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1964 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, conhecida como "Directiva da Sociedade da Informação", visa completar a harmonização neste campo, tanto quanto tem sido considerado necessário, para o correcto funcionamento do mercado interno e a adaptação do quadro legal existente a nível da União Europeia para o contexto digital.
Relativamente aos direitos dos artistas, as anteriores Directivas (já transpostas para Portugal em 1997) já reconheciam aos mesmos, alguns direitos, como sejam: o direito exclusivo de reprodução (artigo 7.º da Directiva 92/100/CEE), agora substituído pelo artigo 2.º da Directiva da Sociedade da Informação; o direito exclusivo de distribuição (artigo 9.º da Directiva 92/100/CEE); o direito exclusivo de retransmissão por cabo (artigos 8.º e 9.º da Directiva 93/83/CEE), o direito exclusivo de radiodifusão e comunicação ao público (artigo 8.º da Directiva 92/100/CEE), incluindo a comunicação pública por satélite (artigo 4.º da Directiva 93/83/CEE) e o direito de aluguer (artigos 2.º e 4.º -Directiva 92/100/CEE).
Um novo direito foi agora acrescentado na Directiva da Sociedade de Informação: o direito exclusivo dos artistas de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, das suas prestações, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido (autorização para colocação em rede - e.g. bases de dados electrónicos - para fins subsequentes de: reprodução, venda; aluguer; radiodifusão; simulcasting, webcasting, etc. em rede).
Este acto de colocação é um mero processo tecnológico que permite utilizações futuras das obras e prestações e está sujeito a autorização prévia do artista, sendo no futuro digital um acto fundamental, pois é o 1º acto de autorizar que permite todas as subsequentes utilizações.
A Directiva não estipula qual a forma de exercício deste direito, ou seja se está sujeito a uma remuneração irrenunciável (o artista cede o direito, mas não a remuneração) ou se ficará sujeito à gestão colectiva obrigatória (igual à retransmissão por cabo). Neste caso, seriam as entidades de gestão, mandatadas por lei, a proibirem ou autorizarem e negociarem a remuneração.
A proposta de lei n.º 108/IX limita-se a introduzir este direito no actual artigo 178.º do CDADC [Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos] (vide nossas observações infra).
Por outro lado, a proposta lei n.º 108/IX além de transpor a Directiva da Sociedade de Informação visa, igualmente, alterar a Lei n.º 62/98 de 1 de Setembro, que regulamenta a cópia privada, alargando a remuneração à cópia privada digital (a Lei n.º 62/98 só previa a cópia privada analógica), mas única e exclusivamente aos suportes digitais, não se aplicando aos equipamentos digitais, susceptíveis de reprodução de obras e prestações (vide nossas observações infra).

2 - A proposta de lei n.º 108/IX -Comentários da GDA,CRL
Proposta de lei n.º 108/IX - transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

2.1. - Artigo 75.º
O n.º 1 do artigo 75.º refere que são excluídos do direito de reprodução, os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios.
Ora, a expressão "acessórios" não existe no texto da Directiva e é muita vaga, não se podendo definir o seu conteúdo. A Directiva refere transitórios ou pontuais. Tal expressão "acessórios" deveria ser eliminada (vide considerando 33 da Directiva 2001/29/CE).
Por último, e no que concerne ao n.º 1 do artigo 75.º o mesmo só deveria incluir a navegação em rede (browsing) e os actos de armazenagem temporária (caching), como excepção ao direito de reprodução. Assim, deveria eliminar-se a expressão: "(...) em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão", que consta da última parte deste n.º 1, porque deste modo se está a alargar o conteúdo dos actos de reprodução excluídos ou excepcionados (vide considerando 33 da Directiva 2001/29/CE).
Aliás, o texto deste número um vai mais longe que o texto da Directiva 2001/29/CE (artigo 5.º/1).

2.2. Artigo 75.º, n.º 2, alíneas o) e q)
A alínea o) do n.º 2 da proposta de lei não deveria ser implementada, mas caso se persista na sua inserção, no mínimo, deveria dar lugar a uma remuneração equitativa atribuir aos titulares de direitos.

A alínea q) do n.º 2 deve ser eliminada [correspondente à alínea o) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva]. Acontece que a lista de excepções previstas nos artigos 5.2, 5.3 e 5.4 da Directiva 2001/29/CE é exaustiva e o que é ainda mais importante, as excepções estabelecidas são opcionais.
Contudo, as excepções nacionais devem ser mais limitadas que a lista em número e portanto também em âmbito.

2.3 - Alteração ao artigo 82.º, n.º 2
A fixação do montante da remuneração devida pela reprodução ou gravação de obras não deverá estar condicionada ao maior ou menor grau de aplicação ou mesmo à aplicação de medidas eficazes de carácter tecnológico, não se implementando a última parte do considerando 35.º da Directiva 2001/29/CE (vide considerando. 35º da Directiva).

2.4- Artigo 178.º
Em relação a este artigo, a opção do legislador foi integrar no corpo da anterior alínea a) do artigo 178.º o novo "direito de colocação à disposição do público", consagrado, para os artistas, no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 2001/29/CE.
Contudo, no texto da Directiva este novo direito é um direito exclusivo de autorizar ou proibir, não podendo estar sujeito a algum limite. Acontece que a expressão "salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou fixadas" limita este direito e não faz sentido num meio digital, porquanto esta expressão, que consta do artigo 178.º, aplica-se ao direito de radiodifusão e não ao novo direito.
Assim, em relação ao artigo 178.º e subsequente artigo 179.º a GDA vem propor a seguinte redacção:

"Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir

1. Assiste ao artista, intérprete ou executante, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;