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1966 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

Anexo 3
Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP)

Breve análise do estado actual da Cópia Privada em Portugal

I. Breve enquadramento jurídico

A Associação para a Gestão da Cópia Privada foi constituída em Dezembro de 1998, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.
O seu objecto consiste em cobrar e gerir as quantias devidas aos autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos, a título de compensação pela reprodução das respectivas obras.
A reprodução de obras é, actualmente, um fenómeno por todos reconhecido.
Apesar de não se poder confundir "cópia privada" com "cópia pirata". E é precisamente por esse motivo que a "cópia pirata" constitui crime, previsto e punido pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (adiante CDADC), ao passo que a "cópia privada" é regulada pelos artigos 81.º e 82.º do mesmo Código, como realidade lícita, porém dentro de estritos limites e mediante a justa compensação de quem, por força da desejável evolução tecnológica, acaba por ver a exploração económica do seu trabalho injustamente diminuída.
De facto, atendendo ao processo de evolução tecnológica e à enorme expansão que tem conhecido nos últimos tempos, surgiram novas formas de utilização das obras, entre as quais a reprodução. Facto é que estas novas formas de utilização são generalizadas e incontroláveis, de tal modo que se verifica hoje a existência de uma exploração paralela, que causa evidentes prejuízos aos autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos.
O reconhecimento da licitude da reprodução configura, assim, uma excepção ao direito exclusivo de exploração da obra, sob a forma de um licenciamento compulsivo a priori. Mas para que essa licitude seja reconhecida têm de ser respeitados os requisitos do artigo 81.º do CDADC - e que se sintetizam na não afectação da exploração normal da obra e dos legítimos interesses do autor e na proibição de comunicação pública ou comercialização -, bem como cumprido o imperativo do artigo 82.º, que consiste no pagamento de uma compensação.
A compensação assim prevista constitui uma condição da licitude da cópia privada.
A questão da natureza jurídica desta compensação suscitou já intensos debates. Contudo, atento o enquadramento histórico em que surge, actualmente é entendimento maioritário entre a doutrina mais significativa deste ramo do Direito, que se trata aqui de um direito com a mesma natureza do direito de autor, sob contornos atípicos. Aliás, nem outra conclusão se pode retirar, atento o fundamento da criação desta compensação supra mencionado.
Chegados a este ponto, fácil é de compreender o motivo pelo qual a Lei n.º 62/98 estabelece dois sistemas de cobrança desta compensação, radicalmente diversos.
Analisando a situação real, verifica-se facilmente que a reprodução de fonogramas e videogramas é tendencialmente doméstica, pelo que o seu controle numérico é quase impossível. Diferentemente, a reprodução de livros é mais frequentemente efectuada em locais públicos, e portanto, pelo menos teoricamente, susceptível de algum controlo.
Tendo por base esta realidade, o artigo 3.º da Lei n.º 62/98 prevê duas formas de remuneração: uma relativa a aparelhos e suportes que permitam a reprodução e fixação de obras, directamente determinada em 3% para os primeiros e (ainda) omissa no que concerne aos segundos; outra pela exploração habitual e para servir o público destes mesmos aparelhos.
Enquadrada a situação jurídica da "cópia privada", passemos agora à análise da situação fáctica.

II. Análise da situação fáctica actual

1. Remuneração devida pela venda de aparelhos de fixação e reprodução de obras, correspondente a 3% do respectivo preço de venda ao público:

Actualmente, verifica-se uma atitude generalizada de resistência ao pagamento das remunerações devidas, reiteradamente demonstrada pelos fabricantes e importadores dos aparelhos supra mencionados, nomeadamente por meio da acção desenvolvida pela AGEFE.
Não se nos afigura lícita tal actuação, nem tão pouco justificada. Isto porque é a própria Lei n.º 62/98 que, no n.º 3 do artigo 3.º, estipula que a remuneração deve ser incluída no preço de venda ao público estabelecido pelos fabricantes e importadores. Assim, e como sucede em qualquer actividade económica, esta compensação deverá ser encarada como um custo e abatida ao excedente do consumidor, que o mesmo é dizer repercutida no preço final.
Acresce que a cobrança tem sido feita pela AGECOP com base em critérios de justiça material: por um lado, o cálculo da remuneração parte do preço de venda ao público deduzido de IVA; por outro lado, e para os aparelhos que têm diversas funções, e não apenas a de fixação e reprodução de obras, a base de cálculo é estabelecida mediante a utilização de critérios pro rata, por forma a obter como base de cálculo apenas o valor económico destes últimos componentes.
Assim, não se vislumbra outro fundamento para esta recusa generalizada de cumprimento da lei que não uma questão de cultura, que espelha uma perspectiva necessariamente parcial do problema, descurando a necessidade de protecção dos direitos dos intervenientes do processo criativo neste contexto específico.
Acresce que, a nível de fiscalização, apesar de a Lei n.º 62/98 atribuir plena competência à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (adiante IGAC), bem como a todas as autoridades policiais e administrativas, tais entidades não têm desenvolvido as acções necessárias para garantir o cumprimento da lei.
De facto, a AGECOP apenas tem conhecimento de actuações ao nível de alguns centros de cópias, o que é manifestamente insuficiente para garantir o cumprimento do disposto na Lei n.º 62/98.
Nomeadamente, e no que respeita à questão dos equipamentos, está prevista a aplicação de coimas, a processar pela IGAC, pela violação do dever de pagamento de remunerações estipulado no artigo 3.º e pela omissão de envio à AGECOP e à IGAC das comunicações semestrais de vendas previstas no n.º 5 do artigo 5.º. Ora até à data não temos conhecimento de tais processos contra-ordenacionais terem alguma vez sido sequer iniciados, apesar da recusa generalizada de cumprimento da lei, muitas vezes denunciada quer pela AGECOP, quer por alguns dos seus associados, desde 1998.
A ausência de fiscalização efectiva e eficaz serve, assim, de apoio aos infractores da Lei, que prosseguem impunemente