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1965 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução for feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2. Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos (artigo 4.º da Directiva 92/100/CEE e artigo 9.º da Directiva 93/83/CEE).
3. A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão (artigo 179.º/2 do actual CDADC).
4. O direito previsto na alínea d) do n.º 1, só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos. Sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular poderá decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 179.º
Revogação do artigo 179.º do Código, tendo em conta as alterações introduzidas
no artigo anterior (178.º)"

2.5.- Artigo 180.º - Identificação
Deve-se eliminar a expressão "salvo acordo em contrário", que não existe para os autores, aquando da sua identificação nas obras.
2.6 - Artigo 189.º - Utilizações livres
Em relação a este artigo 189.º, a GDA propõe que as fixações efémeras efectuadas pelos organismos de radiodifusão (artigo 189.º/1/d) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e contemplada no artigo 5.º/2/d da Directiva 2001/29/CE), devem ser restringidas ao mínimo (i.e. cobrirem só cópias feitas com o próprio equipamento do organismo de radiodifusão para uma das suas próprias emissões específicas e não para múltiplas utilizações) e aplicarem-se a um período de tempo limitado. Deveria ser, igualmente, estabelecida a regra dos 3 passos para esta excepção. O n.º 2 do artigo 189.º deverá igualmente ser eliminado, pois não se enquadra no âmbito das utilizações livres ou excepções, mas constitui por si uma exclusão de toda a protecção outorgada ao artista interprete ou executante no título III do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3 - Aditamento - novo artigo 221.º
O n.º 3 do novo artigo 221.º refere que para a resolução de litígios é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto.
Todavia, a Comissão criada, que funcionaria como uma Comissão de Mediação e Arbitragem especializada nesta área do direito, ainda não entrou em funcionamento e não foi sujeita a inscrição, no orçamento do Gabinete do Direito de Autor (vide artigo 33.º Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto).
4 - Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
4.1.- Artigo 1.º, n.º 2 -Objecto da Lei n.º 62/98
O n.º 2 do artigo 1.º da referida lei foi alterado, referindo o novo texto que não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados electrónicos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais.
Assim, no que concerne ao digital a lei, para os artistas, só se aplica aos suportes digitais. No entanto, a Directiva 2001/29/CE, no seu artigo 1.º, n.º 2, estipula que a presente directiva não afecta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de programas de computador.
O texto da Directiva não diz que não se aplica mas que não pode afectar. Na opinião da GDA, a Lei n.º 62/98 deve aplicar-se aos computadores e aparelhos ou equipamentos digitais, porque os mesmos são meios de reprodução de obras e prestações e, como tal, no seu preço de venda incluir-se uma quantia destinada a beneficiar os titulares de direitos de autor e conexos.
O legislador deve aplicar a lei aos computadores e equipamentos, incluindo uma quantia destinada a beneficiar os titulares de direitos de autor e conexos e criar, igualmente, um regime de excepções ou isenções (vide artigo 4.º da Lei n.º 62/98), tal como existe para o direito de reprodução.
4.2- Artigo 2.º- Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Propomos a eliminação da expressão "finalidade única ou principal", porquanto a maioria dos aparelhos e suportes digitais não têm por finalidade única ou principal, a gravação de obras e prestações, mas também têm esta finalidade.
4.3-Artigo 3.º -Fixação do montante
Em relação aos 3% estipulados neste artigo, como montante percentual que acresce ao preço de venda ao público de aparelhos analógicos e suportes analógicos e digitais a GDA considera esta quantia diminuta e irrisória (vide parecer da AGECOP sobre esta questão).
Esta é, portanto, a nossa opinião, sem prejuízo de posterior envio de outros estudos e relatórios.