O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2089 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

No concernente à remuneração do administrador da insolvência, a proposta de lei distingue a remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, do nomeado ou destituído pela assembleia de credores, e ainda da remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente, pela elaboração do plano de insolvência, bem como do administrador judicial provisório e do fiduciário.
Quanto ao pagamento, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pela massa insolvente, salvo no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, em que a remuneração e o reembolso das despesas são suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Na lei em vigor, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial, e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais. As verbas despendidas devem ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/93).

IV - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência;
2. A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3. A proposta de lei visa, em complemento do disposto no novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto;
4. A proposta de lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, e das alterações inserir pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 112/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 2004. - O Deputado Relator e Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota. - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.