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1972 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

Uma nota final, mas não de somenos importância: a alínea b) do n.º 1 é uma absoluta norma penal em branco, ou melhor, dela não releva qualquer comportamento censurável, pelo que deve o mesmo ser expurgado do texto.
Artigo 224.º:
Quanto ao título, já nos pronunciámos supra. Idem, quanto à causa de justificação (aqui, ainda, com a agravante de esta falta de autorização estar repetida na alínea b) do n.º 1 - e não se diga que são universos modais diferentes, pois que o dolo, que é pressuposto da comissão do crime, por parte do agente; as deve abranger, a ambas).
Também nos parece meramente reiterativa a inclusão da causa "sabendo...", pois, que o mesmo já decorre da acção dolosa prevista nas modalidades de acção da alínea b). Nada traz de novo para o intérprete, torna-se até um ruído interpretativo e acaba por limitar o âmbito de punibilidade do crime.
Quanto aos elementos subjectivos do tipo, o desnorte é ainda mais acentuado.
Artigo 218.º:
Causa-nos profunda estranheza a presença de "sabendo isso (?) ou tendo motivos para o saber". Se, com esse facto, o legislador pretende configurar a comissão do crime a título de dolo eventual, bem, tal já resultava da regra geral prevista no artigo 14.º do Código Penal. Não era necessário ter encontrado uma tão original e despropositada expressão.
Mas se o legislador quis, com este facto, estender a censura aos comportamentos negligentes, a nossa crítica é completa. Como referimos, não nos é completamente líquido que se deva tipificar como crime esta conduta, quanto mais censurá-la a título de negligência. E, ainda assim, se foi essa a intenção do legislador (o que se nos afigura um absurdo), que tivesse completamente explícito referido que o crime é punido a título de negligência.
Artigo 214.º:
Aqui, o caos. "Intencionalmente"? É o dolo que está em causa? Então, o artigo 14.º do Código Penal já o determina. Pretende-se instituir um crime de intenção (um crime de resultado cortado), então que se refira qual o resultado que se pretende ter como mira de horizonte.
Uma nova cláusula estilo a do artigo 219.º. Comentários idênticos.
Quanto às molduras penais, parecem-nos estar na bitola supletiva agora tão utilizada (de aplaudir a solução de penas alternativas de multa e de prisão), pelo que não há outros comentários a fazer, salvo o equacionar-se que no artigo 224.º se poderia qualificar o tipo através de uma qualificação pelo resultado.
Quanto ao artigo 225.º, a regra geral já existente no CDADC é que deveria ser alargada para abranger estas situações.
Para além destes tipos de ilícito, não deixaremos, ainda, de anotar mais alguns dos últimos artigos do anteprojecto proposto que nos causam muitas dúvidas.
Assim, o artigo 221.º ressente-se da sua própria matriz já colocar desafios de muito difícil dilucidação. Mas a opção plasmada no n.º 4 deste artigo é muito contestável, sendo certo que se essa Comissão não funciona no presente, para as funções que lhe foram destinadas, como é que alguma vez funcionará para estas novas funções, muito complexas, sendo certo que o seu escopo é completamente diverso deste.
A verdade é que as medidas tecnológicas impedem, de facto, a utilização das excepções e este regime vai dar azo a um sem-número de questões e de desafios à doutrina, ao legislador e aos práticos. Assim, quem quiser usar as excepções, corre o risco de ser sancionado ou, para delas fazer uso, será que pode requerer ao titular dos direitos o código protector para exercer um direito de acesso?
O artigo 225.º também releva de alguma confusão conceitual. Na verdade, tal classificação é válida para a "perda", não o é para a "apreensão" que é uma medida cautelar justamente para garantir a eventual aplicação dessa sanção acessória.
O artigo 226.º é inútil, haja em vista o artigo 203.º do CDA.
Finalmente, o 227.º , n.º 1, nada parece adiantar em relação aos procedimentos cautelares comuns previstos na lei processual civil, pelo que o legislador não quis aqui, seguramente, introduzir um novo procedimento cautelar "especial". É, por isso, redundante, sendo certo que toda esta matéria vai acabar por entroncar nas opções de política legislativa que parecem estar a ser tomadas quanto à transposição da Directiva "Comércio Electrónico" e que já tivemos ocasião de criticar nesta sede. Daí que o n.º 2 acabe por também não ter grande significado autónomo.
O artigo 228.º é, também, de uma utilidade contestável. No fundo, diz-nos o óbvio, ou seja que este diploma não prejudica a vigência do sistema jurídico português. Estreitamente relacionado com este artigo estaria o artigo 4.º deste anteprojecto que opera a revogação do artigo 212.º do CDA. Dizemos "estaria" pois este artigo alude, entre outras vertentes à "concorrência desleal". Mas cremos que o artigo 212.º tinha um sentido diferente, a natureza diversa, ou seja, a de que a exploração económica do direito de autor, tem de estar conforme às normas de concorrência desleal, rectius, aos usos honestos do comércio. Ora, não é isso que nos diz o artigo 228.º, uma mera enumeração de institutos cuja aplicação não é prejudicada por esta lei (cfr. Luís Francisco Rebello, anotação ao artigo 212.º, Código de Direito de Autor e do Direitos Conexos, anotado, Âncora Editora, 3.ª Edição, Lisboa, 2002).
Outro artigo que deveria ser profundamente discutido é o artigo 6.º.Tal discussão deveria, até, assentar em dois planos: um plano técnico-jurídico e, outro, de análise da concreta opção de política legislativa.
Este artigo reflecte a opção do legislador nacional de estender o regime da cópia privada ao mundo digital. Daí a revogação do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro. Tal opção "continua" e é plasmada no artigo 7.º que modifica, em conformidade, os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º daquele diploma legal. Mas não o deveria fazer, tanto mais que há um limite legal para isso. Ou seja, a disciplina do software maxime na Directiva 91/250/CE organiza a sua própria "cópia privada", o número e cópias que o utilizador pode efectuar, pelo que não pode o legislador nacional vir agora, por esta discreta revogação, alterar, do mesmo passo, a disciplina especial de que o software beneficia.
Aliás, o artigo 1, n.º 2, da directiva é bastante claro ao referir que o disposto nesta mesma directiva não afecta as disposições comunitárias em matéria de protecção jurídica dos programas de computador ou a protecção jurídica das bases de dados, entre outros.
Do ponto de vista da concreta opção de política legislativa, este é mais um exemplo da clara descoordenação que percorre (e percorrerá, sabe-se lá até quando...) o processo legislativo governamental, entre nós.
Em primeiro lugar, ninguém explica por que razão se estendem aos programas de computador, ou outros suportes