O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1963 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

reponderação de opções constantes da proposta de lei n.º 108/IX;
- O processo legislativo é o ensejo adequado para, ouvidas as entidades representativas dos titulares de direitos, justificar e ponderar à luz da Directiva e do Direito Comparado as formulações mais apropriadas para a desejável actualização do CDADC.

7. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que as iniciativas legislativas em análise estão em condições constitucionais e legais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004 - A Presidente, Assunção Esteves - O Deputado Relator, José Magalhães.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo 1
Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)

Artigo 68.º, n.º 2, da proposta de lei
Deve ser mantida a actual alínea h) do CDADC - "Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, qualquer utilização em obra diferente", já que este direito não foi absorvido por nenhuma das novas alíneas.
Artigo 68.º, n.º 5, da proposta de lei
Parece-nos que o texto original da Directiva (artigo 4.º, n.º 2) deveria ser o adoptado dada a sua maior clareza.
Artigo 75.º, n.º 1, da proposta de lei
Carece de definição a expressão "significado económico".
Artigo 75.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4 da proposta de lei
Ao confrontar com a alínea b) do artigo 81.º do CDADC, verifica-se com a alteração proposta, uma dupla classificação legal, que levará à transformação do conceito de cópia privada em utilização livre, inviabilizando-se, desta forma, a aplicação prática da Lei n.º 62/98.
Defende-se, desde já, a eliminação desta alínea a) do artigo 75.º da proposta de lei.
Artigo 75.º, n.º 2, alínea e), da proposta de lei
Ao passar a incluir-se as instituições de ensino no conjunto das instituições que poderão proceder à reprodução livre de obras previamente tomadas acessíveis ao público passa a ser permitida a cópia total de obras nas instituições de ensino, o que é gravoso para autores e editores designadamente no âmbito dos livros técnicos e escolares.
Defendemos, pois, a exclusão das instituições de ensino da previsão desta alínea.
Além do mais, a sua inclusão na actual norma contraria o disposto na alínea f) da proposta [actual alínea e)] que permite apenas "a reprodução parcial nos estabelecimentos de ensino".
Esta mesma alínea, com a sua actual redacção, permite a reprodução de uma obra por qualquer processo, ao contrário do dispositivo da lei vigente que apenas permite a reprodução "pela fotografia ou processo análogo".
Defendemos que a lei deverá limitar a reprodução à que se verificar em suporte idêntico àquele em que a obra original foi publicada.
Artigo 75.º, n.º 2, alínea o), da proposta de lei
Parece-nos perigosa a inserção desta alínea sem que se criem adequados mecanismos de segurança e controle, uma vez que a possibilidade de acesso às obras por uma infinidade de utilizadores, nomeadamente os frequentadores de bibliotecas, museus, organismos públicos e escolas, poderá tomar-se grandemente lesivo dos interesses de autores e editores.
Artigo 75.º, n.º 2, alínea q), da proposta de lei
Esta alínea é uma novidade relativamente à lei actual e mesmo aos anteriores projectos de transposição.
Defendemos a sua eliminação, dada a imprecisão do conceito de "utilizações de menor importância vigentes".
A Directiva continha uma norma semelhante [artigo 5.º, n.º 3, alínea o)] mas apenas aplicável aos casos para os quais já existam excepções ou limitações na actual legislação, não prevendo a introdução autónoma de uma nova excepção.
Artigo 75.º, n.º 3, da proposta de lei
Relativamente a este ponto, defendemos que não deverá ser introduzida possibilidade da reprodução se processar a partir de cópias da obra.
Artigo 75.º, n.º 4, da proposta de lei
Neste ponto não foi respeitada a chamada "regra dos três passos" contida no n.º 5 do artigo 5.º da Directiva.
Deveria constar da norma que as limitações ao direito exclusivo do autor previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 75.º "só se aplicarão em certos casos especiais".
Artigo 76.º, n.º 1, alínea d), da proposta de lei
Também deveria ser incluída nesta alínea, como objecto de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos, o caso da alínea m) do n.º 2 do artigo 75.º.
Artigo 82.º, n.º 2, da proposta de lei
Não nos parece curial que a fixação do montante da quantia referida deva ter em consideração a aplicação, ou não, de medidas de controle, uma vez que qualquer suporte ou aparelho destinado à duplicação é independente dessas medidas que terão alguma relevância a montante mas que são, de todo, independentes relativamente aos meios de duplicação.

Notas finais:

No respeitante aos artigos 217.º e seguintes da proposta de lei, entendemos subscrever o parecer que foi, oportunamente, apresentado pela Ordem dos Advogados sobre a matéria.
No respeitante à Lei n.º 62/98, parece-nos que a continuação da sua não aplicabilidade aos equipamentos do mundo digital poderá tomar-se altamente lesiva dos interesses dos autores, artistas e editores, uma vez que terá como consequência, a breve prazo, a não aplicabilidade da lei, por falta de objecto, tendo em conta a acelerada perda de importância do analógico.

Anexo 2
Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL (GDA)

1. Introdução

A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio, sobre a harmonização de certos