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1986 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens."

Artigo 54.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001 e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, e 47/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(...)

As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)
i) (…)
j) (…)
l) (…)"

Artigo 55.º
Normas revogadas

1 - São revogados:

a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.

2 - As remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas entendem-se feitas, doravante, para a presente lei.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 159/IX
(APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE)

PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 17 de Fevereiro de 2004, apreciou e votou, na especialidade, os projectos de lei n.º 159/IX, do PCP - Aprova o estatuto do cooperante -, e n.º 252/IX, do PS - Estatuto do agente da cooperação - e a proposta de lei n.º 87/IX - Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico -, tendo por base o debate prévio realizado no grupo de trabalho coordenado pelo Deputado Carlos Gonçalves, do PSD, e de que fizeram parte os Deputados Victor Ramalho, do PS, Henrique Campos Cunha, do CDS-PP, e Luísa Mesquita, do PCP.
Entraram na Comissão as seguintes propostas de alteração da proposta de lei n.º 87/IX:
- 15 apresentadas por Deputados do PSD e do CDS-PP;
- Quatro apresentadas pelo Deputado Victor Ramalho, do PS;
- Quatro apresentadas por Deputados do PCP.
O resultado da votação, na especialidade, foi o seguinte:
- As propostas de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 30.º, apresentadas por Deputados do PSD e do CDS-PP, foram aprovadas por maioria, todas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento ao artigo 2.º, apresentada pelo Deputado Victor Ramalho, do PS, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
- A proposta de aditamento de um artigo 23.º-A, apresentada por Deputados do PCP, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.