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1991 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 28.º
Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º
Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 30.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 363/85, de 10 de Setembro, e n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. O Presidente em exercício da Comissão, João Rebelo.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Depois de analisado o referido diploma, a Comissão entendeu nada ter a opor ao projecto de lei em apreço.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 398/IX, do PS, sobre a "Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Depois de analisado o referido projecto de lei, a Comissão entendeu que este diploma não parece, salvo melhor entendimento, muito consistente, na medida em que:
1 - As Associações de Defesa dos Utentes de Saúde e as Ligas dos Amigos dos Hospitais sempre viram reconhecido e valorizado o seu abnegado trabalho em prol dos doentes.
2 - Frequentemente são consultadas e chamadas a colaborar pelos responsáveis das instituições de saúde quando o seu parecer e colaboração são julgados importantes para o desenvolvimento de medidas no interesse dos utentes.
3 - As transformações necessárias que estão a ocorrer no sector da saúde, nomeadamente a adopção de regras de gestão privatísticas que agilizem os processos gestionários, não significam menor diálogo e humanismo com todos os que voluntariamente se dispõem a colaborar.
4 - Não devem determinar a obrigação jurídica das instituições prestadoras de cuidados de saúde ouvirem as sobreditas associações, transformando-as numa espécie de "sindicato dos doentes" e despojando-as eventualmente do que mais as valoriza, que é o seu voluntariado.
5 - O projecto de lei apresentado não específica as disposições legais habilitantes da iniciativa legislativa.
6 - No direito constituído já se encontra enquadramento legal para as Associações de Defesa dos Utentes de Saúde, quer no Código Civil quer na Lei de Defesa do Consumidor.
7 - Esta última lei, no seu artigo 2.º, define de forma ampla o conceito de consumidor e, no seu âmbito, os serviços prestados pela Administração Pública.
8 - As associações de defesa do consumidor, com o objecto delimitado no seu acto constitutivo e nos seus estatutos, têm, inclusive, consagrados direitos de natureza processual, sendo-lhes conferida, pela lei do processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legitimidade activa na defesa dos interesses que representam.
9 - Na Região Autónoma da Madeira o Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, no seu artigo 14.º, sob a epígrafe "Estatuto dos Utentes", considera o utente o elemento central e o destinatário do sistema regional de saúde,