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2260 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos

Quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública, competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool

Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 98.º
Sanções acessórias

1 - Ao condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 93.º a 97.º ou outro de natureza estritamente militar pode ser aplicada, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular e da perda da ou das armas a favor do Estado, uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período.
2 - Não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
3 - Se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional.

Secção II
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 99.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, importar, exportar, transferir, fabricar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, transportar, usar ou for portador ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 100.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar a ou as respectivas armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 101.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nos artigos:

a) 21.º. n.º 9, 32.º n.º 1, 35.º n.º 3, 37.º n.os 3 e 4, é punido com uma coima de € 250 a € 2500 ;
b) 11.º n.º 7, 18.º. n.os 6 e 8, 20.º n.º 4, 21.º n.os 5 e 8, 43.º n.º 3 e 61.º n.º 1, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) 36.º n.os 1, 2, 4, 5 e 6, 40.º, 41.º n.os 1, 2, 3, 50.º. n.º 1, 58.º. n.os 1 e 2, 62.º. n.os 1, 2 e 3, 83.º n.º 3 e 89.º n.º 1, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 102.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro ou de formação de portadores de armas de fogo

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro ou de formadores de portadores de armas de fogo, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 103.º
Violação das normas para a gestão e a exploração de carreiras e campos de tiro ou organização de provas desportivas

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, por uma federação desportiva ou associação de coleccionadores, certificadas, organizar prova desportiva, manifestação teatral ou cultural onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 104.º
Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir, fora das condições previstas