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1982 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais

Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou lhe prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, ao Bastonário da Ordem dos Advogados ou ao Presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes for solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4.

Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar o Procurador-Geral da República.

Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:

a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos revisores oficiais de contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos técnicos oficiais de contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

Subsecção III
Poder de delegação do Procurador-Geral da República

Artigo 33.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei.