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2246 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 18.º
Licença de coleccionador

1 - A licença de coleccionador é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Indiquem as temáticas e enquadramentos temporais da colecção;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Demonstrem ter condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção, devendo ser possuidores de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada ou sala de exposição com portas e janelas protegidas com mecanismos de segurança e alarme, devidamente verificadas pela PSP.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de coleccionador são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, indicando as temáticas e enquadramentos temporais da colecção.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b Certificado de registo criminal;
c Atestado de residência;
d( Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e( Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f( Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g( Comprovativo da existência de condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção e respectivo pedido de verificação pela PSP.

4 - Se o requerente estiver inscrito numa associação de coleccionadores, reconhecida pela PSP, pode aquela atestar da sua idoneidade, mérito e interesse da colecção que se propõe efectuar, bem como das condições de segurança domiciliárias de que dispõe, emitindo o competente documento certificativo.
5 - Em casos devidamente fundamentados e de relevante interesse histórico, pode ser atribuída licença para colecção das armas classificadas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para munições não obsoletas de armas de fogo.
6 - A licença de coleccionador apenas permite a detenção domiciliária das armas desacompanhadas das respectivas munições, exceptuando-se as que se considerem obsoletas, ficando aquelas depositadas na PSP ou nas federações ou associações de coleccionadores reconhecidas, só podendo ser usadas em provas de tiro desportivo para armas de colecção promovidas pelas respectivas federações, em acções de investigação histórica ou tecnológica ou em reconstituições históricas.
7 - A licença de coleccionador permite ao seu detentor, sem prévia autorização de compra, a aquisição de armas das classes autorizadas, em leilões ou outras vendas, desde que seja manifesto o seu interesse histórico e que se encontrem fora de produção.
8 - As armas adquiridas nos termos do número anterior devem ser apresentadas na direcção nacional da PSP para inspecção e manifesto, no prazo de 72 horas após a sua aquisição.

Artigo 19.º
Licença de atirador desportivo

1 - As federações de tiro desportivo ou federações de modalidade desportiva em que o tiro seja componente, reconhecidas pela PSP, podem, apenas para a prática da actividade, requerer licenças de atirador desportivo para atiradores que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
b) Tenham obtido aproveitamento em curso de iniciação desportiva, certificado pela respectiva federação e ministrado pela associação desportiva em que se mostrem inscritos.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma de atirador desportivo ou de mestre atirador são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão da licença, donde conste a identificação completa do atirador, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio, tipo de licença requerida e declaração do mesmo ter frequentado com aproveitamento curso de iniciação ou, para as licenças de atirador desportivo B ou C, ter participado regularmente em provas desportivas e não ter sido objecto de sanção disciplinar impeditiva da licença, ou ter obtido, por mérito, o grau de mestre atirador;
b) Duas fotografias do interessado a cores e em tamanho tipo passe;
c) Certificado de registo criminal;
d) Atestado de residência;
e) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Declaração do atirador, sob compromisso de honra, em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
g) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

Artigo 20.º
Licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador

1 - Para a prática de tiro desportivo, de acordo com a experiência do atirador e as disciplinas praticadas, são concedidas as seguintes licenças de atirador desportivo:

a) Licença de atirador desportivo A, para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe C, desde que de calibre até 6 milímetros de percussão anelar;
b) Licença de atirador desportivo B, para a prática da modalidade com as armas referidas na alínea anterior e ainda para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe B1, desde que sejam pistolas de