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1978 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

DECRETO N.º 159/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Capítulo II
Deveres

Secção I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Deveres

As entidades previstas nesta lei ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação

1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento; tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante igual ou superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados, e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos

1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 6.º
Dever de exame

1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a € 12 500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação