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1989 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes de cooperação

Artigo 14.º
Remuneração dos agentes de cooperação

1 - Os agentes de cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 15.º
Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor o pagamento das despesas de transporte e bagagens dos agentes de cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato, cujos limites são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - No caso de contratos celebrados por período superior a um ano, as despesas referidas no número anterior, englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do agente.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado receptor da acção.

Artigo 16.º
Aposentados e reformados

Os aposentados ou reformados podem acumular as respectivas pensões, sem qualquer redução, com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviço como agentes da cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

Artigo 17.°
Protecção social

1 - Os agentes de cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.
2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma em que a inscrição será da responsabilidade do Estado português.
4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva, dos agentes de cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.
8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social relativa aos respectivos agentes da cooperação.
9 - Os agentes de cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
10 - São tornados extensivos aos agentes de cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos, os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 18.º
Garantias gerais dos agentes de cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.
2 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou beneficiário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 19.°
Garantias dos agentes da cooperação funcionários e agentes da Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;