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1960 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

H)
O Governo propõe alterações da redacção dos artigos 180.° e 182.° do CDADC, invocando "a necessidade de cumprimento do disposto no Tratado OMPI relativo à protecção jurídica das prestações dos artistas intérpretes ou executantes e dos fonogramas, designadamente em sede de reconhecimento do 'direito moral', cuja enunciação é mais ampla do que a fixada no nosso ordenamento jurídico".
Importa medir se há mais-valia nas alterações propostas ou se esta deve antes buscar-se no aperfeiçoamento do artigo 178.º.
Com efeito, relativamente aos direitos dos artistas, são já aplicáveis as disposições, transpostas atempadamente, em 1997, que consagram direitos fundamentais: o direito exclusivo de reprodução (artigo 7.º da Directiva 92/100/CEE), agora actualizado pelo artigo 2.º da Directiva da Sociedade da Informação; o direito exclusivo de distribuição (artigo 9.º da Directiva 92/100/CEE); o direito exclusivo de retransmissão por cabo (artigos 8.º e 9.º da Directiva 93/83/CEE), o direito exclusivo de radiodifusão e comunicação ao público (artigo 8.º da Directiva 92/100/CEE), incluindo a comunicação pública por satélite (artigo 4.º da Directiva 93/83/CEE) e o direito de aluguer (artigos 2.º e 4.º da Directiva 92/100/CEE).
A Directiva cuja transposição é agora proposta consagra o direito exclusivo dos artistas de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, das suas prestações, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido (autorização para colocação em rede subsequente reprodução, venda; aluguer, radiodifusão, webcasting e outros procedimentos de difusão através de redes electrónicas).
A Directiva deixa aos Estados-membros a definição das formas de exercício deste direito - através de remuneração irrenunciável (o artista cede o direito, mas não a remuneração) ou se ficará sujeito à gestão colectiva obrigatória (como ocorre no tocante à retransmissão por cabo).
A proposta de lei n.º 108/IX limita-se a introduzir este direito no actual artigo 178.º do CDADC.
Por forma a reforçar deveras a tutela dos artistas foi publicamente aventado o aditamento de normas que clarifiquem as relações entre o artista intérprete ou executante que autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão e o respectivo produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou organismo de radiodifusão.

I)
O regime proposto em matéria de protecção das medidas tecnológicas e das informações para a Gestão dos Direitos merece cuidadosa ponderação à luz da Directiva e do Direito Comparado.
É de sublinhar que as regras constantes da proposta de lei não se aplicam aos programas de computador, que gozam de protecção específica nos termos da Directiva 91/250/CEE, transposta para a ordem interna pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro.
A proposta de lei n.º 108/IX visa, sim, o aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos de um Título VI com a epígrafe: "Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos", no qual se dá nova redacção ao artigo 217.º e seguintes.
Fundamentando as soluções aventadas foi afirmado publicamente pelo GDA do Ministério da Cultura:

"Prevê se, à semelhança do que ocorre noutras situações tipificadas de violação de normas e princípios fundamentais do Direito de Autor, o recurso às tutelas penal e civil, quando se verifique a violação das normas de protecção dos bens jurídicos em causa, mediante a prática de actos, condutas e actividades que, intencionalmente, sejam realizados com vista a impedir, limitar ou por qualquer modo obstaculizar a existência das medidas eficazes de protecção de carácter tecnológico".

E conclui-se:

"A moldura penal prevista, bem como as penas acessórias elencadas, são de molde a considerar que o nível de protecção alcançado se afigura adequado aos objectivos prosseguidos pela Directiva. Por um lado, o quadro sancionatório previsto afigura se suficientemente dissuasor da prática de eventuais condutas ilícitas, o que é importante na perspectiva da prevenção geral; por outro, a latitude permitida pela redacção das normas dá ao intérprete e aplicador da lei, maxime ao juiz, a adequada abertura e flexibilidade para conformar o tipo de ilícito e a factualidade vivida, de um modo proporcionado, seguro e justo".
Sucede, porém, que as opções propostas constituem um dos aspectos mais polémicos da iniciativa governamental.
Não se trata apenas de um eco da controvérsia que marcou o debate da Directiva e que levou a procurar salvaguardar logo em sede de Direito Comunitário alguns dos mais temíveis efeitos perversos [Cfr. Considerando 48 da Directiva: "Tal protecção jurídica deve incidir sobre as medidas de carácter tecnológico que restrinjam efectivamente actos não autorizados pelos titulares de direitos de autor ou dos direitos conexos ou do direito sui generis em bases de dados, sem no entanto impedir o funcionamento normal dos equipamentos electrónicos e o seu desenvolvimento tecnológico. Tal protecção jurídica não implica nenhuma obrigação de adequação dos produtos, componentes ou serviços a essas medidas de carácter tecnológico, sempre que esses produtos, componentes ou serviços não se encontrem abrangidos pela proibição prevista no artigo 6.º. Tal protecção jurídica deve ser proporcionada e não deve proibir os dispositivos ou actividades que têm uma finalidade comercial significativa ou cuja utilização prossiga objectivos diferentes da neutralização da protecção técnica.
E esta protecção não deverá, nomeadamente, causar obstáculos à investigação sobre criptografia"].
A proposta opta pela consagração de soluções de tutela penal cuja necessidade, adequação e proporção não se encontra fundamentada nem harmonizada com os regimes que protegem valores de natureza similar.
A ser aprovada a redacção constante da proposta (artigo 218.º), passaria a cometer crime público, com procedimento criminal não dependente de queixa do ofendido, e punível com "pena de prisão até três anos ou pena de multa até 250 dias" (ou de 50 dias em caso de mera tentativa) "quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber" [Assinala-se, com pertinência, no Parecer da Secção de Direito das Novas Tecnologias da Informação e Comércio Electrónico da Comissão