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1969 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

expectativas legitimamente criadas sobre esta matéria ao longo dos últimos cerca de 18 anos. Basta recordar que durante cerca de 13 anos (1985 a 1998) os titulares de direitos tiveram que esperar repetidas vezes pela prometida regulamentação do instituto e durante mais cinco anos, a pretexto da futura transposição da Directiva do Direito de Autor na Sociedade da Informação, viram-se impedidos de proceder a cobranças relativamente a equipamentos ou suportes digitais.
Assim, consideramos que a proposta em apreço vem acelerar a morte lenta a que se condenou desde sempre a AGECOP, bem como invalidar todo o investimento, monetário e de trabalho, feito pelos seus associados ao longo destes anos.
Desta forma, além da anunciada extinção da Associação, por manifesta falta de meios para a sua subsistência, entendemos que a presente proposta é também nefasta para a defesa da cultura nacional, uma vez que denota um completo autismo às ameaças que actualmente assombram os legítimos direitos e expectativas de autores, artistas, editores e produtores.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004. - AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada.

Anexo 4

Parecer da Secção de Direito das Novas Tecnologias da Informação e Comércio Electrónico da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados

A. Generalidades
Esta secção tem a plena consciência das dificuldades desta directiva, donde da sua transposição para cada ordem jurídica. Trata-se de um texto assaz controverso, pleno de implicações difusas, com uma técnica "legislativa" estranha, em que cada Estado-membro se pode "abastecer" de novas excepções ao Direito de Autor, contribuindo muito mais para a manutenção de diferenças entre as várias ordens jurídicas do que para a tendência "unificação jurídica" que perpassa nas tarefas comunitárias.
Por outro lado, não basta "transpor" uma directiva, nos vários sentidos que a expressão pode ter, incluindo a de uma cópia literal do seu teor, o que, curiosamente, nem sequer é muito fácil aqui, haja em vista o carácter sui generis deste parâmetro concreto. Com efeito, por muito cogente que possa ser um texto juscomunitário, subsistem sempre zonas de possível ideação de comandos normativos "nacionais", tarefa à qual subjazem concretas opções de política legislativa.
Ora, tais opções são o fruto de um intenso diálogo com os interessados, com as metas e os objectivos que os Governos traçam, idealizam, propõem ao País.
Por isso, não basta juntar normas, comandos, enunciados normativos, é bem tempo de, entre nós, se afirmar uma estratégia nacional relativamente à propriedade intelectual em geral, incluindo o Direito de Autor. Qual a relação que definitivamente queremos ter com estes ramos do Direito que não são, nenhum é, obviamente neutros.
Na verdade, temos ouvido personalidades como o Prof. Luís Valadares Tavares firmar, na Imprensa e no seu magistério, como é importante a opção de um país como o nosso pelo reforço da propriedade intelectual. Este tipo de opção está na ordem do dia, é à volta destas ideias que se faz, ou deve fazer, a discussão entre nós. Na verdade, se, como vimos, personalidades fora da ciência jurídica, iniciaram tal debate, cabe-nos responder, perguntando.
O que é que ao certo pretendemos, o que deve o legislador reflectir de um amplo consenso nacional, em síntese: deve proceder ao reforço do exclusivo proporcionado pelo Direito de Autor ou, ao invés, pronunciar-se pelo reforço das excepções a esse mesmo Direito?
A nossa insistência nesta problemática das excepções, prende-se com o facto de se tratar de um dos aspectos mais emblemáticos e controversos desta Directiva, ou seja, a vasta lista "opcional" do seu artigo 5.º.
Em nossa opinião, há nesta lista de excepções algumas que, claramente, reflectem o "particularismo" de Estados-membros, não devendo ser um "guia" para outros Estados, correspondem a necessidades com raízes na História que valendo para uma determinada realidade nacional, não têm de, obrigatoriamente, valer para outra.
Ou seja, é mister explicar bem as opções de política legislativa que levem a adoptar-se excepções novas, alargar o âmbito daquelas já existentes na lei nacional, tanto mais que tal alargamento não resulta do texto juscomunitário a adoptar.
Por outro lado, os Estados podem introduzir excepções novas, mas não basta fazê-lo, tão-só, é preciso regular tais excepções, como o faz, por exemplo, o artigo 75.º do nosso Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Finalmente, as excepções, por que o são, além de estar sujeitas a regulação, como vimos, devem, ainda, ser interpretadas de forma estrita.
Mas, para além destas opções de política legislativa geral, deveria o nosso legislador ter definido algumas regras práticas de conduta, traduzidas em só transpor o que era rigorosamente obrigatório, além de aproveitar para modificar profundamente o nosso Código de Direito de Autor. Pelo que se vê, outra foi a opção do nosso legislador.

B. Enunciados normativos
Para além da reflexão de índole geral centrada na política legislativa, metodologia raramente seguida entre nós, cada artigo do anteprojecto, ou alguns deles, merecem, do mesmo modo, atenta análise casuística. É o que faremos de seguida:
A opção do legislador foi a de rever, pontualmente, o CDADC, para além de algumas inovações a que, a seu tempo, nos referiremos.
Assim, o anteprojecto contem sete artigos que constituem o "chapéu" sob o qual se alinham quer os artigos do CDADC objecto de revisão, quer aqueles que aduzem ou modificam outros normativos.
Entre os artigos do CDADC alterados pelo anteprojecto sob o artigo 2.º, figura o artigo 68.º CDADC.
Ao analisarmos as alterações propostas deparamos com o facto de o legislador ter deixado cair a alínea h) sem que nos seja explicada a razão, pelo que esta alínea deverá ser mantida, passando a nova redacção proposta para a alínea i).
Do mesmo modo, também não se entende porque razão se alude a actos de disposição lícitos no n.º 5, deste artigo 68.º, uma linguagem que nem sequer figura no artigo 4.º, 2 da Directiva, pelo que se sugere o "regresso" ao texto da directiva a transpor.