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2251 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 39.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador e exibição do livrete de manifesto da respectiva arma.
2 - O armeiro ou seu trabalhador deve recusar a venda sempre que suspeitar que a compra de munições não está a ser efectuada para uso do próprio e participar, de imediato, o facto à PSP.

Artigo 40.º
Munições autorizadas

Para as armas da classe B1, só é permitida a venda de munições com projécteis que, segundo as especificações técnicas do respectivo fabricante, não ultrapassem 350 joules (J) ou 259 pés . libra (Ft . Lbs) de energia à boca do cano.

Artigo 41.º
Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C, D, de licenças de atirador desportivo B, C, D ou mestre atirador, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 42.º
Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reuna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reuna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 43.º
Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou desportiva, bem como as armas propriedade das associações e federações desportivas para o exercício de treinos e de provas desportivas dos seus atiradores.
2 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores pode efectuar o empréstimo de armas de colecção de sua propriedade para a sua exposição em feiras de armas de colecção ou museus públicos ou privados.
3 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
4 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
5 - O empréstimo regular da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas

Secção I
Obrigações comuns

Artigo 44.º
Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas no presente diploma;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos do presente diploma.