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2255 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro

Secção I
Prática de tiro

Artigo 61.º
Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

Artigo 62.º
Prática de tiro desportivo

1 - A realização de provas de tiro desportivo pode ter lugar em carreira ou campo de tiro autorizado, ou noutro local que observe as condições de segurança, carecendo sempre de homologação da respectiva federação, no caso de tiro com armas de cano de alma estriada, e de associação ou federação, no caso de outras armas.
2 - Não é autorizada a realização de provas desportivas de tiro sem a presença no local de um responsável pela segurança física dos atiradores e público assistente, devidamente habilitado para ministrar primeiros socorros.
3 - Para a apreciação das condições de segurança do local deve ser delimitada a área com acesso restrito aos atiradores e membros da organização para o manuseamento das armas de fogo antes das provas, a área para o público assistente, bem como a área para a efectivação das provas.

Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação

Artigo 63.º
Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 64.º
Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 53.º.

Artigo 65.º
Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 54.º e 55.º.

Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

Secção I
Importação e exportação de armas e munições

Artigo 66.º
Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença de coleccionador e associações de coleccionadores com museu;
c) Ao titular de licença de atirador desportivo ou mestre atirador, mediante parecer da respectiva federação;
d) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
e) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
f) Às associações, federações desportivas e escolas de formação, para uso exclusivo dos seus atiradores.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - As armas importadas pelas associações, federações desportivas e escolas de formação não podem ser detidas pelos atiradores excepto no momento da prática de treinos, provas desportivas ou formação, e a sua venda só é permitida decorridos cinco anos após a importação.
5 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
6 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.

Artigo 67.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos