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2247 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

calibre .32 Smith & Wesson Wadcutter ou .38 Smith & Wesson Wadcutter, revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special., ou classe C, desde que sejam armas de fogo curtas de tiro a tiro e percussão central, réplicas de armas de fogo, ou armas de fogo longas de calibres entre os 6 e os 8 milímetros;
c) Licença de atirador desportivo C, para a prática de disciplinas com armas de fogo de qualquer tipo ou calibre, com excepção das armas classificadas no artigo 3.º como sendo da classe A;
d) Licença de atirador desportivo D para a prática de tiro desportivo com armas de fogo longas com cano de alma lisa.

2 - A licença de atirador desportivo B é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo A pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

3 - A licença de atirador desportivo C é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo B pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

4 - O uso e porte das armas adquiridas ao abrigo da licença de atirador desportivo apenas é permitido em locais apropriados para a prática ou treino da modalidade.
5 - Os elementos das forças armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e serviços prisionais podem, mediante aprovação em exame promovido por uma federação desportiva, aceder à licença de atirador desportivo C, independentemente da titularidade prévia das licenças de atirador A e B.
6 - Através de requerimento devidamente fundamentado pode a respectiva federação solicitar a emissão de licença de atirador desportivo B ou C, independentemente do período de tempo fixado nos n.º. 2 e 3, para atirador maior de 16 ou de 18 anos, respectivamente, residente em Portugal, cujo mérito desportivo esteja reconhecido por federação similar não nacional, bem como para atirador nacional cuja federação lhe tenha concedido igual distinção.
7 - Sob proposta da respectiva federação pode ser concedida a licença de mestre atirador ao atirador que obtenha reconhecimento de mérito desportivo.

Artigo 21.º
Licença de detenção domiciliária

1 - A licença de detenção domiciliária é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção domiciliária são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Relação das armas, por tipos, classes, modelos, marcas, números de fabrico, calibres e números de livretes de manifesto.

4 - Quando a licença de uso e porte de arma tiver caducado por vontade expressa do seu titular ou quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado não é aplicável o disposto nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
6 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 34.º.
7 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reuna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

8 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
9 - A detenção domiciliária de mais de quinze armas de fogo só é permitida mediante uma licença de coleccionador.

Artigo 22.º
Licenças concedidas a menores

1 - Podem ser concedidas licenças de uso e porte de arma das classes C, D e F a maiores de 16 anos ou de