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1973 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

digitais, as regras da "cópia privada". Como sempre, não se fica a perceber quais as razões que ditaram tal opção, numa altura em que noutros Estados-membros se procede, ou à sua exclusão ou, até, à revisão de leis que consagravam tal extensão (vejam-se, com atenção, os casos da Grécia e da Itália).
Percebe-se bem por que razão tais Estados procederam da forma descrita, querem desenvolver o seu segmento da Sociedade da Informação, querem atrair as empresas fundamentais para o desenvolvimento da Sociedade da Informação. Ora, todos pensávamos que o desenvolvimento da Sociedade da Informação era um desígnio nacional, tanto mais que é anunciado todos os dias, nos mais variados órgãos da comunicação social, um emblemático projecto denominado "e-U-A Universidade Electrónica". Ora, em que consiste tal programa, primacialmente? Consiste no fornecimento, a alunos e professores dos nossos estabelecimentos de ensino, de computadores e programas de computador a preços muito mais baixos! Ou seja, o mesmo Estado que, por um lado, apregoa o embaratecimento dos suportes digitais e para isso cativa as empresas participantes nesse mesmo programa, prepara-se para, com esta lei, encarecer tais produtos cumulando-os com mais taxas devidas pela extensão a tais suportes do enquadramento legal da cópia privada! Tudo isto sem entrarmos na discussão sobre a natureza dos suportes digitais e o facto de não servirem, primacialmente, para efectuar reproduções...
Ainda em sede de protecção jurídica dos programas de computador, seu enquadramento normativo e relação com esta directiva, ora transposta, deve realçar-se mais um conjunto de questões, insuficientemente tratadas neste anteprojecto.
Assim, não resulta claro se o software está excluído da aplicação do quadro de excepções do artigo 75.º. Mas resulta da própria directiva, isso sim, tal como vimos acontecer para a "cópia privada", que ao software só se aplicam as excepções previstas na Directiva 91/250, bastando para isso consultar o n.º 50 do preâmbulo da directiva que o diz claramente no último parágrafo.
Por outro lado, não se compreende a exclusão do software do artigo 223.º, quando a directiva no seu artigo 1.º diz que esta se aplica a todas as obras, excepto quando outras normas comunitárias contêm regras especiais quanto a algumas obras, incluindo programas de computador. É este o sentido da directiva e não qualquer outro.
Finalmente, andaria bem o legislador se aproveitasse para corrigir um lapso bem visível na nossa "lei do software" com incidência directa e precisa nesta mesma questão. Na verdade, o artigo 13.º, 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, diz que podem ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador. Ora, o legislador tratou da medida cautelar, é certo, mas "esqueceu-se" do tipo de ilícito. Assim sendo, tais materiais serão eventualmente apreendidos para nada, uma vez que não lhe corresponde um ilícito principal de que aquela é uma mera medida cautelar... Basta comparar com a Lei espanhola 16/1993, de 23 de Dezembro, artigos 8.º e 9.º, para se perceber o "lapso" do nosso legislador que, aliás, teima (vá lá saber-se porquê...) em não o corrigir. Ora, é óbvio que o novo artigo 219.º do nosso anteprojecto ainda não é a solução.
Finalmente, poderia o anteprojecto ter aproveitado para incluir outras áreas de grande importância para o desenvolvimento da sociedade da informação na vertente do multimédia ou do acesso e utilização de conteúdos. Assim, talvez não fosse descabida a regulação do multimédia, atentos os trabalhos preparatórios de que o Ministério da Cultura dispõe sobre esta matéria. Por outro lado, poderia ter sido esta uma boa oportunidade para a inclusão de normas sobre realidades auxiliares de grande importância nesta área, como a criação de um "guichet único", permitindo o fácil acesso a conteúdos providos de total informação sobre os direitos que sobre esses conteúdos incidem, ou seja, facilitando a vida aos interessados.
Por último, não gostaríamos de deixar de manifestar a nossa estranheza para o quase nulo eco que as críticas endereçadas ao anteprojecto, ao longo dos últimos meses, têm neste último sobre que nos debruçamos, afinal praticamente idêntico ao "primeiro".
Admite-se que o legislador não tenha que aceitar e interiorizar todas as críticas, pois se aceita que muitas delas sejam descabidas ou desinteressantes. Mas conviria instituir uma saudável prática que vemos ser observada noutros Estados-membros da União Europeia, qual seja a de serem editados, periodicamente, relatórios explicando das razões pelas quais se aceitaram umas sugestões e se rejeitaram outras. De outra forma, prosseguiremos este meio opaco de fazer leis entre nós e quem se dedica, com o melhor do seu esforço, a colaborar criticamente, fica sem resposta, interrogando-se sobre a utilidade de todo o seu esforço.

Anexo 5

Parecer da ANSOL

A proposta de lei n.º 108/IX tem vários efeitos, muitos deles não óbvios a partir do texto:

1 - Restringe o acesso a qualquer obra - Cria uma restrição absoluta de acesso a qualquer tipo de obra artística e cultural, bem como a bases de dados (com a excepção de programas de computador).
2 - Monopólio sobre formatos de ficheiros - Criminaliza o fabrico e distribuição de qualquer ferramenta que permita o acesso à obra, mas que não cumpra o requisitos do detentor do direito de acesso.
3 - Censura - Criminaliza a divulgação, científica ou não, relacionada com mecanismos e tecnologia de gestão de acessos, uma vez que podem facilitar a neutralização destes mecanismos.
4 - Põe em causa o depósito legal - Se as medidas de restrição de acesso não permitirem a modificação de formatos de ficheiros evita a preservação a longo prazo das obras, em contradição directa com a lei do depósito legal (Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março).
5 - Taxa suportes digitais - Altera a Lei n.º 62/98, alargando a taxa sobre meios de fixação para CD, DVD, discos rígidos, memórias flash e outras.
6 - Limita o âmbito das utilizações livres - Limita as utilizações livres ao interesse da exploração comercial da obra.