade fáctica, já que o artigo 82.º prevê o pagamento de uma quantia, a título de compensação pela reprodução, ao passo que a utilização livre ora consagrada no artigo 75.º deve ser acompanhada do pagamento de uma remuneração equitativa.
Trata-se de mais uma porta aberta para causar prejuízos graves aos autores e editores, o que nos leva a questionar se foram tidas em conta as necessidades reais e cada vez mais prementes de proteger os agentes da cultura nacional.
Assim, a AGECOP considera inaceitável a introdução da mencionada alínea a), pelo que requer a sua eliminação imediata da proposta de lei.