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2127 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

2 - O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.

Artigo 86.º
Seguro

1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Capítulo VII
Criação e fusão de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 87.º
Documento fundador

A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Artigo 88.º
Programa museológico

1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 - O programa museológico integra os seguintes elementos:

a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.

3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.

Secção II
Procedimento de autorização

Artigo 89.º
Autorização

1 - A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.

Artigo 90.º
Informação e instrução do procedimento

O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente, através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.

Artigo 91.º
Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização consta de requerimento instruído de acordo com os requisitos a seguir indicados e é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - O requerimento deve ser apresentado, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 92.º
Requisitos do pedido

O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 87.º, com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 88.º e junta as informações complementares que considere pertinentes.

Artigo 93.º
Apreciação do pedido

1 - O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos elementos exigidos.
2 - Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o procedimento.
3 - O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite máximo de 60 dias.

Artigo 94.º
Diligências instrutórias

1 - O Instituto Português de Museus solicita, sempre que necessário, a colaboração do requerente através da prestação de informações, apresentação de documentos e outros meios de prova considerados indispensáveis e requer a colaboração de outros serviços da Administração Pública para verificar a consistência e viabilidade do programa museológico.

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