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2248 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

atirador desportivo A ou D a maiores de 14 anos, desde que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, pelos pais ou por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo ou modalidade desportiva em que o tiro seja componente, bem como às práticas venatórias;
c) Tenham obtido certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou aproveitamento no curso de iniciação desportiva;
d) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal como crime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os menores com idade igual ou superior a 16 anos ficam, ainda, sujeitos ao regime previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
3 - Podem, ainda, ser concedidas licenças de detenção domiciliária a menores se as armas tiverem sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu representante legal reúna os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e se responsabilize pela guarda das armas nos termos do presente diploma;
b) O seu representante legal efectue o depósito das armas na PSP, para a sua guarda, até à idade em que é possível ao representado obter a licença de detenção domiciliária ou outra que lhe permita a detenção das mesmas.

4 - Decorridos 180 dias após a idade mínima legalmente permitida para obtenção de uma das licenças previstas, sem que o interessado a requeira ou promova a transmissão das armas, são as mesmas declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
5 - Os requerimentos de concessão de licenças a menores são formulados pelos pais ou por quem exercer o poder paternal e devem ser instruídos em conformidade com o exigido para o tipo de licença pretendida e com os documentos e declarações referidos no n.º 1.

Artigo 23.º
Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma da classe B e B1 quando solicitadas pela Presidência da República, Presidência da Assembleia da República, ou Ministro da Tutela, conforme os casos, e destinadas a chefes de gabinete ou secretários do presidente da república, do presidente da assembleia da república, ou de membros do Governo, secretários-gerais, directores-gerais e subdirectores-gerais ou titulares de cargos equiparados, membros do conselho de administração de institutos públicos, membros do conselho de inspecção de jogos, quaisquer funcionários públicos ou agentes investidos de funções de carácter policial, fiscal, aduaneira, inspectivas ou de tesouraria.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B e B1.

Artigo 24.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos neste diploma para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados de aptidão

Artigo 25.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades credenciadas pela mesma.
2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, devendo do mesmo constar, sempre que seja relativo a armas da classe B1, o calibre aconselhado pelo responsável do curso de formação.

Artigo 26.º
Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhadores de estabelecimento de armeiro de venda ao público que tenham contacto com este ficam sujeitos ao disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma ou ao exercício da actividade de armeiro, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 28.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro

1 - A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, através dos respectivos comandos, mediante análise sumária dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - O pedido de inscrição e frequência no curso de formação é formulado em requerimento donde conste a justificação da necessidade da licença de uso e porte de arma ou do tipo de alvará pretendidos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;