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2087 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

No que respeita ao recrutamento, a proposta de lei tem três grandes objectivos:

- Garantir um nível de competência técnica elevado;
- Diminuir as desigualdades verificadas entre os diversos distritos judiciais no respeitante à avaliação dos candidatos;
- Assegurar a idoneidade dos administradores da insolvência, de forma a contribuir para a credibilização do exercício da actividade.

Para a concretização destes objectivos, a proposta de lei determina a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser complementado por uma prova oral, e limita o ingresso a pessoas que sejam idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência, estejam habilitadas com uma licenciatura adequada e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade para o exercício dessa actividade.
Com responsabilidade pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício, a proposta de lei cria uma comissão única, de âmbito nacional, na dependência directa do Ministro da Justiça.
Para a gestão das listas oficiais dos administradores da insolvência, a proposta de lei designa a Direcção-Geral da Administração da Justiça, por entender que deve incumbir a uma entidade externa a permanente actualização das listas, bem como a escolha e distribuição dos processos, por meios informáticos e de forma aleatória, a fim de assegurar a transparência do sistema.
No tocante à remuneração, a proposta de lei estabelece um regime misto, constituído por uma parte fixa e outra variável, procurando garantir uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, assim como incentivos ao bom exercício da actividade.
No respeitante à fiscalização, o regime proposto visa colmatar a lacuna existente, dotando o sistema de meios mais adequados à prevenção e sanção dos actos ilícitos praticados no exercício da actividade, nomeadamente, pela criação do Secretário Executivo, como estrutura administrativa permanente da Comissão.
Noutra vertente, a proposta de lei estabelece um conjunto de notificações obrigatórias à comissão, nomeadamente, no âmbito das incompatibilidades, impedimentos e suspeições.
Outra alteração prevista na proposta de lei é a introdução da distinção, constante das listas oficiais, de entre os administradores da insolvência, daqueles que estejam especialmente habilitadas a praticar actos de gestão.
A proposta de lei vem também eliminar a exigência de limite máximo de processos para que um administrador da insolvência pode ser nomeado, pondo assim fim à medida introduzida pelo Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro.
Por último, a proposta de lei prevê a possibilidade de transição dos actuais gestores e liquidatários judiciais para as listas oficiais de administradores da insolvência, desde que respeitando certos requisitos, sendo que, durante o período transitório, as nomeações continuarão a recair sobre os gestores e liquidatários judiciais.

III - Descrição e análise sumária da iniciativa

Em termos sucintos, a proposta de lei n.º 112/IX é composta por 30 artigos divididos em seis capítulos: o Capítulo I trata das "Disposições gerais", nos artigos 1.º a 5.º; o Capítulo II, da "Admissão e inscrição nas Listas oficiais de administradores da insolvência", nos artigos 6.º a 11.º; o Capítulo III, da "Comissão", nos artigos 12.º a 15.º; o Capítulo IV, dos "Deveres e regime sancionatório", nos artigos 16.º a 18.º; o Capítulo V, da "Remuneração e pagamento do administrador da insolvência", nos artigos 19.º a 27.º; e o Capítulo VI, das "Disposições finais e transitórias", nos artigos 28.º a 30.º.
Também aqui se registam apenas as alterações que se afiguram merecer particular relevo.
Assim, logo no artigo 2.º, verifica-se que, como consta da exposição de motivos, se distingue, de entre os administradores da insolvência, aqueles que estão especialmente habilitados a aplicar actos de gestão. Tal é relevante para efeitos de nomeação quando se trate de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente, quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
No artigo 3.º destaca-se o facto de o exercício das funções deixar de ter um limite temporal e, como já referido, um limite de processos.
No que respeita ao limite temporal, dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que o período de exercício de funções é de cinco anos, renovável por uma só vez, sem prejuízo de, no termo do período ou da sua renovação, o gestor judicial ou liquidatário judicial se manter em funções nos processos para que já tenha sido nomeado.
Já no que se refere ao limite de processos, o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, é mais exigente, visto que os gestores e liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente, em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a € 249 398 948,53; em mais de sete empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de 12 empresas; em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a € 374 098 422,80.
Novidade é a possibilidade de os administradores da insolvência poderem requerer a suspensão do exercício de funções por um período de máximo de dois anos, prevista no artigo 4.º. Esta suspensão, para a qual não é exigida invocação de motivo, pode ser requerida por duas vezes, desde que entre ambas as suspensões tenha decorrido um período de três anos.
As listas oficiais mantêm-se de âmbito distrital e, em particular, devem conter a identificação clara dos administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão e, no caso de se tratar de sócio de uma sociedade de administradores de insolvência, especificar essa qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
Para a inscrição nas listas oficiais são agora, nos termos do artigo 6.º, exigidas cumulativamente uma licenciatura, a aprovação no exame, a idoneidade e a inexistência de incompatibilidades para o exercício da actividade. No regime actual, apenas se exige "idoneidade técnica dos candidatos", sem especificar o que se entende por isso (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93).
Por outro lado, a proposta de lei exige um atestado médico, a apresentar de dois em dois anos, no caso de o candidato ter já completado 70 anos (alínea e) do n.º 1 do